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Medida Provisória Nº 727 de 12 de maio de 2016

 

Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República e no uso da atribuição que lhe conferem o art. 79 e 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização. 

§ 1º Integram o PPI:  

I- os empreendimentos públicos de infraestrutura executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União;

II- os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

III- as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a lei nº 9.491, de 1997

§ 2º Para os fins desta lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.  

Art. 2º. São objetivos do PPI:

I- ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País;

II- garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas e preços adequados;

III- promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

IV- assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; e

V- fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação. 

Art. 3º. Na implementação do PPI serão observados os seguintes princípios:

I- estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;

II- legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e

III- máxima segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.     

Art. 4º. O PPI será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão:

I- as políticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos públicos federais de infraestrutura e para a desestatização;

II- os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria e as diretrizes estratégicas para sua estruturação, licitação e contratação; 

III- as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;  

IV - as demais medidas de desestatização a serem implementadas; e

V - a agenda das ações.   

Art. 5º. Os empreendimentos do PPI serão tratados como prioridade nacional por todos os agentes públicos de execução ou de controle, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  

Art. 6º Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências relacionadas aos empreendimentos do PPI formularão programas próprios visando à adoção, na regulação administrativa, independentemente de exigência legal, das práticas avançadas recomendadas pelas melhores experiências nacionais e internacionais, inclusive:

I - edição, observadas as competências da legislação específica e com consulta pública prévia, de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem estáveis as políticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, tornando segura sua execução no âmbito da regulação administrativa;

II - análise de impacto regulatório quando da edição ou alteração de regulamentos, planos regulatórios setoriais e outros atos regulatórios setoriais, visando a orientar a tomada das decisões e assegurar a eficiência, a eficácia, a coerência e a qualidade da política regulatória, com integral respeito às normas e direitos envolvidos;

III - oitiva prévia das autoridades competentes quanto à consistência e aos impactos fiscais, econômicos e concorrenciais de medidas de regulação em estudo;

IV - consulta pública prévia quando da edição ou alteração de regulamentos e planos regulatórios setoriais; 

V - monitoramento constante e avaliação anual quanto à execução e aos resultados das medidas de regulação previstas nas políticas, planos e regulamentos; 

VI - eliminação de barreiras burocráticas à livre organização da atividade empresarial;     

VII - articulação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, para aumento da eficiência e eficácia das medidas de incentivo à competição e de prevenção e repressão das infrações à ordem econômica; e

VIII - articulação com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações administrativas e para a eficiência no recebimento e consideração das contribuições e recomendações.  

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Art. 7º Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República como órgão de assessoramento imediato ao Chefe do Poder Executivo no estabelecimento e acompanhamento do PPI. 

§ 1º. O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República opinará, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos Ministérios setoriais e dos Conselhos Setoriais (incisos IV e X do § 1.º do art. 1º. da lei nº. 10.683, de 2003) sobre as matérias previstas no art. 4º desta lei, e acompanhará a execução do PPI. 

§ 2º. O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República passa a exercer as funções atribuídas:

I- ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela lei n.º 11.079, de 2004;

II- ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela lei nº 10.233, de 2001; e

III- ao Conselho Nacional de Desestatização pela lei nº 9.491, de 1997

§ 3º. O Conselho será presidido pelo Presidente da República e integrado, com direito a voto, pelo Secretário Executivo do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, que também atuará como Secretário Executivo do Conselho, pelo Ministro Chefe da Casa Civil, pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Meio Ambiente e pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.   

§ 4º. Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os Ministros setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes e o Presidente da Caixa Econômica Federal.   

§ 5º A composição do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República observará, quando for o caso, o § 2.º do art. 5º da lei 9.491, de 1997.  

§ 6º. Visando ao aprimoramento das políticas e ações de regulação, o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República poderá formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como recomendações aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União. 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS 

Art. 8º. O PPI contará com uma Secretaria-Executiva, órgão subordinado à Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar às ações setoriais necessárias à sua execução, nas condições e prazos definidos em decreto, e sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais. 

§ 1º. No exercício de suas funções de supervisão e apoio, a Secretaria-Executiva do PPI acompanhará e subsidiará a atuação dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais.   

§ 2º.  A Secretaria-Executiva do PPI terá como estrutura básica o Gabinete e até 3 (três) secretarias. 

Art. 9º À Secretaria-Executiva do PPI caberá dar divulgação ampla e sempre atualizada dos empreendimentos do PPI, com dados que permitam seu acompanhamento público e permanente, até seu encerramento.  

Art. 10. A Secretaria-Executiva do PPI poderá celebrar ajuste com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para o recebimento de contribuições técnicas visando à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços.  

Art. 11. A Secretaria-Executiva do PPI poderá celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas.   

