Medida Provisória Nº 727 de 12 de maio de 2016
9416
Medida Provisoria Nº 727 de 12 de maio de 2016
16/06/2016 - 11:59
31/12/2036 - 11:59
1
Medida Provisoria
12/05/2016
13/05/2016
727
<p>
<span style="color: rgb(51, 51, 51); font-family: &quot;Lucida Sans Unicode&quot;, &quot;Lucida Grande&quot;, sans-serif; font-size: 14px; line-height: 23.8px;">Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias.</span></p>
<p align="right">
<strong>O VICE-PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA</strong>, no exerc&iacute;cio do cargo de Presidente da Rep&uacute;blica e no uso da atribui&ccedil;&atilde;o que lhe conferem o art. 79 e 62 da Constitui&ccedil;&atilde;o, adota a seguinte Medida Provis&oacute;ria, com for&ccedil;a de lei:&nbsp;</p>
<p align="center">
<strong>CAP&Iacute;TULO I</strong></p>
<p align="center">
<strong>DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS&nbsp;</strong></p>
<p>
Art. 1&ordm; Fica criado, no &acirc;mbito da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI destinado &agrave; amplia&ccedil;&atilde;o e fortalecimento da intera&ccedil;&atilde;o entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebra&ccedil;&atilde;o de contratos de parceria para a execu&ccedil;&atilde;o de empreendimentos p&uacute;blicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatiza&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>
<p>
&sect; 1&ordm; Integram o PPI: &nbsp;</p>
<p>
I- os empreendimentos p&uacute;blicos de infraestrutura executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direta e indireta da Uni&atilde;o;</p>
<p>
II- os empreendimentos p&uacute;blicos de infraestrutura que, por delega&ccedil;&atilde;o ou com o fomento da Uni&atilde;o, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic&iacute;pios; e</p>
<p>
III- as demais medidas do Programa Nacional de Desestatiza&ccedil;&atilde;o a que se refere a&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9491.htm">lei n&ordm; 9.491, de 1997</a>.&nbsp;</p>
<p>
&sect; 2&ordm; Para os fins desta lei, consideram-se contratos de parceria a concess&atilde;o comum, a concess&atilde;o patrocinada, a concess&atilde;o administrativa, a concess&atilde;o regida por legisla&ccedil;&atilde;o setorial, a permiss&atilde;o de servi&ccedil;o p&uacute;blico, o arrendamento de bem p&uacute;blico, a concess&atilde;o de direito real e os outros neg&oacute;cios p&uacute;blico-privados que, em fun&ccedil;&atilde;o de seu car&aacute;ter estrat&eacute;gico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jur&iacute;dica semelhante. &nbsp;</p>
<p>
Art. 2&ordm;. S&atilde;o objetivos do PPI:</p>
<p>
I- ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnol&oacute;gico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econ&ocirc;mico do Pa&iacute;s;</p>
<p>
II- garantir a expans&atilde;o com qualidade da infraestrutura p&uacute;blica, com tarifas e pre&ccedil;os adequados;</p>
<p>
III- promover ampla e justa competi&ccedil;&atilde;o na celebra&ccedil;&atilde;o das parcerias e na presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os;</p>
<p>
IV- assegurar a estabilidade e a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, com a garantia da m&iacute;nima interven&ccedil;&atilde;o nos neg&oacute;cios e investimentos<em>;</em>&nbsp;e</p>
<p>
V- fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regula&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>
<p>
Art. 3&ordm;. Na implementa&ccedil;&atilde;o do PPI ser&atilde;o observados os seguintes princ&iacute;pios:</p>
<p>
I- estabilidade das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas de infraestrutura;</p>
<p>
II- legalidade, qualidade, efici&ecirc;ncia e transpar&ecirc;ncia da atua&ccedil;&atilde;o estatal; e</p>
<p>
III- m&aacute;xima seguran&ccedil;a jur&iacute;dica aos agentes p&uacute;blicos, &agrave;s entidades estatais e aos particulares envolvidos.&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;</p>
