Seu navegador não suporta javascript!

Já somos Infra S.A.

Voltar para: Página Inicial Acesso à InformaçãoAcesso à Informação LegislaçãoLegislação Página InicialDecreto Nº 7789 de 15 de agosto de 2012
Quem Somos
Comissão de Ética
Estatuto Social Galeria de Diretores
Gestão de Pessoas
Lei Nº 12.743 - Criação da EPL Missão, Visão e Valores Estrutura Organizacional
Rol de Responsáveis
Colegiados (COAUD, CONFIS e COELE)
Regimento Interno Regulamentos Internos
Acesso à Informação
Produtos
Governança
Imprensa
Transparência e Prestação de Contas

Decreto Nº 7789 de 15 de agosto de 2012

1495 Decreto Nº 7789 de 15 de agosto de 2012 21/11/2012 - 16:17 31/12/2036 - 16:17 0 Decreto 15/08/2012 16/08/2012 7789 <p> Altera o Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008 que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT.</p> <p>  A <strong>PRESIDENTA DA REPÚBLICA,</strong> no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,</p> <p> DECRETA:</p> <p> Art. 1º O <a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6550.htm">Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008</a>, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p> <p>         “Art. 1º  .........................................................................</p> <p>         ..............................................................................................</p> <p>         V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente à Casa Civil da Presidência da República, aos Ministérios dos Transportes, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República.” (NR)</p> <p>         “Art. 2º  Caberá ao CONIT:</p> <p>         ..............................................................................................</p> <p>         II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes aéreo, terrestre e aquaviário, pelo Ministério dos Transportes e pelas Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República;</p> <p>         .......................................................................................” (NR</p> <p>         “Art. 3º  O CONIT será composto por seis conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado:</p> <p>         I - Ministro de Estado dos Transportes, que o presidirá;</p> <p>         II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;</p> <p>         III - Ministro de Estado da Fazenda;</p> <p>         IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;</p> <p>         V- Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;</p> <p>         VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;</p> <p>         VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; e</p> <p>         VIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.</p> <p>         § 1º Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou por autoridades formalmente por eles designadas.</p> <p>         § 2º Os conselheiros representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República, entre representantes de usuários, de prestadores de serviços e de empresas dos setores de infraestrutura e indústria de transportes, para um período de dois anos, permitida a recondução.</p> <p>         § 3º Em razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades privadas da área de transportes e representantes da sociedade civil.” (NR)</p> <p>         “Art. 7º  O CONIT contará com uma Secretaria-Executiva, cujas funções serão exercidas pela Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, com as seguintes atribuições:</p> <p>         ..............................................................................................</p> <p>         II - coordenar o andamento e a implementação das proposições do CONIT, encaminhadas aos órgãos competentes.</p> <p>         ......................................................................................” (NR</p> <p> Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p> <p> Brasília, 15 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.</p> <p> DILMA ROUSSEFF<br /> Paulo Sérgio Oliveira Passos</p> Legislacao Basica