Medida Provisória Nº 870 de 01 de janeiro de 2019
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Medida Provisoria Nº 870 de 01 de janeiro de 2019
22/01/2019 - 15:42
31/12/2036 - 15:42
1
Medida Provisoria
01/01/2019
01/01/2019
870
<p>
<font color="#800000" face="Arial" size="2">Estabelece a organiza&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica dos &oacute;rg&atilde;os da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica e dos Minist&eacute;rios.</font></p>
<p>
<strong>O PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA, </strong> no uso da atribui&ccedil;&atilde;o que lhe confere o art. 62 da Constitui&ccedil;&atilde;o, adota a seguinte Medida Provis&oacute;ria, com for&ccedil;a de lei:</p>
<p>
&nbsp;<strong>Objeto e &acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p>
Art. 1&ordm; &nbsp;Esta Medida Provis&oacute;ria estabelece a organiza&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica dos &oacute;rg&atilde;os da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica e dos Minist&eacute;rios.</p>
<p>
&sect; 1&ordm; &nbsp;O detalhamento da organiza&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os de que trata esta Medida Provis&oacute;ria ser&aacute; definido nos decretos de estrutura regimental.</p>
<p>
&sect; 2&ordm; &nbsp;Ato do Poder Executivo federal estabelecer&aacute; a vincula&ccedil;&atilde;o das entidades aos &oacute;rg&atilde;os da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal.</p>
<p>
&nbsp;<strong>&Oacute;rg&atilde;os da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica</strong></p>
<p>
Art. 2&ordm; &nbsp;Integram a Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica:</p>
<p>
I - a Casa Civil;</p>
<p>
II - a Secretaria de Governo;</p>
<p>
III - a Secretaria-Geral;</p>
<p>
IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
V - o Gabinete de Seguran&ccedil;a Institucional; e</p>
<p>
VI&nbsp;-&nbsp;a Autoridade Nacional de Prote&ccedil;&atilde;o de Dados Pessoais.</p>
<p>
&sect; 1&ordm; &nbsp;Integram a Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica, como &oacute;rg&atilde;os de assessoramento ao Presidente da Rep&uacute;blica:</p>
<p>
I - o Conselho de Governo;</p>
<p>
II - o Conselho Nacional de Pol&iacute;tica Energ&eacute;tica;</p>
<p>
III - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
IV - o Advogado-Geral da Uni&atilde;o; e</p>
<p>
V - a Assessoria Especial do Presidente da Rep&uacute;blica.</p>
<p>
&sect; 2&ordm; &nbsp;S&atilde;o &oacute;rg&atilde;os de consulta do Presidente da Rep&uacute;blica:</p>
<p>
I - o Conselho da Rep&uacute;blica; e</p>
<p>
II - o Conselho de Defesa Nacional.</p>
<p>
<strong>Casa Civil da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica</strong></p>
<p>
Art. 3&ordm; &nbsp;&Agrave; Casa Civil da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica compete:</p>
<p>
I - assistir diretamente o Presidente da Rep&uacute;blica no desempenho de suas atribui&ccedil;&otilde;es, especialmente:</p>
<p>
a) na coordena&ccedil;&atilde;o e na integra&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es governamentais;</p>
<p>
b) na verifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;</p>
<p>
c) na an&aacute;lise do m&eacute;rito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das mat&eacute;rias em tramita&ccedil;&atilde;o no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;</p>
<p>
d) na avalia&ccedil;&atilde;o e no monitoramento da a&ccedil;&atilde;o governamental e da gest&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os e das entidades da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal;</p>
<p>
e) na coordena&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica do Governo federal; e</p>
<p>
f) na condu&ccedil;&atilde;o do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos pol&iacute;ticos; e</p>
<p>
II - publicar e preservar os atos oficiais.</p>
<p>
Art. 4&ordm; &nbsp;A Casa Civil da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica tem como estrutura b&aacute;sica:</p>
<p>
I - o Gabinete;</p>
<p>
II - a Secretaria-Executiva;</p>
<p>
III - a Assessoria Especial;</p>
<p>
IV - at&eacute; quatro Subchefias;</p>
<p>
V - a Secretaria Especial de Rela&ccedil;&otilde;es Governamentais;</p>
<p>
VI - a Secretaria Especial para a C&acirc;mara dos Deputados;</p>
<p>
VII - a Secretaria Especial para o Senado Federal; e</p>
<p>
VIII - a Imprensa Nacional.</p>
<p>
<strong>Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica</strong></p>
<p>
Art. 5&ordm; &nbsp;&Agrave; Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica compete:</p>
<p>
I - assistir diretamente o Presidente da Rep&uacute;blica no desempenho de suas atribui&ccedil;&otilde;es, especialmente:</p>
<p>
a) no relacionamento e na articula&ccedil;&atilde;o com as entidades da sociedade e na cria&ccedil;&atilde;o e na implementa&ccedil;&atilde;o de instrumentos de consulta e de participa&ccedil;&atilde;o popular de interesse do Governo federal;</p>
<p>
b) na realiza&ccedil;&atilde;o de estudos de natureza pol&iacute;tico-institucional;</p>
<p>
c) na coordena&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica do Governo federal, em articula&ccedil;&atilde;o com a Casa Civil da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
d) na interlocu&ccedil;&atilde;o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic&iacute;pios;</p>
<p>
e) na comunica&ccedil;&atilde;o com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;</p>
<p>
f) na coordena&ccedil;&atilde;o, no monitoramento, na avalia&ccedil;&atilde;o e na supervis&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica e no apoio &agrave;s a&ccedil;&otilde;es setoriais necess&aacute;rias &agrave; sua execu&ccedil;&atilde;o; e</p>
<p>
g) na implementa&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas e a&ccedil;&otilde;es destinadas &agrave; amplia&ccedil;&atilde;o das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura p&uacute;blica;</p>
<p>
II - supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as a&ccedil;&otilde;es dos organismos internacionais e das organiza&ccedil;&otilde;es n&atilde;o governamentais no territ&oacute;rio nacional;</p>
<p>
III - coordenar, articular e fomentar pol&iacute;ticas p&uacute;blicas necess&aacute;rias &agrave; retomada e &agrave; execu&ccedil;&atilde;o de obras de implanta&ccedil;&atilde;o dos empreendimentos de infraestrutura considerados estrat&eacute;gicos;</p>
<p>
IV - formular e implementar a pol&iacute;tica de comunica&ccedil;&atilde;o e de divulga&ccedil;&atilde;o social do Governo federal;</p>
<p>
V - organizar e desenvolver sistemas de informa&ccedil;&atilde;o e pesquisa de opini&atilde;o p&uacute;blica;</p>
<p>
VI - coordenar a comunica&ccedil;&atilde;o interministerial e as a&ccedil;&otilde;es de informa&ccedil;&atilde;o e de difus&atilde;o das pol&iacute;ticas de governo;</p>
<p>
VII - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patroc&iacute;nios dos &oacute;rg&atilde;os e das entidades da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da Uni&atilde;o;</p>
<p>
VIII - convocar as redes obrigat&oacute;rias de r&aacute;dio e televis&atilde;o;</p>
<p>
IX - coordenar a implementa&ccedil;&atilde;o e a consolida&ccedil;&atilde;o do sistema brasileiro de televis&atilde;o p&uacute;blica; e</p>
<p>
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo em locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da Rep&uacute;blica participe.</p>
<p>
Art. 6&ordm; &nbsp;A Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica tem como estrutura b&aacute;sica:</p>