<p>
Art. 4&ordm;. O PPI ser&aacute; regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legisla&ccedil;&atilde;o geral aplic&aacute;vel, definir&atilde;o:</p>
<p>
I- as pol&iacute;ticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos p&uacute;blicos federais de infraestrutura e para a desestatiza&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
II- os empreendimentos p&uacute;blicos federais de infraestrutura qualificados para a implanta&ccedil;&atilde;o por parceria e as diretrizes estrat&eacute;gicas para sua estrutura&ccedil;&atilde;o, licita&ccedil;&atilde;o e contrata&ccedil;&atilde;o;&nbsp;</p>
<p>
III- as pol&iacute;ticas federais de fomento &agrave;s parcerias em empreendimentos p&uacute;blicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic&iacute;pios;&nbsp;&nbsp;</p>
<p>
IV - as demais medidas de desestatiza&ccedil;&atilde;o a serem implementadas; e</p>
<p>
V - a agenda das a&ccedil;&otilde;es.&nbsp; &nbsp;</p>
<p>
Art. 5&ordm;. Os empreendimentos do PPI ser&atilde;o tratados como prioridade nacional por todos os agentes p&uacute;blicos de execu&ccedil;&atilde;o ou de controle, da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios. &nbsp;</p>
<p>
Art. 6&ordm; Os &oacute;rg&atilde;os, entidades e autoridades da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica da Uni&atilde;o com compet&ecirc;ncias relacionadas aos empreendimentos do PPI formular&atilde;o programas pr&oacute;prios visando &agrave; ado&ccedil;&atilde;o, na regula&ccedil;&atilde;o administrativa, independentemente de exig&ecirc;ncia legal, das pr&aacute;ticas avan&ccedil;adas recomendadas pelas melhores experi&ecirc;ncias nacionais e internacionais, inclusive:</p>
<p>
I - edi&ccedil;&atilde;o, observadas as compet&ecirc;ncias da legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e com consulta p&uacute;blica pr&eacute;via, de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem est&aacute;veis as pol&iacute;ticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, tornando segura sua execu&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito da regula&ccedil;&atilde;o administrativa;</p>
<p>
II - an&aacute;lise de impacto regulat&oacute;rio quando da edi&ccedil;&atilde;o ou altera&ccedil;&atilde;o de regulamentos, planos regulat&oacute;rios setoriais e outros atos regulat&oacute;rios setoriais, visando a orientar a tomada das decis&otilde;es e assegurar a efici&ecirc;ncia, a efic&aacute;cia, a coer&ecirc;ncia e a qualidade da pol&iacute;tica regulat&oacute;ria, com integral respeito &agrave;s normas e direitos envolvidos;</p>
<p>
III - oitiva pr&eacute;via das autoridades competentes quanto &agrave; consist&ecirc;ncia e aos impactos fiscais, econ&ocirc;micos e concorrenciais de medidas de regula&ccedil;&atilde;o em estudo;</p>
<p>
IV - consulta p&uacute;blica pr&eacute;via quando da edi&ccedil;&atilde;o ou altera&ccedil;&atilde;o de regulamentos e planos regulat&oacute;rios setoriais;&nbsp;</p>
<p>
V - monitoramento constante e avalia&ccedil;&atilde;o anual quanto &agrave; execu&ccedil;&atilde;o e aos resultados das medidas de regula&ccedil;&atilde;o previstas nas pol&iacute;ticas, planos e regulamentos;&nbsp;</p>
<p>
VI - elimina&ccedil;&atilde;o de barreiras burocr&aacute;ticas &agrave; livre organiza&ccedil;&atilde;o da atividade empresarial;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p>
<p>
VII - articula&ccedil;&atilde;o com o Conselho Administrativo de Defesa Econ&ocirc;mica &ndash; CADE, para aumento da efici&ecirc;ncia e efic&aacute;cia das medidas de incentivo &agrave; competi&ccedil;&atilde;o e de preven&ccedil;&atilde;o e repress&atilde;o das infra&ccedil;&otilde;es &agrave; ordem econ&ocirc;mica; e</p>
<p>
