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Decreto Nº 7789 de 15 de agosto de 2012

 

Altera o Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008 que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        “Art. 1º  .........................................................................

        ..............................................................................................

        V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente à Casa Civil da Presidência da República, aos Ministérios dos Transportes, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República.” (NR)

        “Art. 2º  Caberá ao CONIT:

        ..............................................................................................

        II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes aéreo, terrestre e aquaviário, pelo Ministério dos Transportes e pelas Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República;

        .......................................................................................” (NR

        “Art. 3º  O CONIT será composto por seis conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado:

        I - Ministro de Estado dos Transportes, que o presidirá;

        II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

        III - Ministro de Estado da Fazenda;

        IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        V- Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; e

        VIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

        § 1º Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou por autoridades formalmente por eles designadas.

        § 2º Os conselheiros representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República, entre representantes de usuários, de prestadores de serviços e de empresas dos setores de infraestrutura e indústria de transportes, para um período de dois anos, permitida a recondução.

        § 3º Em razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades privadas da área de transportes e representantes da sociedade civil.” (NR)

        “Art. 7º  O CONIT contará com uma Secretaria-Executiva, cujas funções serão exercidas pela Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, com as seguintes atribuições:

        ..............................................................................................

        II - coordenar o andamento e a implementação das proposições do CONIT, encaminhadas aos órgãos competentes.

        ......................................................................................” (NR

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Publicado no DOU em: 16/08/2012
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