<p>
I - o Gabinete;</p>
<p>
II - a Secretaria-Executiva;</p>
<p>
III - a Assessoria Especial;</p>
<p>
IV - a Secretaria Especial de Articula&ccedil;&atilde;o Social;</p>
<p>
V&nbsp;-&nbsp;a Secretaria Especial de Comunica&ccedil;&atilde;o Social, com at&eacute; tr&ecirc;s Secretarias;</p>
<p>
VI - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com at&eacute; quatro Secretarias;</p>
<p>
VII - a Secretaria Especial de Rela&ccedil;&otilde;es Institucionais; e</p>
<p>
VIII&nbsp;-&nbsp;a Secretaria Especial de Assuntos Federativos.</p>
<p>
<strong>Secretaria-Geral da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica</strong></p>
<p>
Art. 7&ordm; &nbsp;&Agrave; Secretaria-Geral da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica compete:</p>
<p>
I - assistir diretamente o Presidente da Rep&uacute;blica no desempenho de suas atribui&ccedil;&otilde;es, especialmente:</p>
<p>
a) na supervis&atilde;o e na execu&ccedil;&atilde;o das atividades administrativas da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica e, supletivamente, da Vice-Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica; e</p>
<p>
b) no acompanhamento da a&ccedil;&atilde;o governamental e do resultado da gest&atilde;o dos administradores, no &acirc;mbito dos &oacute;rg&atilde;os integrantes da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica e da Vice-Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica, al&eacute;m de outros &oacute;rg&atilde;os determinados em legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, por interm&eacute;dio da fiscaliza&ccedil;&atilde;o cont&aacute;bil, financeira, or&ccedil;ament&aacute;ria, operacional e patrimonial;</p>
<p>
II - no planejamento nacional estrat&eacute;gico e de moderniza&ccedil;&atilde;o do Estado;</p>
<p>
III - na orienta&ccedil;&atilde;o das escolhas e das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas estrat&eacute;gicas de moderniza&ccedil;&atilde;o do Estado, economicidade, simplifica&ccedil;&atilde;o, efici&ecirc;ncia e excel&ecirc;ncia de gest&atilde;o do Pa&iacute;s, consideradas a situa&ccedil;&atilde;o atual e as possibilidades para o futuro;</p>
<p>
IV - na elabora&ccedil;&atilde;o de subs&iacute;dios para a prepara&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es de governo;</p>
<p>
V - na defini&ccedil;&atilde;o, na coordena&ccedil;&atilde;o, no monitoramento, na avalia&ccedil;&atilde;o e na supervis&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es dos programas de moderniza&ccedil;&atilde;o do Estado necess&aacute;rias &agrave; sua execu&ccedil;&atilde;o; e</p>
<p>
VI - na implementa&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas e a&ccedil;&otilde;es destinadas &agrave; amplia&ccedil;&atilde;o das oportunidades de investimento, coopera&ccedil;&otilde;es, parcerias e outros instrumentos destinados &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o do Estado.</p>
<p>
Art. 8&ordm; &nbsp;A Secretaria-Geral da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica tem como estrutura b&aacute;sica:</p>
<p>
I - o Gabinete;</p>
<p>
II - a Secretaria-Executiva;</p>
<p>
III&nbsp;-&nbsp;a Secretaria Especial de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Estado, com at&eacute; tr&ecirc;s Secretarias;</p>
<p>
IV - a Secretaria Especial de Assuntos Estrat&eacute;gicos, com at&eacute; duas Secretarias;</p>
<p>
V - at&eacute; duas Secretarias; e</p>
<p>
VI&nbsp;-&nbsp;o Conselho de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Estado.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. &nbsp;Ato do Poder Executivo federal dispor&aacute; sobre a compet&ecirc;ncia, a composi&ccedil;&atilde;o e o funcionamento do Conselho de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Estado.</p>
<p>
<strong>Gabinete Pessoal do Presidente da Rep&uacute;blica</strong></p>
<p>
Art. 9&ordm;&nbsp;&nbsp;Ao Gabinete Pessoal do Presidente da Rep&uacute;blica compete:</p>
<p>
I - assessorar na elabora&ccedil;&atilde;o da agenda futura do Presidente da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
II - formular subs&iacute;dios para os pronunciamentos do Presidente da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
III - coordenar a agenda do Presidente da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
V - exercer as atividades de Cerimonial da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
VI - desempenhar a ajud&acirc;ncia de ordens do Presidente da Rep&uacute;blica; e</p>
<p>
VII - organizar o acervo documental privado do Presidente da Rep&uacute;blica.</p>
<p>
<strong>Gabinete de Seguran&ccedil;a Institucional da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica</strong></p>
<p>
Art. 10. &nbsp;Ao Gabinete de Seguran&ccedil;a Institucional da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica compete:</p>
<p>
I - assistir diretamente o Presidente da Rep&uacute;blica no desempenho de suas atribui&ccedil;&otilde;es, especialmente quanto a assuntos militares e de seguran&ccedil;a;</p>
<p>
II - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorr&ecirc;ncia de crises e articular seu gerenciamento, na hip&oacute;tese de grave e iminente amea&ccedil;a &agrave; estabilidade institucional;</p>
<p>
III - coordenar as atividades de intelig&ecirc;ncia federal;</p>
<p>
IV - coordenar as atividades de seguran&ccedil;a da informa&ccedil;&atilde;o e das comunica&ccedil;&otilde;es no &acirc;mbito da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal;</p>
<p>
V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de seguran&ccedil;a da informa&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal, nela inclu&iacute;dos a seguran&ccedil;a cibern&eacute;tica, a gest&atilde;o de incidentes computacionais, a prote&ccedil;&atilde;o de dados, o credenciamento de seguran&ccedil;a e o tratamento de informa&ccedil;&otilde;es sigilosas;</p>
<p>
VI - zelar, assegurado o exerc&iacute;cio do poder de pol&iacute;cia, pela seguran&ccedil;a:</p>
<p>
a) pessoal do Presidente da Rep&uacute;blica e do Vice-Presidente da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
b) pessoal dos familiares do Presidente da Rep&uacute;blica e do Vice-Presidente da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
c) dos pal&aacute;cios presidenciais e das resid&ecirc;ncias do Presidente da Rep&uacute;blica e do Vice-Presidente da Rep&uacute;blica; e</p>
<p>
d) quando determinado pelo Presidente da Rep&uacute;blica, zelar pela seguran&ccedil;a pessoal dos titulares dos &oacute;rg&atilde;os de que trata o <strong>caput </strong>do art. 2&ordm; e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;</p>
<p>
VII - coordenar as atividades do Sistema de Prote&ccedil;&atilde;o ao Programa Nuclear Brasileiro como seu &oacute;rg&atilde;o central;</p>
<p>
VIII - planejar e coordenar:</p>
<p>
a) os eventos no Pa&iacute;s em que haja a presen&ccedil;a do Presidente da Rep&uacute;blica, em articula&ccedil;&atilde;o com o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep&uacute;blica, e no exterior, em articula&ccedil;&atilde;o com o Minist&eacute;rio das Rela&ccedil;&otilde;es Exteriores; e</p>
<p>
b) os deslocamentos presidenciais no Pa&iacute;s e no exterior, nesta &uacute;ltima hip&oacute;tese, em articula&ccedil;&atilde;o com o Minist&eacute;rio das Rela&ccedil;&otilde;es Exteriores;</p>
<p>
IX - acompanhar quest&otilde;es referentes ao setor espacial brasileiro;</p>
<p>
X - acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e &agrave;s a&ccedil;&otilde;es destinadas &agrave; sua preven&ccedil;&atilde;o e &agrave; sua neutraliza&ccedil;&atilde;o e intercambiar subs&iacute;dios com outros &oacute;rg&atilde;os para a avalia&ccedil;&atilde;o de risco de amea&ccedil;a terrorista; e</p>
<p>
XI - acompanhar assuntos pertinentes &agrave;s infraestruturas cr&iacute;ticas, com prioridade aos que se referem &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o de riscos.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. &nbsp;Os locais onde o Presidente da Rep&uacute;blica e o Vice-Presidente da Rep&uacute;blica trabalhem, residam, estejam ou haja a imin&ecirc;ncia de virem a estar, e adjac&ecirc;ncias, s&atilde;o &aacute;reas consideradas de seguran&ccedil;a das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Seguran&ccedil;a Institucional da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necess&aacute;rias para a sua prote&ccedil;&atilde;o e coordenar a participa&ccedil;&atilde;o de outros &oacute;rg&atilde;os de seguran&ccedil;a.</p>
<p>
Art. 11. &nbsp;O Gabinete de Seguran&ccedil;a Institucional da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica tem como estrutura b&aacute;sica:</p>
<p>
I - o Gabinete;</p>
<p>
II - a Secretaria-Executiva;</p>
<p>
III - at&eacute; tr&ecirc;s Secretarias; e</p>
<p>
IV - a Ag&ecirc;ncia Brasileira de Intelig&ecirc;ncia.</p>
<p>
<strong>Autoridade Nacional de Prote&ccedil;&atilde;o de Dados Pessoais</strong></p>
<p>
Art. 12.&nbsp; &Agrave; Autoridade Nacional de Prote&ccedil;&atilde;o de Dados Pessoais compete exercer as compet&ecirc;ncias estabelecidas na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm">Lei n&ordm; 13.709, de 14 de agosto de 2018</a>.</p>
<p>
<strong>Conselho de Governo</strong></p>
<p>
Art. 13. &nbsp;Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da Rep&uacute;blica na formula&ccedil;&atilde;o de diretrizes de a&ccedil;&atilde;o governamental, com os seguintes n&iacute;veis de atua&ccedil;&atilde;o:</p>
<p>
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da Rep&uacute;blica ou, por sua determina&ccedil;&atilde;o, pelo Vice-Presidente da Rep&uacute;blica, integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da Rep&uacute;blica; e</p>
<p>
II - C&acirc;maras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular pol&iacute;ticas p&uacute;blicas setoriais cujas compet&ecirc;ncias ultrapassem o escopo de apenas um Minist&eacute;rio.</p>
<p>
&sect; 1&ordm;&nbsp;&nbsp;Para desenvolver as a&ccedil;&otilde;es executivas das C&acirc;maras mencionadas no inciso II do <strong>caput</strong>, ser&atilde;o constitu&iacute;dos comit&ecirc;s-executivos, cujos funcionamento, compet&ecirc;ncia e composi&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o definidos em ato do Poder Executivo federal.</p>
<p>
&sect; 2&ordm; &nbsp;O Conselho de Governo ser&aacute; convocado pelo Presidente da Rep&uacute;blica ou, por sua determina&ccedil;&atilde;o, pelo Vice Presidente da Rep&uacute;blica e secretariado pelo membro designado pelo Presidente do Conselho de Governo.</p>
<p>
&sect; 3&ordm; &nbsp;A C&acirc;mara de Rela&ccedil;&otilde;es Exteriores e Defesa Nacional ser&aacute; presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran&ccedil;a Institucional da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica.</p>
<p>
<strong>Conselho Nacional de Pol&iacute;tica Energ&eacute;tica</strong></p>
<p>
Art. 14. &nbsp;Ao Conselho Nacional de Pol&iacute;tica Energ&eacute;tica compete assessorar o Presidente da Rep&uacute;blica na formula&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas e diretrizes na &aacute;rea da energia, nos termos do disposto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9478.htm#art2">art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 9.478, de 6 de agosto de 1997</a>.</p>
<p>
<strong>Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica</strong></p>
<p>
Art. 15. Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica compete assessorar o Presidente da Rep&uacute;blica nas pol&iacute;ticas de amplia&ccedil;&atilde;o e fortalecimento da intera&ccedil;&atilde;o entre o Estado e a iniciativa privada para a execu&ccedil;&atilde;o de empreendimentos p&uacute;blicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatiza&ccedil;&atilde;o, nos termos do disposto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13334.htm#art7">art. 7&ordm; da Lei n&ordm; 13.334, de 13 de setembro de 2016</a>.</p>
<p>
<strong>Advogado-Geral da Uni&atilde;o</strong></p>
<p>
Art. 16. &nbsp;Ao Advogado-Geral da Uni&atilde;o incumbe:</p>
<p>
I - assessorar o Presidente da Rep&uacute;blica nos assuntos de natureza jur&iacute;dica, por meio da elabora&ccedil;&atilde;o de pareceres e de estudos ou da proposi&ccedil;&atilde;o de normas, medidas e diretrizes;</p>
<p>
II - assistir o Presidente da Rep&uacute;blica no controle interno da legalidade dos atos da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal;</p>
<p>
III - sugerir ao Presidente da Rep&uacute;blica medidas de car&aacute;ter jur&iacute;dico de interesse p&uacute;blico;</p>
<p>
IV - apresentar ao Presidente da Rep&uacute;blica as informa&ccedil;&otilde;es a serem prestadas ao Poder Judici&aacute;rio quando impugnado ato ou omiss&atilde;o presidencial; e</p>
<p>
V - exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es estabelecidas na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm">Lei Complementar n&ordm; 73, de 10 de fevereiro de 1993</a>.</p>
<p>
<strong>Assessoria Especial do Presidente da Rep&uacute;blica</strong></p>
<p>
Art. 17. &nbsp;&Agrave; Assessoria Especial do Presidente da Rep&uacute;blica compete assistir diretamente o Presidente da Rep&uacute;blica no desempenho de suas atribui&ccedil;&otilde;es e, especialmente:</p>
<p>
I - realizar estudos e contatos que pelo Presidente da Rep&uacute;blica lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordena&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es em setores espec&iacute;ficos do Governo federal;</p>
<p>
II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep&uacute;blica na prepara&ccedil;&atilde;o de material de informa&ccedil;&atilde;o e de apoio e de encontros e audi&ecirc;ncias do Presidente da Rep&uacute;blica com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;</p>
<p>
III - preparar a correspond&ecirc;ncia do Presidente da Rep&uacute;blica com autoridades e personalidades estrangeiras;</p>
<p>
IV&nbsp;-&nbsp;administrar as contas pessoais de m&iacute;dia social do Presidente da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
V - participar, juntamente com os demais &oacute;rg&atilde;os competentes, do planejamento, da prepara&ccedil;&atilde;o&nbsp; e da execu&ccedil;&atilde;o das viagens presidenciais no Pa&iacute;s e no exterior; e</p>
<p>
VI - encaminhar e processar proposi&ccedil;&otilde;es e expedientes da &aacute;rea diplom&aacute;tica em tramita&ccedil;&atilde;o na Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica.</p>
<p align="justify">
<strong>Conselho da Rep&uacute;blica e Conselho de Defesa Nacional</strong></p>
<p>
Art. 18. &nbsp;O Conselho da Rep&uacute;blica e o Conselho de Defesa Nacional, com a composi&ccedil;&atilde;o e as compet&ecirc;ncias previstas na Constitui&ccedil;&atilde;o, t&ecirc;m a organiza&ccedil;&atilde;o e o funcionamento regulados pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8041.htm">Lei n&ordm; 8.041, de 5 de junho de 1990</a>, e pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8183.htm">Lei n&ordm; 8.183, de 11 de abril de 1991</a>, respectivamente.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp; O Conselho da Rep&uacute;blica e o Conselho de Defesa Nacional ter&atilde;o como Secret&aacute;rios-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran&ccedil;a Institucional da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica.</p>