VIII - articula&ccedil;&atilde;o com os &oacute;rg&atilde;os e autoridades de controle, para aumento da transpar&ecirc;ncia das a&ccedil;&otilde;es administrativas e para a efici&ecirc;ncia no recebimento e considera&ccedil;&atilde;o das contribui&ccedil;&otilde;es e recomenda&ccedil;&otilde;es. &nbsp;</p>
<p align="center">
<strong>CAP&Iacute;TULO II</strong></p>
<p align="center">
<strong>DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS</strong></p>
<p align="center">
<strong>DA PRESID&Ecirc;NCIA DA REP&Uacute;BLICA</strong></p>
<p>
Art. 7&ordm; Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica como &oacute;rg&atilde;o de assessoramento imediato ao Chefe do Poder Executivo no estabelecimento e acompanhamento do PPI.&nbsp;</p>
<p>
&sect; 1&ordm;. O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica opinar&aacute;, previamente &agrave; delibera&ccedil;&atilde;o do Presidente da Rep&uacute;blica, quanto &agrave;s propostas dos Minist&eacute;rios setoriais e dos Conselhos Setoriais (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.683.htm#art1§1iv">incisos IV</a>&nbsp;e&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.683.htm#art1§1x.">X do &sect; 1.&ordm; do art. 1&ordm;. da lei n&ordm;. 10.683, de 2003</a>) sobre as mat&eacute;rias previstas no art. 4&ordm; desta lei, e acompanhar&aacute; a execu&ccedil;&atilde;o do PPI.&nbsp;</p>
<p>
&sect; 2&ordm;. O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica passa a exercer as fun&ccedil;&otilde;es atribu&iacute;das:</p>
<p>
I- ao &oacute;rg&atilde;o gestor de parcerias p&uacute;blico-privadas federais pela&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11079.htm">lei n.&ordm; 11.079, de 2004</a>;</p>
<p>
II- ao Conselho Nacional de Integra&ccedil;&atilde;o de Pol&iacute;ticas de Transporte pela&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10233.htm">lei n&ordm; 10.233, de 2001</a>; e</p>
<p>
III- ao Conselho Nacional de Desestatiza&ccedil;&atilde;o pela&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9491.htm">lei n&ordm; 9.491, de 1997</a>.&nbsp;</p>
<p>
&sect; 3&ordm;. O Conselho ser&aacute; presidido pelo Presidente da Rep&uacute;blica e integrado, com direito a voto, pelo Secret&aacute;rio Executivo do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica, que tamb&eacute;m atuar&aacute; como Secret&aacute;rio Executivo do Conselho, pelo Ministro Chefe da Casa Civil, pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Or&ccedil;amento e Gest&atilde;o, dos Transportes, Portos e Avia&ccedil;&atilde;o Civil e do Meio Ambiente e pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ&ocirc;mico e Social - BNDES.&nbsp; &nbsp;</p>
<p>
&sect; 4&ordm;. Ser&atilde;o convidados a participar das reuni&otilde;es do Conselho, sem direito a voto, os Ministros setoriais respons&aacute;veis pelas propostas ou mat&eacute;rias em exame e, quando for o caso, os dirigentes m&aacute;ximos das entidades reguladoras competentes e o Presidente da Caixa Econ&ocirc;mica Federal.&nbsp; &nbsp;</p>
<p>
&sect; 5&ordm; A composi&ccedil;&atilde;o do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica observar&aacute;, quando for o caso, o&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9491.htm#art5§2">&sect; 2.&ordm; do art. 5&ordm; da lei 9.491, de 1997</a>. &nbsp;</p>
<p>
&sect; 6&ordm;. Visando ao aprimoramento das pol&iacute;ticas e a&ccedil;&otilde;es de regula&ccedil;&atilde;o, o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica poder&aacute; formular propostas e representa&ccedil;&otilde;es fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios, bem como recomenda&ccedil;&otilde;es aos &oacute;rg&atilde;os, entidades e autoridades da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica da Uni&atilde;o.&nbsp;</p>
<p align="center">
<strong>CAP&Iacute;TULO III</strong></p>
<p align="center">
<strong>DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS&nbsp;</strong></p>
