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Relatórios
1. Qual o tratamento dispensado às divergências entre autoridades pelo Código de Conduta?
O Código de Conduta enuncia que divergências entre autoridades serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa. Trata-se de norma programática, não competindo à Comissão promover referida coordenação, mas sim ao próprio governo, por meio das autoridades competentes.
2. Em que casos a Comissão de Ética deve atuar?
Constitui infração ao Código de Conduta quando a autoridade se manifestar publicamente:
· sobre matéria que não seja de sua competência;
· sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade federal;
· de forma antecipada, sobre o mérito de questão que lhe será submetida para decisão, de forma individual ou coletiva.
3. Autoridade em entrevista à imprensa é consultada sobre posicionamento que sua área de governo tomaria em vista de situação hipotética. Sua resposta configuraria transgressão ao Código de Conduta?
Não, pois não envolveria caso particular e específico que possa vir a ser objeto de decisão da autoridade. No entanto, a autoridade deve tomar cuidado para que a situação seja efetivamente hipotética, vale dizer, não conduza à antecipação de solução de algum caso específico.
4. Em entrevista à imprensa, autoridade é consultada sobre fato que pode lhe ser submetida para decisão futura, de conhecimento geral, que envolve prática da empresa X relacionada com sua política de expansão. Sua resposta pode configurar descumprimento do previsto no Código de Conduta?
Sim. Tal prática configura antecipação de decisão que lhe pode vir a ser submetida. Portanto, havendo um caso pendente de decisão, não pode a autoridade sequer manifestar-se sob possíveis hipóteses do seu desenlace.
5. Ao manifestar-se sobre restrições resultantes da política fiscal do governo federal, autoridade manifesta-se de forma depreciativa em relação àqueles que têm a responsabilidade de sua coordenação. Trata-se de transgressão ao Código?
Sim, pois implica questionamento da honorabilidade ou do desempenho funcional de outra autoridade federal, em função do exercício de suas competências, mesmo que o nome da mesma seja omitido.