<p>
<strong>Minist&eacute;rios</strong></p>
<p>
Art. 19. &nbsp;Os Minist&eacute;rios s&atilde;o os seguintes:</p>
<p>
I - da Agricultura, Pecu&aacute;ria e Abastecimento;</p>
<p>
II&nbsp;-&nbsp;da Cidadania;</p>
<p>
III - da Ci&ecirc;ncia, Tecnologia, Inova&ccedil;&otilde;es e Comunica&ccedil;&otilde;es;</p>
<p>
IV&nbsp;-&nbsp;da Defesa;</p>
<p>
V - do Desenvolvimento Regional;</p>
<p>
VI&nbsp;-&nbsp;da Economia;</p>
<p>
VII - da Educa&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
VIII&nbsp;-&nbsp;da Infraestrutura;</p>
<p>
IX&nbsp;-&nbsp;da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica;</p>
<p>
X - do Meio Ambiente;</p>
<p>
XI - de Minas e Energia;</p>
<p>
XII&nbsp;- da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos;</p>
<p>
XIII&nbsp;-&nbsp;das Rela&ccedil;&otilde;es Exteriores;</p>
<p>
XIV&nbsp;- da Sa&uacute;de;</p>
<p>
XV&nbsp;-&nbsp;do Turismo; e</p>
<p>
XVI&nbsp;-&nbsp;a Controladoria-Geral da Uni&atilde;o.</p>
<p>
<strong>Ministros de Estado</strong></p>
<p>
Art. 20. &nbsp;S&atilde;o Ministros de Estado:</p>
<p>
I - os titulares dos Minist&eacute;rios;</p>
<p>
II - o Chefe da Casa Civil da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
IV - o Chefe da Secretaria-Geral da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
V - o Chefe do Gabinete de Seguran&ccedil;a Institucional da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
VI - o Advogado-Geral da Uni&atilde;o, at&eacute; que seja aprovada emenda constitucional para inclu&iacute;-lo no rol das&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art102ic">al&iacute;neas&nbsp;&ldquo;c&rdquo;&nbsp;e&nbsp;&ldquo;d&rdquo;&nbsp;do inciso I do&nbsp;<strong>caput</strong>&nbsp;do art. 102 da Constitui&ccedil;&atilde;o</a>; e</p>
<p>
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, at&eacute; que seja aprovada a autonomia da entidade.</p>
<p>
<strong>Minist&eacute;rio da Agricultura, Pecu&aacute;ria e Abastecimento</strong></p>
<p>
Art. 21. &nbsp;Constitui &aacute;rea de compet&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio da Agricultura, Pecu&aacute;ria e Abastecimento:</p>
<p>
I - pol&iacute;tica agr&iacute;cola, abrangidas a produ&ccedil;&atilde;o, a comercializa&ccedil;&atilde;o, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de pre&ccedil;os m&iacute;nimos;</p>
<p>
II - produ&ccedil;&atilde;o e fomento agropecu&aacute;rio, abrangidos a agricultura, a pecu&aacute;ria, a agroind&uacute;stria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;</p>
<p>
III - pol&iacute;tica nacional pesqueira e aqu&iacute;cola, inclusive a gest&atilde;o do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permiss&otilde;es e das autoriza&ccedil;&otilde;es para o exerc&iacute;cio da aquicultura e da pesca;</p>
<p>
IV - estoques reguladores e estrat&eacute;gicos de produtos agropecu&aacute;rios;</p>
<p>
V - informa&ccedil;&atilde;o agropecu&aacute;ria;</p>
<p>
VI - defesa agropecu&aacute;ria e seguran&ccedil;a do alimento, abrangidos:</p>
<p>
a) sa&uacute;de animal e sanidade vegetal;</p>
<p>
b) insumos agropecu&aacute;rios, inclusive a prote&ccedil;&atilde;o de cultivares;</p>
<p>
c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;</p>
<p>
d) padroniza&ccedil;&atilde;o e classifica&ccedil;&atilde;o de produtos e insumos agropecu&aacute;rios; e</p>
<p>
e) controle de res&iacute;duos e contaminantes em alimentos;</p>
<p>
VII - pesquisa em agricultura, pecu&aacute;ria, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroind&uacute;stria;</p>
<p>
VIII - conserva&ccedil;&atilde;o e prote&ccedil;&atilde;o de recursos gen&eacute;ticos de interesse para a agropecu&aacute;ria e a alimenta&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
IX - assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica e extens&atilde;o rural;</p>
<p>
X - irriga&ccedil;&atilde;o e infraestrutura h&iacute;drica para produ&ccedil;&atilde;o agropecu&aacute;ria observadas as compet&ecirc;ncias do Minist&eacute;rio do Desenvolvimento Regional;</p>
<p>
XI - informa&ccedil;&atilde;o meteorol&oacute;gica e climatol&oacute;gica para uso na agropecu&aacute;ria;</p>
<p>
XII - desenvolvimento rural sustent&aacute;vel;</p>
<p>
XIII -&nbsp; pol&iacute;ticas e fomento da agricultura familiar;</p>
<p>
XIV - reforma agr&aacute;ria, regulariza&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria de &aacute;reas rurais, Amaz&ocirc;nia Legal, terras ind&iacute;genas e quilombolas;</p>
<p>
XV - conserva&ccedil;&atilde;o e manejo do solo e da &aacute;gua, destinados ao processo produtivo agr&iacute;cola, pecu&aacute;rio, sistemas agroflorestais e aquicultura;</p>
<p>
XVI - boas pr&aacute;ticas agropecu&aacute;rias e bem-estar animal;</p>
<p>
XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, pecu&aacute;ria, aquicultura e pesca;</p>
<p>
XVIII - energiza&ccedil;&atilde;o rural e agroenergia, inclu&iacute;da a eletrifica&ccedil;&atilde;o rural;</p>
<p align="justify">
XIX - operacionaliza&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o da subven&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica ao pre&ccedil;o do &oacute;leo diesel institu&iacute;da pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9445.htm">Lei n&ordm; 9.445, de 14 de mar&ccedil;o de 1997</a>;</p>
<p>
XX - negocia&ccedil;&otilde;es internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecu&aacute;ria, da aquicultura e da pesca; e</p>
<p>
XXI - Registro Geral da Atividade Pesqueira.</p>
<p>
&sect; 1&ordm; &nbsp;A compet&ecirc;ncia de que trata o inciso XVIII do <strong>caput</strong> ser&aacute; exercida pelo Minist&eacute;rio da Agricultura, Pecu&aacute;ria e Abastecimento, quando utilizados recursos do or&ccedil;amento geral da Uni&atilde;o, e pelo Minist&eacute;rio de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema El&eacute;trico Nacional.</p>
<p>
&sect;&nbsp;2&ordm; &nbsp;A compet&ecirc;ncia de que trata o inciso XIV do <strong>caput</strong>, compreende:</p>
<p>
I - a identifica&ccedil;&atilde;o, a delimita&ccedil;&atilde;o, a demarca&ccedil;&atilde;o e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por ind&iacute;genas; e</p>
<p>
II - a identifica&ccedil;&atilde;o, o reconhecimento, a delimita&ccedil;&atilde;o, a demarca&ccedil;&atilde;o e a titula&ccedil;&atilde;o das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.</p>
<p>
&sect; 3&ordm;&nbsp; Cabe ao Minist&eacute;rio da Agricultura, Pecu&aacute;ria e Abastecimento exercer, por meio do Servi&ccedil;o Florestal Brasileiro, a fun&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;o gestor prevista no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art53">art. 53 da Lei n&ordm; 11.284, de 2 de mar&ccedil;o de 2006</a>, em &acirc;mbito federal.</p>
<p>
Art. 22. &nbsp;Integram a estrutura b&aacute;sica do Minist&eacute;rio da Agricultura, Pecu&aacute;ria e Abastecimento:</p>
<p>
I - o Conselho Nacional de Pol&iacute;tica Agr&iacute;cola;</p>
<p>
II - o Conselho Deliberativo da Pol&iacute;tica do Caf&eacute;;</p>
<p>
III - a Comiss&atilde;o Especial de Recursos;</p>
<p>
IV - a Comiss&atilde;o-Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;</p>
<p>
V -&nbsp;o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;</p>
<p>
VI - o Servi&ccedil;o Florestal Brasileiro;</p>
<p>
VII - a Secretaria Especial de Assuntos Fundi&aacute;rios;</p>
