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Lei Nº 10233 de 05 de junho de 2001

1923 Lei Nº 10233 de 05 de junho de 2001 21/12/2012 - 11:50 31/12/2036 - 11:50 0 Lei 05/06/2001 10233 <p> Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.</p> <p align="center"> CAPÍTULO III</p> <p align="center"> DO CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DE POLÍTICAS DE TRANSPORTE</p> <p> Art. 5<u><sup>o</sup></u> Fica criado o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte – CONIT, vinculado à Presidência da República, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em conformidade com: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6550.htm">(Vide Decreto nº 6.550, de 2008)</a></p> <p> <strike>I – as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo;</strike></p> <p> I - as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2217-3.htm#art1">(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)</a></p> <p> II – as diretrizes para a integração física e de objetivos dos sistemas viários e das operações de transporte sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;</p> <p> III – a promoção da competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, e da descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços prestados;</p> <p> IV – as políticas de apoio à expansão e ao desenvolvimento tecnológico da indústria de equipamentos e veículos de transporte;</p> <p> <strike>V – a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa e da Justiça e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República </strike><br />         <strike>V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. </strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Mpv/369.htm#art4"><strike>(Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)</strike></a></p> <p> V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11518.htm#art4">(Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)</a></p> <p> Art. 6<u><sup>o</sup></u> No exercício da atribuição prevista no art. 5<u><sup>o</sup></u>, caberá ao CONIT:  <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6550.htm">(Vide Decreto nº 6.550, de 2008)</a></p> <p> I – propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização das respectivas políticas setoriais;</p> <p> <strike>II – definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, e pelo órgão regulador do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Defesa, conforme estabelece a </strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp97.htm"><strike>Lei Complementar n<sup>o</sup> 97, de 9 de junho de 1999</strike></a><strike>; </strike><br />         <strike>II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; </strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Mpv/369.htm#art4"><strike>(Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)</strike></a></p> <p> II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11518.htm#art4">(Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)</a></p> <p> III – harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;</p> <p> IV – aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as medidas específicas que implicarem a criação de subsídios;</p> <p> V – aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País, propondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação que atendam ao interesse nacional.</p> <p> Art. 7<u><sup>o</sup></u> (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2001/Mv516-01.htm">VETADO</a>)</p> <p> <strike>Art. 7º-A.  O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República. </strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2217-3.htm#art1.7a"><strike>(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)</strike></a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Mpv/369.htm#art15">Revogado pela Medida Provisória nº 369, de 2007)</a><br />         <strike>Art. 7<u><sup>o</sup></u> A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Cidades. </strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.683.htm#art56"><strike>(Redação dada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)</strike></a><br />         <strike>Art. 7º-A.  O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República. </strike><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Mpv/369.htm#art4"><strike>(Redação dada pela Medida Provisória nº 369, de 2007)</strike></a></p> <p> Art. 7<u><sup>o</sup></u>-A  O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11518.htm#art4">(Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6550.htm">(Vide Decreto nº 6.550, de 2008)</a></p> <p> Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do CONIT.</p> <p> Art. 8<u><sup>o</sup></u> (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2001/Mv516-01.htm">VETADO</a>)</p> <p> Art. 9<u><sup>o</sup></u> (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2001/Mv516-01.htm">VETADO</a>)</p> <p> Art. 10. (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2001/Mv516-01.htm">VETADO</a>)</p> Legislacao Basica