<p>
Art. 8&ordm;. O PPI contar&aacute; com uma Secretaria-Executiva, &oacute;rg&atilde;o subordinado &agrave; Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a&ccedil;&otilde;es do PPI e de apoiar &agrave;s a&ccedil;&otilde;es setoriais necess&aacute;rias &agrave; sua execu&ccedil;&atilde;o, nas condi&ccedil;&otilde;es e prazos definidos em decreto, e sem preju&iacute;zo das compet&ecirc;ncias legais dos Minist&eacute;rios, &oacute;rg&atilde;os e entidades setoriais.&nbsp;</p>
<p>
&sect; 1&ordm;. No exerc&iacute;cio de suas fun&ccedil;&otilde;es de supervis&atilde;o e apoio, a Secretaria-Executiva do PPI acompanhar&aacute; e subsidiar&aacute; a atua&ccedil;&atilde;o dos Minist&eacute;rios, &oacute;rg&atilde;os e entidades setoriais.&nbsp; &nbsp;</p>
<p>
&sect; 2&ordm;.&nbsp; A Secretaria-Executiva do PPI ter&aacute; como estrutura b&aacute;sica o Gabinete e at&eacute; 3 (tr&ecirc;s) secretarias.&nbsp;</p>
<p>
Art. 9&ordm; &Agrave; Secretaria-Executiva do PPI caber&aacute; dar divulga&ccedil;&atilde;o ampla e sempre atualizada dos empreendimentos do PPI, com dados que permitam seu acompanhamento p&uacute;blico e permanente, at&eacute; seu encerramento. &nbsp;</p>
<p>
Art. 10. A Secretaria-Executiva do PPI poder&aacute; celebrar ajuste com o Conselho Administrativo de Defesa Econ&ocirc;mica - CADE, para o recebimento de contribui&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas visando &agrave; ado&ccedil;&atilde;o das melhores pr&aacute;ticas nacionais e internacionais de promo&ccedil;&atilde;o da ampla e justa competi&ccedil;&atilde;o na celebra&ccedil;&atilde;o das parcerias e na presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os.&nbsp;&nbsp;</p>
<p>
Art. 11. A Secretaria-Executiva do PPI poder&aacute; celebrar ajustes ou conv&ecirc;nios com &oacute;rg&atilde;os ou entidades da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic&iacute;pios, para a a&ccedil;&atilde;o coordenada ou para o exerc&iacute;cio de fun&ccedil;&otilde;es descentralizadas.&nbsp; &nbsp;</p>
<p>
Art. 12. As compet&ecirc;ncias, composi&ccedil;&atilde;o e funcionamento da Secretaria-Executiva do PPI ser&atilde;o estabelecidos em ato do Poder Executivo.&nbsp;</p>
<p align="center">
<strong>CAP&Iacute;TULO IV</strong></p>
<p align="center">
<strong>DA ESTRUTURA&Ccedil;&Atilde;O DE PROJETOS&nbsp;</strong></p>
<p>
Art. 13. A administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica titular poder&aacute; abrir procedimento preliminar para subsidiar a defini&ccedil;&atilde;o de caracter&iacute;sticas b&aacute;sicas de empreendimentos, podendo quaisquer interessados apresentar, independentemente de autoriza&ccedil;&atilde;o, seus projetos, levantamentos, investiga&ccedil;&otilde;es ou estudos, sendo vedado qualquer ressarcimento na forma do&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art21">art. 21 da lei 8.987, de 1995</a>.&nbsp;</p>
<p>
Art. 14. Para a estrutura&ccedil;&atilde;o integrada de empreendimentos integrantes do PPI, a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica titular poder&aacute;:</p>
<p>
I- obter estudos de estrutura&ccedil;&atilde;o integrada ou estudos em mat&eacute;rias espec&iacute;ficas, por meio de Procedimento de Autoriza&ccedil;&atilde;o de Estudos - PAE, no regime do&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm#art21">art. 21 da lei 8.987, de 1995</a>; ou</p>
<p>
II- celebrar diretamente com o Fundo de Apoio &agrave; Estrutura&ccedil;&atilde;o de Parcerias contrato de estrutura&ccedil;&atilde;o integrada&nbsp; &nbsp;</p>
<p>
&sect;1&ordm;. A administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, quando previsto no edital de chamamento, poder&aacute; expedir autoriza&ccedil;&atilde;o &uacute;nica para a realiza&ccedil;&atilde;o de estudos de estrutura&ccedil;&atilde;o integrada ou de libera&ccedil;&atilde;o, desde que o requerimento do interessado inclua a ren&uacute;ncia da possibilidade de atua&ccedil;&atilde;o na licita&ccedil;&atilde;o do empreendimento, ou como contratado do parceiro privado, por parte:</p>