<p>
VIII - o Instituto Nacional de Meteorologia;</p>
<p>
IX - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustent&aacute;vel; e</p>
<p>
X - at&eacute; seis Secretarias.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp;&nbsp;Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado a Agricultura, Pecu&aacute;ria e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formula&ccedil;&atilde;o da pol&iacute;tica nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produ&ccedil;&atilde;o pesqueira e aqu&iacute;cola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de a&ccedil;&atilde;o da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqu&iacute;cola.</p>
<p>
<strong>Minist&eacute;rio da Cidadania</strong></p>
<p>
Art. 23. &nbsp;Constitui &aacute;rea de compet&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio da Cidadania:</p>
<p>
I&nbsp;-&nbsp;pol&iacute;tica nacional de desenvolvimento social;</p>
<p>
II&nbsp;-&nbsp;pol&iacute;tica nacional de seguran&ccedil;a alimentar e nutricional;</p>
<p>
III&nbsp;-&nbsp;pol&iacute;tica nacional de assist&ecirc;ncia social;</p>
<p>
IV&nbsp;-&nbsp;pol&iacute;tica nacional de renda de cidadania;</p>
<p>
V - pol&iacute;ticas sobre drogas, quanto a:</p>
<p>
a) educa&ccedil;&atilde;o, informa&ccedil;&atilde;o e capacita&ccedil;&atilde;o para a a&ccedil;&atilde;o efetiva para a redu&ccedil;&atilde;o do uso indevido de drogas l&iacute;citas e il&iacute;citas;</p>
<p>
b) realiza&ccedil;&atilde;o de campanhas de preven&ccedil;&atilde;o do uso indevido de drogas l&iacute;citas e il&iacute;citas;</p>
<p>
c) implanta&ccedil;&atilde;o e implementa&ccedil;&atilde;o de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de subst&acirc;ncias psicoativas;</p>
<p>
d) avalia&ccedil;&atilde;o e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terap&ecirc;uticas;</p>
<p>
e) redu&ccedil;&atilde;o das consequ&ecirc;ncias sociais e de sa&uacute;de decorrente do uso indevido de drogas l&iacute;citas e il&iacute;citas; e</p>
<p>
f) manuten&ccedil;&atilde;o e atualiza&ccedil;&atilde;o do Observat&oacute;rio Brasileiro de Informa&ccedil;&otilde;es sobre Drogas;</p>
<p>
VI - articula&ccedil;&atilde;o, coordena&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o, integra&ccedil;&atilde;o e proposi&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es governamentais e do Sistema Nacional de Pol&iacute;ticas P&uacute;blicas sobre Drogas - Sisnad nos aspectos relacionados com o tratamento, a recupera&ccedil;&atilde;o e a reinser&ccedil;&atilde;o social de usu&aacute;rios e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao <strong>Crack</strong> e outras Drogas;</p>
<p>
VII - atua&ccedil;&atilde;o em favor da ressocializa&ccedil;&atilde;o e da prote&ccedil;&atilde;o dos dependentes qu&iacute;micos, sem preju&iacute;zo das atribui&ccedil;&otilde;es dos &oacute;rg&atilde;os integrantes do&nbsp; Sisnad;</p>
<p>
VIII&nbsp;-&nbsp;articula&ccedil;&atilde;o entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execu&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es e programas nas &aacute;reas de desenvolvimento social, de seguran&ccedil;a alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assist&ecirc;ncia social;</p>
<p>
IX&nbsp;-&nbsp;orienta&ccedil;&atilde;o, acompanhamento, avalia&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o de planos, programas e projetos relativos &agrave;s &aacute;reas de desenvolvimento social, de seguran&ccedil;a alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assist&ecirc;ncia social;</p>
<p>
X&nbsp;-&nbsp;normatiza&ccedil;&atilde;o, orienta&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o das pol&iacute;ticas de desenvolvimento social, seguran&ccedil;a alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assist&ecirc;ncia social;</p>
<p>
XI&nbsp;-&nbsp;gest&atilde;o do Fundo Nacional de Assist&ecirc;ncia Social;</p>
<p>
XII&nbsp;-&nbsp;coordena&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o, controle e avalia&ccedil;&atilde;o da operacionaliza&ccedil;&atilde;o de programas de transfer&ecirc;ncia de renda;</p>
<p>
XIII&nbsp;-&nbsp;aprova&ccedil;&atilde;o dos or&ccedil;amentos gerais do Servi&ccedil;o Social da Ind&uacute;stria - Sesi, do Servi&ccedil;o Social do Com&eacute;rcio - Sesc e do Servi&ccedil;o Social do Transporte - Sest;</p>
<p>
XIV - pol&iacute;tica nacional de cultura;</p>
<p>
XV - prote&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio hist&oacute;rico e cultural;</p>
<p>
XVI - regula&ccedil;&atilde;o dos direitos autorais;</p>
<p>
XVII - assist&ecirc;ncia ao Minist&eacute;rio da Agricultura, Pecu&aacute;ria e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Coloniza&ccedil;&atilde;o e Reforma Agr&aacute;ria nas a&ccedil;&otilde;es de regulariza&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria, para garantir a preserva&ccedil;&atilde;o da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;</p>
<p>
XVIII - desenvolvimento e implementa&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas e a&ccedil;&otilde;es de acessibilidade cultural;</p>
<p>
XIX - formula&ccedil;&atilde;o e implementa&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas, programas e a&ccedil;&otilde;es para o desenvolvimento do setor museal;</p>
<p>
XX&nbsp;-&nbsp;pol&iacute;tica nacional de desenvolvimento da pr&aacute;tica dos esportes;</p>
<p>
XXI&nbsp;-&nbsp;interc&acirc;mbio com organismos p&uacute;blicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados &agrave; promo&ccedil;&atilde;o do esporte;</p>
<p>
XXII&nbsp;-&nbsp;est&iacute;mulo &agrave;s iniciativas p&uacute;blicas e privadas de incentivo &agrave;s atividades esportivas;</p>
<p>
XXIII&nbsp;-&nbsp;planejamento, coordena&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o dos planos e programas de incentivo aos esportes e de a&ccedil;&otilde;es de democratiza&ccedil;&atilde;o da pr&aacute;tica esportiva e de inclus&atilde;o social por interm&eacute;dio do esporte;&nbsp; e</p>
<p>
XXIV - cooperativismo e associativismo urbanos.</p>
<p>
Art. 24. &nbsp;Integram a estrutura b&aacute;sica do Minist&eacute;rio da Cidadania:</p>
<p>
I - a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;</p>
<p>
II - a Secretaria Especial do Esporte;</p>
<p>
III - a Secretaria Especial de Cultura;</p>
<p>
IV&nbsp;-&nbsp;o Conselho Nacional de Assist&ecirc;ncia Social;</p>
<p>
V&nbsp;-&nbsp;o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Fam&iacute;lia;</p>
<p>
VI&nbsp;-&nbsp;o Conselho de Articula&ccedil;&atilde;o de Programas Sociais;</p>
<p>
VII - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradica&ccedil;&atilde;o da Pobreza;</p>
<p>
VIII&nbsp;-&nbsp;o Conselho Nacional do Esporte;</p>
<p>
IX&nbsp;-&nbsp;a Autoridade P&uacute;blica de Governan&ccedil;a do Futebol;</p>
<p>
X&nbsp;-&nbsp;a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;</p>
<p>
XI - o Conselho Superior do Cinema;</p>
<p>
XII - o Conselho Nacional de Pol&iacute;tica Cultural;</p>
<p>
XIII - a Comiss&atilde;o Nacional de Incentivo &agrave; Cultura;</p>
<p>
XIV - a Comiss&atilde;o do Fundo Nacional da Cultura;</p>
<p>
XV - o Conselho Nacional de Economia Solid&aacute;ria; e</p>
<p>
XVI - at&eacute; dezenove Secretarias.</p>
<p>
&sect; 1&ordm; &nbsp;Ao Conselho de Articula&ccedil;&atilde;o de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articula&ccedil;&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o de programas sociais e acompanhar a sua implementa&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