Art. 12. As competências, composição e funcionamento da Secretaria-Executiva do PPI serão estabelecidos em ato do Poder Executivo. 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS 

Art. 13. A administração pública titular poderá abrir procedimento preliminar para subsidiar a definição de características básicas de empreendimentos, podendo quaisquer interessados apresentar, independentemente de autorização, seus projetos, levantamentos, investigações ou estudos, sendo vedado qualquer ressarcimento na forma do art. 21 da lei 8.987, de 1995

Art. 14. Para a estruturação integrada de empreendimentos integrantes do PPI, a administração pública titular poderá:

I- obter estudos de estruturação integrada ou estudos em matérias específicas, por meio de Procedimento de Autorização de Estudos - PAE, no regime do art. 21 da lei 8.987, de 1995; ou

II- celebrar diretamente com o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias contrato de estruturação integrada   

§1º. A administração pública, quando previsto no edital de chamamento, poderá expedir autorização única para a realização de estudos de estruturação integrada ou de liberação, desde que o requerimento do interessado inclua a renúncia da possibilidade de atuação na licitação do empreendimento, ou como contratado do parceiro privado, por parte:

I - do próprio requerente;

II - dos controladores, controladas e entidades sob controle comum do requerente;

III - dos responsáveis econômicos, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratado ou contratem o requerente para as atividades objeto da autorização, bem como os controladores, controladas e entidades sob controle comum destas; e

IV - das pessoas físicas e jurídicas que atuarão como contratadas do requerente na execução das atividades objeto da autorização do PAE. 

§2º. Considera-se estruturação integrada o conjunto articulado e completo de atividades e serviços técnicos, incluindo estudos, projetos de engenharia, arquitetura e outros, levantamentos, investigações, assessorias, inclusive de relações públicas, consultorias e pareceres técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, para viabilizar a liberação, a licitação e a contratação do empreendimento, segundo as melhores práticas e com transparência, podendo esses serviços incluir a revisão, aperfeiçoamento ou complementação de subsídios obtidos em trabalhos paralelos ou anteriores. 

§3º.A autorização para a estruturação integrada poderá incluir o fornecimento, pelo autorizado, de estudos e subsídios à administração pública até a celebração da parceria. 

§4º. O edital do chamamento poderá prever que, além de compensação das despesas, que o ressarcimento ao autorizado inclua uma recompensa pelos riscos assumidos e pelo resultado dos estudos. 

Art. 15. Independe de lei autorizativa, geral ou específica, para a licitação e celebração de parcerias dos empreendimentos públicos do PPI, ressalvada previsão expressa em sentido contrário contida em lei da entidade titular editada posteriormente à presente lei, e sem prejuízo do disposto no § 3.º do art. 10 da lei nº 11.079, de 2004

CAPÍTULO V

DO FUNDO DE APOIO À ESTRUTURAÇÃO DE PARCERIAS 

Art. 16.  Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias, que possuirá prazo inicial de dez anos, renovável por iguais períodos, natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio do administrador e dos cotistas, e que terá por finalidade a prestação onerosa, por meio de contrato, de serviços de estruturação e de liberação para parcerias de empreendimentos no âmbito do PPI. 

§1º O Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias será sujeito de direitos e obrigações próprios, com capacidade de celebrar, em seu nome, contratos, acordos ou qualquer ajuste que estabeleça deveres e obrigações e seja necessário à realização de suas finalidades. 

§ 2º. O administrador e os cotistas do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias não responderão por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. 

§ 3º. O Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo BNDES.  

§ 4º  O Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias poderá se articular com os órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuja atuação funcional seja ligada à estruturação, liberação, licitação, contratação e financiamento de empreendimentos e atividades, para troca de informações e para acompanhamento e colaboração recíproca nos trabalhos.  

§ 5º  Constituem recursos do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias: 

I- os oriundos da integralização de cotas, em moeda corrente nacional, por pessoas de direito público, organismos internacionais e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais;

II-  as remunerações recebidas por seus serviços; 

III- os recebidos pela alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações;

IV- os rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e

V- os recursos provenientes de outras fontes definidas em seu estatuto. 

§ 6º. O Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias destinará parcela do preço recebido por seus serviços como remuneração ao BNDES pela administração, gestão e representação do Fundo, de acordo com o seu estatuto. 

§ 7.º O Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto.  

§ 8.º O estatuto do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias deverá prever medidas que assegurem a segurança da informação, de forma a contribuir para a ampla competição e evitar conflitos de interesses nas licitações das parcerias dos empreendimentos públicos.   

Art. 17. Para a execução dos serviços técnicos para os quais houver sido contratado, o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias poderá se utilizar do suporte técnico externo de profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização, cabendo aos agentes públicos do Fundo a coordenação geral dos trabalhos e a articulação com a administração pública titular e com os demais órgãos, entidades e autoridades envolvidos.  

§1º. A contratação de serviços técnicos pelo Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias será realizada mediante regime de contratação a ser instituído de acordo com a legislação aplicável.  

§2º. Os contratos de serviços técnicos celebrados com os profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica a que se refere o caput preverão que os autores dos projetos e estudos, na condição de contratados ou de subcontratados, e seus responsáveis econômicos, ficarão proibidos de participar, direta ou indiretamente, da futura licitação para a parceria.  

CAPÍTULO VI

DA LIBERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO PPI 

Art. 18. Os órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução.   

§1º Entende-se por liberação a obtenção de quaisquer licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais, e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, indígena, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, aduaneira, minerária, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento.  

§2º Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências setoriais relacionadas aos empreendimentos do PPI convocarão todos os órgãos, entidades e autoridades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que tenham competência liberatória, para participar da estruturação e execução do projeto e consecução dos objetivos do PPI. 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário Executivo da Secretaria-Executiva do PPI. 

Art. 20. Como órgão de apoio ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a Empresa de Planejamento e Logística – EPL passa a vincular-se à Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos.   

Art. 21. Aplicam-se as disposições desta leino que couber, aos empreendimentos empresariais privados que, em regime de autorização administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de serviço público, com empreendimentos públicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio de parceiras.   

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  

MICHEL TEMER

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2016 - Edição extra

 
Publicado no DOU em: 13/05/2016
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