Seu navegador não suporta javascript!

Já somos Infra S.A.

Voltar para: Página Inicial Quem SomosQuem Somos Comissão de ÉticaComissão de Ética Perguntas FrequentesPerguntas Frequentes Página InicialQuarentena
Quem Somos
Comissão de Ética
Estatuto Social Galeria de Diretores
Gestão de Pessoas
Lei Nº 12.743 - Criação da EPL Missão, Visão e Valores Estrutura Organizacional
Rol de Responsáveis
Colegiados (COAUD, CONFIS e COELE)
Regimento Interno Regulamentos Internos
Acesso à Informação
Produtos
Governança
Imprensa
Transparência e Prestação de Contas

Quarentena

1. O que é a quarentena?

É o período de interdição de quatro meses, contados a partir da data de exoneração, no qual a autoridade fica impossibilitada de realizar atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido.

 

2. Qual o objetivo da quarentena?

As autoridades públicas têm naturalmente, conforme as funções que exercem, acesso a informações que não são de conhecimento público, seja de natureza econômica, social ou política. Inserido neste contexto, há o dever geral da autoridade de, ao deixar o cargo, abster-se de usar tais informações em suas atividades profissionais ou empresariais, caracterizando assim o objetivo primordial da quarentena.

 

3. Quais os dispositivos que regulam a quarentena?

A matéria é tratada nos artigos 13, 14 e 15 do Código de Conduta, nos artigos 7º e 8º da Medida Provisória 2.225-45, de 4.9.2001, e no Decreto 4.187. de 8.4.2002, este com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 4.405, de 3.10.2002.

 

4. A quarentena é obrigatória?

Somente será obrigatória quando se configurar a existência de conflito de interesses, segundo a avaliação da CEP.

 

5. A quais autoridades aplica-se a quarentena?

Quando obrigatória aplica-se às seguintes autoridades:
a) membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de Política Econômica e da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil;
b) diretores de agências reguladoras, na forma da legislação específica (MP 2.216-37, de 31 de agosto de 2001).

 

6. Além da quarentena, que outras restrições devem ser observadas pelas autoridades sujeitas a quarentena?

a) exercer atividades profissionais, inclusive de prestação de serviços, nas quais possam ser utilizadas informações de repercussão econômica protegidas por sigilo legal ou que não sejam de conhecimento público.
b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
c) patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da Administração Federal com o qual tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.

 

7. A quem compete opinar se há existência de conflito de interesses que obrigue ao cumprimento de quarentena?

A Comissão de Ética Pública, de acordo com cada caso específico, avaliará se há existência de atividades incompatíveis ou impedimentos, comunicando sua decisão à autoridade e ao órgão ao qual ela está vinculada.

 

8. Há alguma outra providência que a autoridade deva tomar durante o período de quarentena?

A autoridade sujeita à observância de quarentena deve comunicar à CEP as atividades e serviços que pretenda exercer ou prestar durante esse período.

 

9. Como deve proceder uma autoridade sujeita a quarentena obrigatória e que não tenha recebido proposta de emprego ou negócio no setor privado?

Deve comunicar tal fato à Casa Civil da Presidência da República, para que esta opine quanto à remuneração compensatória.

 

10. Ao deixar a função pública, que medidas devem ser observadas pela autoridade que não esteja sujeita à quarentena de quatro meses de que trata a MP 2225-45/2001, na forma regulamentada pelo Decreto 4187/2002 ?

Conforme o art. 14 do Código de Conduta da Alta Administração Federal, a autoridade, mesmo quando não está sujeita à vedação para trabalhar em sua área de atuação por quatro meses, deve observar o seguinte:
a) não atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, direta ou indiretamente, quando no exercício da função pública;
b) não prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações reservadas a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado, ou com a qual tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício da função pública.

 

11. Pode a autoridade com acesso a informação privilegiada deixar o cargo para trabalhar em empresa privada regulada ou fiscalizada?

Sim, desde que observado o prazo de interdição de quatro meses de que trata a MP 2.225, de 4.9.2001, na forma regulamentada pelo Decreto 4.405, de 3.10.2002, no caso de membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de Política Econômica, da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil.
Devem, ainda, as autoridades, estejam ou não sujeitas à quarentena de que trata a MP 2.225, observar as seguintes restrições, conforme arts. 14 e 15 do Código de Conduta da Alta Administração Federal:
a) vedação para atuar em benefício de pessoa física ou jurídica em processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo ou função;
b) vedação para prestar consultoria valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício da função;
c) interdição de quatro meses, após a exoneração, para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, observando o seguinte:
i) não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração;
ii) não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.

 

12. Pode o ex-dirigente de entidade ou órgão público representar interesses privados junto à mesma?

Não nos primeiros quatro meses após deixar o cargo público – ou mais, no caso da existência de legislação específica – e observada a vedação, sem limite de prazo, para atuar em processo ou negócio do qual tenha participado enquanto no cargo público, ou para uso de informação privilegiada a que tenha tido acesso enquanto no cargo.

  • Edifício Parque Cidade Corporate - Torre C,
    SCS Quadra 9, Lote C, Torre C - 7º e 8º andares
    Brasília - DF - 70.308-200
  • + 55 (61) 3426-3743
    + 55 (61) 3426-3967
    + 55 (61) 3426-3941
  • negocios@infrasa.gov.br
    institucional@infrasa.gov.br
    ontl@infrasa.gov.br