&sect; 2&ordm;&nbsp; Ato do Poder Executivo federal dispor&aacute; sobre a composi&ccedil;&atilde;o e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participa&ccedil;&atilde;o de representantes da ind&uacute;stria cinematogr&aacute;fica e videofonogr&aacute;fica nacional.</p>
<p>
&sect; 3&ordm;&nbsp; O Conselho Nacional de Economia Solid&aacute;ria &eacute; &oacute;rg&atilde;o colegiado de composi&ccedil;&atilde;o tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.</p>
<p>
<strong>Minist&eacute;rio da Ci&ecirc;ncia, Tecnologia, Inova&ccedil;&otilde;es e Comunica&ccedil;&otilde;es</strong></p>
<p>
Art. 25. &nbsp;Constitui &aacute;rea de compet&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio da Ci&ecirc;ncia, Tecnologia, Inova&ccedil;&otilde;es e Comunica&ccedil;&otilde;es:</p>
<p>
I - pol&iacute;tica nacional de telecomunica&ccedil;&otilde;es;</p>
<p>
II - pol&iacute;tica nacional de radiodifus&atilde;o;</p>
<p>
III - servi&ccedil;os postais, telecomunica&ccedil;&otilde;es e radiodifus&atilde;o;</p>
<p>
IV - pol&iacute;ticas nacionais de pesquisa cient&iacute;fica e tecnol&oacute;gica e de incentivo &agrave; inova&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
V - planejamento, coordena&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e controle das atividades de ci&ecirc;ncia, tecnologia e inova&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
VI - pol&iacute;tica de desenvolvimento de inform&aacute;tica e automa&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
VII - pol&iacute;tica nacional de biosseguran&ccedil;a;</p>
<p>
VIII - pol&iacute;tica espacial;</p>
<p>
IX - pol&iacute;tica nuclear;</p>
<p>
X - controle da exporta&ccedil;&atilde;o de bens e servi&ccedil;os sens&iacute;veis; e</p>
<p>
XI - articula&ccedil;&atilde;o com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios, com a sociedade e com &oacute;rg&atilde;os do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as pol&iacute;ticas nacionais de ci&ecirc;ncia, tecnologia e inova&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
Art. 26. &nbsp;Integram a estrutura b&aacute;sica do Minist&eacute;rio da Ci&ecirc;ncia, Tecnologia, Inova&ccedil;&otilde;es e Comunica&ccedil;&otilde;es:</p>
<p>
I - o Conselho Nacional de Ci&ecirc;ncia e Tecnologia;</p>
<p>
II - o Conselho Nacional de Inform&aacute;tica e Automa&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimenta&ccedil;&atilde;o Animal;</p>
<p>
IV - o Instituto Nacional de &Aacute;guas;</p>
<p>
V - o Instituto Nacional da Mata Atl&acirc;ntica;</p>
<p>
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;</p>
<p>
VII - o Instituto Nacional do Semi&aacute;rido;</p>
<p>
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;</p>
<p>
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amaz&ocirc;nia;</p>
<p>
X - o Instituto Nacional de Tecnologia;</p>
<p>
XI - o Instituto Brasileiro de Informa&ccedil;&atilde;o em Ci&ecirc;ncia e Tecnologia;</p>
<p>
XII - o Centro de Tecnologias Estrat&eacute;gicas do Nordeste;</p>
<p>
XIII - o Centro de Tecnologia da Informa&ccedil;&atilde;o Renato Archer;</p>
<p>
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;</p>
<p>
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas F&iacute;sicas;</p>
<p>
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;</p>
<p>
XVII - o Laborat&oacute;rio Nacional de Computa&ccedil;&atilde;o Cient&iacute;fica;</p>
<p>
XVIII - o Laborat&oacute;rio Nacional de Astrof&iacute;sica;</p>
<p>
XIX - o Museu Paraense Em&iacute;lio Goeldi;</p>
<p>
XX - o Museu de Astronomia e Ci&ecirc;ncias Afins;</p>
<p>
XXI - o Observat&oacute;rio Nacional;</p>
<p>
XXII - a Comiss&atilde;o de Coordena&ccedil;&atilde;o das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;</p>
<p>
XXIII - a Comiss&atilde;o T&eacute;cnica Nacional de Biosseguran&ccedil;a; e</p>
<p>
XXIV - at&eacute; seis Secretarias.</p>
<p>
<strong>Minist&eacute;rio da Defesa</strong></p>
<p>
Art. 27. &nbsp;Constitui &aacute;rea de compet&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio da Defesa:</p>
<p>
I - pol&iacute;tica de defesa nacional, estrat&eacute;gia nacional de defesa e elabora&ccedil;&atilde;o do Livro Branco de Defesa Nacional;</p>
<p>
II - pol&iacute;ticas e estrat&eacute;gias setoriais de defesa e militares;</p>
<p>
III - doutrina, planejamento, organiza&ccedil;&atilde;o, preparo e emprego conjunto e singular das For&ccedil;as Armadas;</p>
<p>
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;</p>
<p>
V - intelig&ecirc;ncia estrat&eacute;gica e operacional no interesse da defesa;</p>
<p>
VI - opera&ccedil;&otilde;es militares das For&ccedil;as Armadas;</p>
<p>
VII - relacionamento internacional de defesa;</p>
<p>
VIII - or&ccedil;amento de defesa;</p>
<p>
IX - legisla&ccedil;&atilde;o de defesa e militar;</p>
<p>
X - pol&iacute;tica de mobiliza&ccedil;&atilde;o nacional;</p>
<p>
XI - pol&iacute;tica de ensino de defesa;</p>
<p>
XII - pol&iacute;tica de ci&ecirc;ncia, tecnologia e inova&ccedil;&atilde;o de defesa;</p>
<p>
XIII - pol&iacute;tica de comunica&ccedil;&atilde;o social de defesa;</p>
<p>
XIV - pol&iacute;tica de remunera&ccedil;&atilde;o dos militares e de seus pensionistas;</p>
<p>
XV - pol&iacute;tica nacional:</p>
<p>
a) de ind&uacute;stria de defesa, abrangida a produ&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
b) de compra, contrata&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensa&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica, industrial e comercial;</p>
<p>
c) de intelig&ecirc;ncia comercial de produtos de defesa; e</p>
<p>
d) de controle da exporta&ccedil;&atilde;o e importa&ccedil;&atilde;o de produtos de defesa e em &aacute;reas de interesse da defesa;</p>
<p>
XVI - atua&ccedil;&atilde;o das For&ccedil;as Armadas, quando couber:</p>
<p>
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o da ordem p&uacute;blica e da incolumidade das pessoas e do patrim&ocirc;nio;</p>
<p>
b) na garantia da vota&ccedil;&atilde;o e da apura&ccedil;&atilde;o eleitoral; e</p>
<p>
c) na coopera&ccedil;&atilde;o com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiri&ccedil;os e ambientais;</p>
<p>
XVII - log&iacute;stica de defesa;</p>
<p>
XVIII - servi&ccedil;o militar;</p>
<p>
XIX - assist&ecirc;ncia &agrave; sa&uacute;de, social e religiosa das For&ccedil;as Armadas;</p>
<p>
XX - constitui&ccedil;&atilde;o, organiza&ccedil;&atilde;o, efetivos, adestramento e aprestamento das for&ccedil;as navais, terrestres e a&eacute;reas;</p>
<p>
XXI - pol&iacute;tica mar&iacute;tima nacional;</p>
<p>
XXII - seguran&ccedil;a da navega&ccedil;&atilde;o a&eacute;rea e do tr&aacute;fego aquavi&aacute;rio e salvaguarda da vida humana no mar;</p>
<p>
XXIII - patrim&ocirc;nio imobili&aacute;rio administrado pelas For&ccedil;as Armadas, sem preju&iacute;zo das compet&ecirc;ncias atribu&iacute;das ao Minist&eacute;rio da Economia;</p>
<p>
XXIV - pol&iacute;tica militar aeron&aacute;utica e atua&ccedil;&atilde;o na pol&iacute;tica aeroespacial nacional;</p>
<p>
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeron&aacute;utica; e</p>
<p>
XXVI - operacionaliza&ccedil;&atilde;o do Sistema de Prote&ccedil;&atilde;o da Amaz&ocirc;nia.</p>
<p>
Art. 28. &nbsp;Integram a estrutura b&aacute;sica do Minist&eacute;rio da Defesa:</p>
<p>
I - o Conselho Militar de Defesa;</p>
<p>
II - o Comando da Marinha;</p>
<p>
III - o Comando do Ex&eacute;rcito;</p>
<p>
IV - o Comando da Aeron&aacute;utica;</p>
<p>
V - o Estado-Maior Conjunto das For&ccedil;as Armadas;</p>
<p>
VI - a Secretaria-Geral;</p>
<p>
VII - a Escola Superior de Guerra;</p>
<p>
VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Prote&ccedil;&atilde;o da Amaz&ocirc;nia;</p>
<p>
IX - o Hospital das For&ccedil;as Armadas;</p>
<p>
X - a Representa&ccedil;&atilde;o do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;</p>
<p>
XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Prote&ccedil;&atilde;o da Amaz&ocirc;nia;</p>
<p>
XII - at&eacute; tr&ecirc;s Secretarias; e</p>
<p>
XIII - um &oacute;rg&atilde;o de controle interno.</p>
<p>
<strong>Minist&eacute;rio do Desenvolvimento Regional</strong></p>
<p>
Art.&nbsp;29. &nbsp;Constitui &aacute;rea de compet&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio do Desenvolvimento Regional:</p>
<p>
I - pol&iacute;tica nacional de desenvolvimento regional;</p>
<p>
II - pol&iacute;tica nacional de desenvolvimento urbano;</p>
<p>
III - pol&iacute;tica nacional de prote&ccedil;&atilde;o e defesa civil;</p>
<p>
IV - pol&iacute;tica nacional de recursos h&iacute;dricos;</p>
<p>
V - pol&iacute;tica nacional de seguran&ccedil;a h&iacute;drica;</p>
<p>
VI - pol&iacute;tica nacional de irriga&ccedil;&atilde;o, observadas as compet&ecirc;ncias do Minist&eacute;rio da Agricultura, Pecur&aacute;ria e Abastecimento;</p>
<p>
VII - pol&iacute;tica nacional de habita&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
VIII - pol&iacute;tica nacional de saneamento;</p>
<p>
IX - pol&iacute;tica nacional de mobilidade urbana;</p>
<p>
X - formula&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o da pol&iacute;tica nacional de ordenamento territorial;</p>
<p>
XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplica&ccedil;&atilde;o dos recursos dos programas de financiamento de que trata a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art159ic">al&iacute;nea &ldquo;c&rdquo; do inciso I do <strong>caput</strong> do art. 159 da Constitui&ccedil;&atilde;o</a>;&nbsp;</p>
<p>
XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;</p>
<p>
XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programa&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias do Fundo de Investimentos da Amaz&ocirc;nia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;</p>
<p>
XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplica&ccedil;&atilde;o dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz&ocirc;nia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste&nbsp; - FDCO;</p>
<p>
XV - estabelecimento de diretrizes e crit&eacute;rios de aloca&ccedil;&atilde;o dos recursos do Fundo Nacional de Habita&ccedil;&atilde;o de Interesse Social - FNHIS;</p>
<p>
XVI - estabelecimento de metas a serem alcan&ccedil;adas nos programas de habita&ccedil;&atilde;o popular, saneamento b&aacute;sico e infraestrutura urbana realizados com aplica&ccedil;&atilde;o de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o - FGTS;</p>
<p>
XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas &agrave; pol&iacute;tica de subs&iacute;dio &agrave; habita&ccedil;&atilde;o popular, ao saneamento e &agrave; mobilidade urbana;</p>
<p>
XVIII - planos, programas, projetos e a&ccedil;&otilde;es de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;</p>
<p>
XIX - planos, programas, projetos e a&ccedil;&otilde;es de:</p>
<p>
a) gest&atilde;o de recursos h&iacute;dricos; e</p>
<p>
b) infraestrutura e garantia da seguran&ccedil;a h&iacute;drica;</p>
<p>
XX - planos, programas, projetos e a&ccedil;&otilde;es de irriga&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
XXI - planos, programas, projetos e a&ccedil;&otilde;es de prote&ccedil;&atilde;o e defesa civil e gest&atilde;o de riscos e de desastres; e</p>
<p>
XXII - planos, programas, projetos e a&ccedil;&otilde;es de habita&ccedil;&atilde;o, de saneamento, de mobilidade e de servi&ccedil;os urbanos.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp; A compet&ecirc;ncia de que trata o inciso X do <strong>caput</strong> ser&aacute; exercida em conjunto com o Minist&eacute;rio da Defesa.</p>
<p>
Art. 30. &nbsp;Integram a estrutura b&aacute;sica do Minist&eacute;rio do Desenvolvimento Regional:</p>
<p>
I - o Conselho Nacional de Prote&ccedil;&atilde;o e Defesa Civil;</p>
<p>
II - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;</p>
<p>
III - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;</p>
<p>
IV - o Conselho Nacional de Recursos H&iacute;dricos;</p>
<p>
V - o Conselho Administrativo da Regi&atilde;o Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro;</p>
<p>
VI - o Conselho Administrativo da Regi&atilde;o Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;</p>
<p>
VII - o Conselho Administrativo da Regi&atilde;o Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;</p>
<p>
VIII - o Conselho Nacional de Irriga&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
IX - a C&acirc;mara de Pol&iacute;ticas de Integra&ccedil;&atilde;o Nacional e Desenvolvimento Regional; e</p>
<p>
X - at&eacute; sete Secretarias.</p>
<p>
<strong>Minist&eacute;rio da Economia</strong></p>
<p>
Art. 31.&nbsp;&nbsp;Constitui &aacute;rea de compet&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio da Economia:</p>
<p>
I - moeda, cr&eacute;dito, institui&ccedil;&otilde;es financeiras, capitaliza&ccedil;&atilde;o, poupan&ccedil;a popular, seguros privados e previd&ecirc;ncia privada aberta;</p>
<p>
II - pol&iacute;tica, administra&ccedil;&atilde;o, fiscaliza&ccedil;&atilde;o e arrecada&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria e aduaneira;</p>
<p>
III - administra&ccedil;&atilde;o financeira e contabilidade p&uacute;blicas;</p>
<p>
IV - administra&ccedil;&atilde;o das d&iacute;vidas p&uacute;blicas interna e externa;</p>
<p>
V - negocia&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas e financeiras com governos, organismos multilaterais e ag&ecirc;ncias governamentais;</p>
<p>
VI - pre&ccedil;os em geral e tarifas p&uacute;blicas e administradas;</p>
<p>
VII - fiscaliza&ccedil;&atilde;o e controle do com&eacute;rcio exterior;</p>
<p>
VIII - elabora&ccedil;&atilde;o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econ&ocirc;mica;</p>
<p>
IX - autoriza&ccedil;&atilde;o, ressalvadas as compet&ecirc;ncias do Conselho Monet&aacute;rio Nacional:</p>
<p>
a) da distribui&ccedil;&atilde;o gratuita de pr&ecirc;mios, a t&iacute;tulo de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou opera&ccedil;&atilde;o assemelhada;</p>
<p>
b) das opera&ccedil;&otilde;es de cons&oacute;rcio, fundo m&uacute;tuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisi&ccedil;&atilde;o de bens de qualquer natureza;</p>
<p>
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta p&uacute;blica e com recebimento antecipado, parcial ou total, do pre&ccedil;o;</p>
<p>
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recrea&ccedil;&atilde;o, alojamento ou organiza&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manuten&ccedil;&atilde;o, por meio de oferta p&uacute;blica e com pagamento antecipado do pre&ccedil;o;</p>
<p>
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a presta&ccedil;&otilde;es por meio de sorteio; e</p>
<p>
f) da explora&ccedil;&atilde;o de loterias, inclusive <strong> sweepstakes</strong> e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;</p>
<p>
X - previd&ecirc;ncia;</p>
<p>
XI - previd&ecirc;ncia complementar;</p>
<p>
XII - formula&ccedil;&atilde;o do planejamento estrat&eacute;gico nacional e elabora&ccedil;&atilde;o de subs&iacute;dios para formula&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;</p>
<p>