<p>
I - do pr&oacute;prio requerente;</p>
<p>
II - dos controladores, controladas e entidades sob controle comum do requerente;</p>
<p>
III - dos respons&aacute;veis econ&ocirc;micos, assim consideradas as pessoas f&iacute;sicas ou jur&iacute;dicas que tenham contratado ou contratem o requerente para as atividades objeto da autoriza&ccedil;&atilde;o, bem como os controladores, controladas e entidades sob controle comum destas; e</p>
<p>
IV - das pessoas f&iacute;sicas e jur&iacute;dicas que atuar&atilde;o como contratadas do requerente na execu&ccedil;&atilde;o das atividades objeto da autoriza&ccedil;&atilde;o do PAE.&nbsp;</p>
<p>
&sect;2&ordm;. Considera-se estrutura&ccedil;&atilde;o integrada o conjunto articulado e completo de atividades e servi&ccedil;os t&eacute;cnicos, incluindo estudos, projetos de engenharia, arquitetura e outros, levantamentos, investiga&ccedil;&otilde;es, assessorias, inclusive de rela&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas, consultorias e pareceres t&eacute;cnicos, econ&ocirc;mico-financeiros e jur&iacute;dicos, para viabilizar a libera&ccedil;&atilde;o, a licita&ccedil;&atilde;o e a contrata&ccedil;&atilde;o do empreendimento, segundo as melhores pr&aacute;ticas e com transpar&ecirc;ncia, podendo esses servi&ccedil;os incluir a revis&atilde;o, aperfei&ccedil;oamento ou complementa&ccedil;&atilde;o de subs&iacute;dios obtidos em trabalhos paralelos ou anteriores.&nbsp;</p>
<p>
&sect;3&ordm;.A autoriza&ccedil;&atilde;o para a estrutura&ccedil;&atilde;o integrada poder&aacute; incluir o fornecimento, pelo autorizado, de estudos e subs&iacute;dios &agrave; administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica at&eacute; a celebra&ccedil;&atilde;o da parceria.&nbsp;</p>
<p>
&sect;4&ordm;. O edital do chamamento poder&aacute; prever que, al&eacute;m de compensa&ccedil;&atilde;o das despesas, que o ressarcimento ao autorizado inclua uma recompensa pelos riscos assumidos e pelo resultado dos estudos.&nbsp;</p>
<p>
Art. 15. Independe de lei autorizativa, geral ou espec&iacute;fica, para a licita&ccedil;&atilde;o e celebra&ccedil;&atilde;o de parcerias dos empreendimentos p&uacute;blicos do PPI, ressalvada previs&atilde;o expressa em sentido contr&aacute;rio contida em lei da entidade titular editada posteriormente &agrave; presente lei, e sem preju&iacute;zo do disposto no&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11079.htm#art10§3">&sect; 3.&ordm; do art. 10 da lei n&ordm; 11.079, de 2004</a>.&nbsp;</p>
<p align="center">
<strong>CAP&Iacute;TULO V</strong></p>
<p align="center">
<strong>DO FUNDO DE APOIO &Agrave; ESTRUTURA&Ccedil;&Atilde;O DE PARCERIAS&nbsp;</strong></p>
<p>
Art. 16.&nbsp; Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do Fundo de Apoio &agrave; Estrutura&ccedil;&atilde;o de Parcerias, que possuir&aacute; prazo inicial de dez anos, renov&aacute;vel por iguais per&iacute;odos, natureza privada e patrim&ocirc;nio pr&oacute;prio separado do patrim&ocirc;nio do administrador e dos cotistas, e que ter&aacute; por finalidade a presta&ccedil;&atilde;o onerosa, por meio de contrato, de servi&ccedil;os de estrutura&ccedil;&atilde;o e de libera&ccedil;&atilde;o para parcerias de empreendimentos no &acirc;mbito do PPI.&nbsp;</p>
<p>
&sect;1&ordm; O Fundo de Apoio &agrave; Estrutura&ccedil;&atilde;o de Parcerias ser&aacute; sujeito de direitos e obriga&ccedil;&otilde;es pr&oacute;prios, com capacidade de celebrar, em seu nome, contratos, acordos ou qualquer ajuste que estabele&ccedil;a deveres e obriga&ccedil;&otilde;es e seja necess&aacute;rio &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de suas finalidades.&nbsp;</p>
<p>
