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Decreto-Lei Nº 6550 de 27 de agosto de 2008

4045 Decreto-Lei Nº 6550 de 27 de agosto de 2008 15/07/2013 - 16:38 31/12/2036 - 16:38 0 Decreto-Lei 27/08/2008 6550 <p> Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT, e dá outras providências.</p> <p> <strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</strong>, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5<u><sup>o</sup></u>, 6<u><sup>o</sup></u>, 7<u><sup>o</sup></u>-A e 99 da Lei n<u><sup>o</sup></u> 10.233, de 5 de junho de 2001, e no inciso V do § 1<u><sup>o</sup></u> do art. 1<u><sup>o</sup></u> e art. 11 da Lei n<u><sup>o</sup></u> 10.683, de 28 de maio de 2003, </p> <p> <strong>DECRETA:</strong></p> <p> Art. 1<u><sup>o</sup></u>  O Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT é órgão de assessoramento vinculado à Presidência da República, com atribuição de propor políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em conformidade com:</p> <p> I - as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo;</p> <p> II - as diretrizes para a integração física e de objetivos dos sistemas viários e das operações de transporte sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;</p> <p> III - a promoção da competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, e da descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços prestados;</p> <p> IV - as políticas de apoio à expansão e ao desenvolvimento tecnológico da indústria de equipamentos e veículos de transporte; e</p> <p> <strike>V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente à Casa Civil da Presidência da República e aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades, do Meio Ambiente e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. </strike></p> <p> V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente à Casa Civil da Presidência da República, aos Ministérios dos Transportes, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República.     <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7789.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)</a></p> <p> <strike>Art. 2<u><sup>o</sup></u>  Caberá ao CONIT:</strike></p> <p> Art. 2<strike>º</strike>  Caberá ao CONIT:     <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7789.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)</a></p> <p> I - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização das respectivas políticas setoriais;</p> <p> <strike>II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes aéreo, terrestre e aquaviário, vinculados aos Ministérios da Defesa e dos Transportes, e pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;</strike></p> <p> II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes aéreo, terrestre e aquaviário, pelo Ministério dos Transportes e pelas Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República;     <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7789.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)</a></p> <p> III - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;</p> <p> IV - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as medidas específicas que implicarem a criação de subsídios; e</p> <p> V - aprovar as revisões periódicas das redes de transportes que contemplam as diversas regiões do País, propondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação que atendam ao interesse nacional.</p> <p> <strike>Art. 3<u><sup>o</sup></u>  São Conselheiros do CONIT:</strike></p> <p> <strike>I - o Ministro de Estado dos Transportes, que o presidirá;</strike></p> <p> <strike>II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;</strike></p> <p> <strike>III - o Ministro de Estado da Defesa; </strike></p> <p> <strike>IV - o Ministro de Estado da Justiça;</strike></p> <p> <strike>V - o Ministro de Estado da Fazenda;</strike></p> <p> <strike>VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;</strike></p> <p> <strike>VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;</strike></p> <p> <strike>VIII - o Ministro de Estado das Cidades;</strike></p> <p> <strike>IX - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; e</strike></p> <p> <strike>X - o Secretário Especial de Portos da Presidência da República.</strike></p> <p> <strike>§ 1<u><sup>o</sup></u>  Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios. </strike></p> <p> <strike>§ 2<u><sup>o</sup></u>  O Ministro de Estado da Defesa será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário de Ensino, Logística, Mobilização e Ciência e Tecnologia e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República, pelo respectivo Secretário-Adjunto. </strike></p> <p> <strike>§ 3<u><sup>o</sup></u>  Em razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades não-governamentais da área de transportes e representantes da sociedade civil. </strike></p> <p> Art. 3<strike>º</strike>  O CONIT será composto por seis conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado:      <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7789.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)</a></p> <p> I - Ministro de Estado dos Transportes, que o presidirá;     <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7789.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)</a></p> <p> II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;     <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7789.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)</a></p> <p> III - Ministro de Estado da Fazenda;     <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7789.