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Decreto-Lei Nº 6550 de 27 de agosto de 2008

 

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5o, 6o, 7o-A e 99 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e no inciso V do § 1o do art. 1o e art. 11 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, 

DECRETA:

Art. 1o  O Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT é órgão de assessoramento vinculado à Presidência da República, com atribuição de propor políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em conformidade com:

I - as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo;

II - as diretrizes para a integração física e de objetivos dos sistemas viários e das operações de transporte sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - a promoção da competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, e da descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços prestados;

IV - as políticas de apoio à expansão e ao desenvolvimento tecnológico da indústria de equipamentos e veículos de transporte; e

V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente à Casa Civil da Presidência da República e aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades, do Meio Ambiente e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. 

V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente à Casa Civil da Presidência da República, aos Ministérios dos Transportes, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República.     (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)

Art. 2o  Caberá ao CONIT:

Art. 2º  Caberá ao CONIT:     (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)

I - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização das respectivas políticas setoriais;

II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes aéreo, terrestre e aquaviário, vinculados aos Ministérios da Defesa e dos Transportes, e pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;

II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes aéreo, terrestre e aquaviário, pelo Ministério dos Transportes e pelas Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República;     (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)

III - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;

IV - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as medidas específicas que implicarem a criação de subsídios; e

V - aprovar as revisões periódicas das redes de transportes que contemplam as diversas regiões do País, propondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação que atendam ao interesse nacional.

Art. 3o  São Conselheiros do CONIT:

I - o Ministro de Estado dos Transportes, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Ministro de Estado da Defesa;

IV - o Ministro de Estado da Justiça;

V - o Ministro de Estado da Fazenda;

VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - o Ministro de Estado das Cidades;

IX - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; e

X - o Secretário Especial de Portos da Presidência da República.

§ 1o  Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios. 

§ 2o  O Ministro de Estado da Defesa será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário de Ensino, Logística, Mobilização e Ciência e Tecnologia e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República, pelo respectivo Secretário-Adjunto. 

§ 3o  Em razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades não-governamentais da área de transportes e representantes da sociedade civil.

Art. 3º  O CONIT será composto por seis conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado:      (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)

I - Ministro de Estado dos Transportes, que o presidirá;     (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;     (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)

III - Ministro de Estado da Fazenda;     (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)

IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;     (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)

V- Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;     (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)

VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;     (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)

VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; e     (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)

VIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.      (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)

§ 1º Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou por autoridades formalmente por eles designadas.      (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)

§ 2º Os conselheiros representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República, entre representantes de usuários, de prestadores de serviços e de empresas dos setores de infraestrutura e indústria de transportes, para um período de dois anos, permitida a recondução.      (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)

§ 3º Em razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades privadas da área de transportes e representantes da sociedade civil.     (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)

Art. 4o  São atribuições do Presidente do CONIT:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República; e

III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONIT e o relatório anual de atividades. 

Art. 5o  O CONIT deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, a serem publicadas no Diário Oficial da União, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros. 

Parágrafo único.  Quando deliberar ad referendum do CONIT, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir à respectiva deliberação. 

Art. 6o  O CONIT poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil. 

Art. 7o  A Secretaria-Executiva do CONIT será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:

Art. 7º  O CONIT contará com uma Secretaria-Executiva, cujas funções serão exercidas pela Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, com as seguintes atribuições:     (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)

I - organizar as pautas das reuniões;

II - coordenar e acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;

II - coordenar o andamento e a implementação das proposições do CONIT, encaminhadas aos órgãos competentes.     (Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)

III - prestar apoio técnico-administrativo ao colegiado;

IV - dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos; e

V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas. 

Art. 8o  O CONIT reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente. 

Parágrafo único.  O CONIT poderá se reunir extraordinariamente por solicitação de um terço de seus membros dirigida ao seu Presidente. 

Art. 9o  O regimento interno, aprovado pelo CONIT, disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como o funcionamento dos comitês técnicos. 

Parágrafo único.  O regimento interno do CONIT será aprovado pela maioria absoluta de seus membros. 

Art. 10.  O CONIT avaliará a integração das atividades desenvolvidas pelos diversos setores ligados ao transporte aéreo, aquaviário e terrestre, elaborando relatório anual da situação e das perspectivas, a ser encaminhado ao Presidente da República. 

Art. 11.  As atividades dos integrantes do CONIT, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas. 

Art. 12.  As despesas relativas ao funcionamento do CONIT correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Transportes, que adotará as providências necessárias para sua inclusão no Orçamento da União. 

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 27 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Jobim
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2008

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