&sect; 2&ordm;. O administrador e os cotistas do Fundo de Apoio &agrave; Estrutura&ccedil;&atilde;o de Parcerias n&atilde;o responder&atilde;o por qualquer obriga&ccedil;&atilde;o do Fundo, salvo pela integraliza&ccedil;&atilde;o das cotas que subscreverem.&nbsp;</p>
<p>
&sect; 3&ordm;. O Fundo de Apoio &agrave; Estrutura&ccedil;&atilde;o de Parcerias ser&aacute; administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo BNDES. &nbsp;</p>
<p>
&sect; 4&ordm;&nbsp; O Fundo de Apoio &agrave; Estrutura&ccedil;&atilde;o de Parcerias poder&aacute; se articular com os &oacute;rg&atilde;os ou entidades da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios cuja atua&ccedil;&atilde;o funcional seja ligada &agrave; estrutura&ccedil;&atilde;o, libera&ccedil;&atilde;o, licita&ccedil;&atilde;o, contrata&ccedil;&atilde;o e financiamento de empreendimentos e atividades, para troca de informa&ccedil;&otilde;es e para acompanhamento e colabora&ccedil;&atilde;o rec&iacute;proca nos trabalhos. &nbsp;</p>
<p>
&sect; 5&ordm;&nbsp; Constituem recursos do Fundo de Apoio &agrave; Estrutura&ccedil;&atilde;o de Parcerias:&nbsp;</p>
<p>
I- os oriundos da integraliza&ccedil;&atilde;o de cotas, em moeda corrente nacional, por pessoas de direito p&uacute;blico, organismos internacionais e pessoas f&iacute;sicas ou jur&iacute;dicas de direito privado, estatais ou n&atilde;o estatais;</p>
<p>
II-&nbsp; as remunera&ccedil;&otilde;es recebidas por seus servi&ccedil;os;&nbsp;</p>
<p>
III- os recebidos pela aliena&ccedil;&atilde;o de bens e direitos, ou de publica&ccedil;&otilde;es, material t&eacute;cnico, dados e informa&ccedil;&otilde;es;</p>
<p>
IV- os rendimentos de aplica&ccedil;&otilde;es financeiras que realizar; e</p>
<p>
V- os recursos provenientes de outras fontes definidas em seu estatuto.&nbsp;</p>
<p>
&sect; 6&ordm;. O Fundo de Apoio &agrave; Estrutura&ccedil;&atilde;o de Parcerias destinar&aacute; parcela do pre&ccedil;o recebido por seus servi&ccedil;os como remunera&ccedil;&atilde;o ao BNDES pela administra&ccedil;&atilde;o, gest&atilde;o e representa&ccedil;&atilde;o do Fundo, de acordo com o seu estatuto.&nbsp;</p>
<p>
&sect; 7.&ordm; O Fundo de Apoio &agrave; Estrutura&ccedil;&atilde;o de Parcerias n&atilde;o pagar&aacute; rendimentos a seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquida&ccedil;&atilde;o com base na situa&ccedil;&atilde;o patrimonial do Fundo, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros dispon&iacute;veis ainda n&atilde;o vinculados &agrave;s estrutura&ccedil;&otilde;es integradas j&aacute; contratadas, nos termos do estatuto. &nbsp;</p>
<p>
&sect; 8.&ordm; O estatuto do Fundo de Apoio &agrave; Estrutura&ccedil;&atilde;o de Parcerias dever&aacute; prever medidas que assegurem a seguran&ccedil;a da informa&ccedil;&atilde;o, de forma a contribuir para a ampla competi&ccedil;&atilde;o e evitar conflitos de interesses nas licita&ccedil;&otilde;es das parcerias dos empreendimentos p&uacute;blicos.&nbsp; &nbsp;</p>
<p>
Art. 17. Para a execu&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os t&eacute;cnicos para os quais houver sido contratado, o Fundo de Apoio &agrave; Estrutura&ccedil;&atilde;o de Parcerias poder&aacute; se utilizar do suporte t&eacute;cnico externo de profissionais, empresas ou entidades de elevada especializa&ccedil;&atilde;o, cabendo aos agentes p&uacute;blicos do Fundo a coordena&ccedil;&atilde;o geral dos trabalhos e a articula&ccedil;&atilde;o com a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica titular e com os demais &oacute;rg&atilde;os, entidades e autoridades envolvidos. &nbsp;</p>
<p>
&sect;1&ordm;. A contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os t&eacute;cnicos pelo Fundo de Apoio &agrave; Estrutura&ccedil;&atilde;o de Parcerias ser&aacute; realizada mediante regime de contrata&ccedil;&atilde;o a ser institu&iacute;do de acordo com a legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel. &nbsp;</p>