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)</a></p> <p> IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;     <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7789.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)</a></p> <p> V- Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;     <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7789.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)</a></p> <p> VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;     <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7789.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)</a></p> <p> VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; e     <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7789.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)</a></p> <p> VIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.      <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7789.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)</a></p> <p> § 1<strike>º</strike> Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou por autoridades formalmente por eles designadas.      <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7789.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)</a></p> <p> § 2<strike>º</strike> Os conselheiros representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República, entre representantes de usuários, de prestadores de serviços e de empresas dos setores de infraestrutura e indústria de transportes, para um período de dois anos, permitida a recondução.      <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7789.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)</a></p> <p> § 3<strike>º</strike> Em razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades privadas da área de transportes e representantes da sociedade civil.     <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7789.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)</a></p> <p> Art. 4<u><sup>o</sup></u>  São atribuições do Presidente do CONIT:</p> <p> I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;</p> <p> II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República; e</p> <p> III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONIT e o relatório anual de atividades. </p> <p> Art. 5<u><sup>o</sup></u>  O CONIT deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, a serem publicadas no Diário Oficial da União, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, <strong>ad referendum</strong> dos demais membros. </p> <p> Parágrafo único.  Quando deliberar <strong>ad referendum</strong> do CONIT, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir à respectiva deliberação. </p> <p> Art. 6<u><sup>o</sup></u>  O CONIT poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil. </p> <p> <strike>Art. 7<u><sup>o</sup></u>  A Secretaria-Executiva do CONIT será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:</strike></p> <p> Art. 7<strike>º</strike>  O CONIT contará com uma Secretaria-Executiva, cujas funções serão exercidas pela Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, com as seguintes atribuições:     <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7789.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)</a></p> <p> I - organizar as pautas das reuniões;</p> <p> <strike>II - coordenar e acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;</strike></p> <p> II - coordenar o andamento e a implementação das proposições do CONIT, encaminhadas aos órgãos competentes.     <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7789.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto nº 7.789, de 2012)</a></p> <p> III - prestar apoio técnico-administrativo ao colegiado;</p> <p> IV - dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos; e</p> <p> V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas. </p> <p> Art. 8<u><sup>o</sup></u>  O CONIT reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente. </p> <p> Parágrafo único.  O CONIT poderá se reunir extraordinariamente por solicitação de um terço de seus membros dirigida ao seu Presidente. </p> <p> Art. 9<u><sup>o</sup></u>  O regimento interno, aprovado pelo CONIT, disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como o funcionamento dos comitês técnicos. </p> <p> Parágrafo único.  O regimento interno do CONIT será aprovado pela maioria absoluta de seus membros. </p> <p> Art. 10.  O CONIT avaliará a integração das atividades desenvolvidas pelos diversos setores ligados ao transporte aéreo, aquaviário e terrestre, elaborando relatório anual da situação e das perspectivas, a ser encaminhado ao Presidente da República. </p> <p> Art. 11.  As atividades dos integrantes do CONIT, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas. </p> <p> Art. 12.  As despesas relativas ao funcionamento do CONIT correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Transportes, que adotará as providências necessárias para sua inclusão no Orçamento da União. </p> <p> Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p> <p>  </p> <p>  </p> <p align="right"> Brasília, 27 de agosto de 2008; 187<u><sup>o</sup></u> da Independência e 120<u><sup>o</sup></u> da República.</p> <p> LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br /> <em>Tarso Genro<br /> Nelson Jobim<br /> Guido Mantega<br /> Alfredo Nascimento<br /> Miguel Jorge<br /> Paulo Bernardo Silva<br /> Carlos Minc<br /> Marcio Fortes de Almeida</em></p> <p> <span style="color:#ff0000;">Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2008</span></p> Outros