<p>
&sect;2&ordm;. Os contratos de servi&ccedil;os t&eacute;cnicos celebrados com os profissionais, empresas ou entidades de elevada especializa&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica a que se refere o&nbsp;<em>caput</em>&nbsp;prever&atilde;o que os autores dos projetos e estudos, na condi&ccedil;&atilde;o de contratados ou de subcontratados, e seus respons&aacute;veis econ&ocirc;micos, ficar&atilde;o proibidos de participar, direta ou indiretamente, da futura licita&ccedil;&atilde;o para a parceria. &nbsp;</p>
<p align="center">
<strong>CAP&Iacute;TULO VI</strong></p>
<p align="center">
<strong>DA LIBERA&Ccedil;&Atilde;O DE EMPREENDIMENTOS DO PPI&nbsp;</strong></p>
<p>
Art. 18. Os &oacute;rg&atilde;os, entidades e autoridades estatais, inclusive as aut&ocirc;nomas e independentes, da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios, com compet&ecirc;ncias de cujo exerc&iacute;cio dependa a viabiliza&ccedil;&atilde;o de empreendimento do PPI, t&ecirc;m o dever de atuar, em conjunto e com efici&ecirc;ncia, para que sejam conclu&iacute;dos, de forma uniforme, econ&ocirc;mica e em prazo compat&iacute;vel com o car&aacute;ter priorit&aacute;rio nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necess&aacute;rios &agrave; sua estrutura&ccedil;&atilde;o, libera&ccedil;&atilde;o e execu&ccedil;&atilde;o.&nbsp; &nbsp;</p>
<p>
&sect;1&ordm; Entende-se por libera&ccedil;&atilde;o a obten&ccedil;&atilde;o de quaisquer licen&ccedil;as, autoriza&ccedil;&otilde;es, registros, permiss&otilde;es, direitos de uso ou explora&ccedil;&atilde;o, regimes especiais, e t&iacute;tulos equivalentes, de natureza regulat&oacute;ria, ambiental, ind&iacute;gena, urban&iacute;stica, de tr&acirc;nsito, patrimonial p&uacute;blica, h&iacute;drica, de prote&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio cultural, aduaneira, miner&aacute;ria, tribut&aacute;ria, e quaisquer outras, necess&aacute;rias &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o e &agrave; opera&ccedil;&atilde;o do empreendimento. &nbsp;</p>
<p>
&sect;2&ordm; Os &oacute;rg&atilde;os, entidades e autoridades da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica da Uni&atilde;o com compet&ecirc;ncias setoriais relacionadas aos empreendimentos do PPI convocar&atilde;o todos os &oacute;rg&atilde;os, entidades e autoridades da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic&iacute;pios, que tenham compet&ecirc;ncia liberat&oacute;ria, para participar da estrutura&ccedil;&atilde;o e execu&ccedil;&atilde;o do projeto e consecu&ccedil;&atilde;o dos objetivos do PPI.&nbsp;</p>
<p align="center">
<strong>CAP&Iacute;TULO VII</strong></p>
<p align="center">
<strong>DAS DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS</strong></p>
<p>
Art. 19. Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Executivo da Secretaria-Executiva do PPI.&nbsp;</p>
<p>
Art. 20. Como &oacute;rg&atilde;o de apoio ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a Empresa de Planejamento e Log&iacute;stica &ndash; EPL passa a vincular-se &agrave; Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos.&nbsp; &nbsp;</p>
<p>
Art. 21. Aplicam-se as disposi&ccedil;&otilde;es desta lei<em>,&nbsp;</em>no que couber, aos empreendimentos empresariais privados que, em regime de autoriza&ccedil;&atilde;o administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de servi&ccedil;o p&uacute;blico, com empreendimentos p&uacute;blicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio de parceiras.&nbsp; &nbsp;</p>
<p>
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o. &nbsp;</p>
<p>
MICHEL TEMER</p>
<p align="justify">
Este texto n&atilde;o substitui o publicado no DOU de&nbsp;12.5.2016 - Edi&ccedil;&atilde;o extra</p>
<div>
&nbsp;</div>
Outros