XIII - avalia&ccedil;&atilde;o dos impactos socioecon&ocirc;micos das pol&iacute;ticas e dos programas do Governo federal e elabora&ccedil;&atilde;o de estudos especiais para a reformula&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas;</p>
<p>
XIV - elabora&ccedil;&atilde;o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioecon&ocirc;mica e gest&atilde;o dos sistemas cartogr&aacute;ficos e estat&iacute;sticos nacionais;</p>
<p>
XV - elabora&ccedil;&atilde;o, acompanhamento e avalia&ccedil;&atilde;o do plano plurianual de investimentos e dos or&ccedil;amentos anuais;</p>
<p>
XVI - viabiliza&ccedil;&atilde;o de novas fontes de recursos para os planos de governo;</p>
<p>
XVII - formula&ccedil;&atilde;o de diretrizes, coordena&ccedil;&atilde;o de negocia&ccedil;&otilde;es e acompanhamento e avalia&ccedil;&atilde;o de financiamentos externos de projetos p&uacute;blicos com organismos multilaterais e ag&ecirc;ncias governamentais;</p>
<p>
XVIII - coordena&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o dos sistemas de planejamento e or&ccedil;amento federal, de pessoal civil, de organiza&ccedil;&atilde;o e moderniza&ccedil;&atilde;o administrativa, de administra&ccedil;&atilde;o de recursos de informa&ccedil;&atilde;o e inform&aacute;tica e de servi&ccedil;os gerais;</p>
<p>
XIX - formula&ccedil;&atilde;o de diretrizes, coordena&ccedil;&atilde;o e defini&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios de governan&ccedil;a corporativa das empresas estatais federais;</p>
<p>
XX - administra&ccedil;&atilde;o patrimonial;</p>
<p>
XXI - pol&iacute;ticas de desenvolvimento da ind&uacute;stria, do com&eacute;rcio e dos servi&ccedil;os;</p>
<p>
XXII - propriedade intelectual e transfer&ecirc;ncia de tecnologia;</p>
<p>
XXIII - metrologia, normaliza&ccedil;&atilde;o e qualidade industrial;</p>
<p>
XXIV - pol&iacute;ticas de com&eacute;rcio exterior;</p>
<p>
XXV - regulamenta&ccedil;&atilde;o e execu&ccedil;&atilde;o dos programas e das atividades relativas ao com&eacute;rcio exterior;</p>
<p>
XXVI - aplica&ccedil;&atilde;o dos mecanismos de defesa comercial;</p>
<p>
XXVII - participa&ccedil;&atilde;o em negocia&ccedil;&otilde;es internacionais relativas ao com&eacute;rcio exterior;</p>
<p>
XXVIII -&nbsp; registro do com&eacute;rcio;</p>
<p>
XXIX - formula&ccedil;&atilde;o da pol&iacute;tica de apoio &agrave; microempresa, &agrave; empresa de pequeno porte e ao artesanato;</p>
<p>
XXX - articula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os e das entidades envolvidos na integra&ccedil;&atilde;o para o registro e a legaliza&ccedil;&atilde;o de empresas;</p>
<p>
XXXI - pol&iacute;tica e diretrizes para a gera&ccedil;&atilde;o de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;</p>
<p>
XXXII - pol&iacute;tica e diretrizes para a moderniza&ccedil;&atilde;o das rela&ccedil;&otilde;es de trabalho;</p>
<p>
XXXIII - fiscaliza&ccedil;&atilde;o do trabalho, inclusive do trabalho portu&aacute;rio, e aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas em normas legais ou coletivas;</p>
<p>
XXXIV - pol&iacute;tica salarial;</p>
<p>
XXXV - forma&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento profissional;</p>
<p>
XXXVI - seguran&ccedil;a e sa&uacute;de no trabalho; e</p>
<p>
XXXVII&nbsp;-&nbsp;regula&ccedil;&atilde;o profissional.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp; Nos conselhos de administra&ccedil;&atilde;o das empresas p&uacute;blicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidi&aacute;rias e controladas e das demais empresas em que a Uni&atilde;o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haver&aacute; um membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia.</p>
<p>
Art. 32.&nbsp;&nbsp;Integram a estrutura b&aacute;sica do Minist&eacute;rio da Economia:</p>
<p>
I - a Assessoria Especial de Assuntos Estrat&eacute;gicos;</p>
<p>
II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;</p>
<p>
III - a Secretaria Especial de Fazenda, com at&eacute; quatro Secretarias;</p>
<p>
IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com at&eacute; uma Subsecretaria-Geral;</p>
<p>
V - a Secretaria Especial de Previd&ecirc;ncia e Trabalho, com at&eacute; duas Secretarias;</p>
<p>
VI - a Secretaria Especial de Com&eacute;rcio Exterior e Assuntos Internacionais, com at&eacute; tr&ecirc;s Secretarias;</p>
<p>
VII - a Secretaria Especial de Desestatiza&ccedil;&atilde;o e Desinvestimento, com at&eacute; duas Secretarias;</p>
<p>
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com at&eacute; quatro Secretarias;</p>
<p>
IX - a Secretaria Especial de Desburocratiza&ccedil;&atilde;o, Gest&atilde;o e Governo Digital, com at&eacute; tr&ecirc;s Secretarias;</p>
<p>
X - o Conselho Monet&aacute;rio Nacional;</p>
<p>
XI - o Conselho Nacional de Pol&iacute;tica Fazend&aacute;ria;</p>
<p>
XII - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;</p>
<p>
XIII - o Conselho Nacional de Seguros Privados;</p>
<p>
XIV - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd&ecirc;ncia Privada Aberta e de Capitaliza&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
XV - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;</p>
<p>
XVI - o Comit&ecirc; Brasileiro de Nomenclatura;</p>
<p>
XVII - o Comit&ecirc; de Avalia&ccedil;&atilde;o e Renegocia&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;ditos ao Exterior;</p>
<p>
XVIII - o Conselho Nacional de Previd&ecirc;ncia Complementar;</p>
<p>
XIX - a C&acirc;mara de Recursos da Previd&ecirc;ncia Complementar;</p>
<p>
XX - o Conselho Nacional de Previd&ecirc;ncia;</p>
<p>
XXI - a Comiss&atilde;o de Financiamentos Externos;</p>
<p>
XXII - a Comiss&atilde;o Nacional de Cartografia;</p>
<p>
XXIII - a Comiss&atilde;o Nacional de Classifica&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
XXIV - o Conselho Nacional de Fomento e Colabora&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
XXV - o Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza&ccedil;&atilde;o e Qualidade Industrial;</p>
<p>
XXVI - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
XXVII - a Secretaria-Executiva da C&acirc;mara de Com&eacute;rcio Exterior;</p>
<p>
XXVIII - o Conselho Nacional do Trabalho;</p>
<p>
XXIX - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o;</p>
<p>
XXX - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;</p>
<p>
XXXI&nbsp;-&nbsp;o Conselho de Recursos da Previd&ecirc;ncia Social;</p>
<p>
XXXII&nbsp;-&nbsp;a C&acirc;mara de Com&eacute;rcio Exterior; e</p>
<p>
XXXIII - at&eacute; uma Secretaria.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp;&nbsp;Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do <strong>caput</strong> s&atilde;o &oacute;rg&atilde;os colegiados de composi&ccedil;&atilde;o tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.</p>
<p>
<strong>Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p>
Art. 33. &nbsp;Constitui &aacute;rea de compet&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o:</p>
<p>
I - pol&iacute;tica nacional de educa&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
II - educa&ccedil;&atilde;o infantil;</p>
<p>
III - educa&ccedil;&atilde;o em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino m&eacute;dio, o ensino superior, a educa&ccedil;&atilde;o de jovens e adultos, a educa&ccedil;&atilde;o profissional, a educa&ccedil;&atilde;o especial e a educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, exceto o ensino militar;</p>
<p>
IV - avalia&ccedil;&atilde;o, informa&ccedil;&atilde;o e pesquisa educacional;</p>
<p>
V - pesquisa e extens&atilde;o universit&aacute;rias;</p>
<p>
VI - magist&eacute;rio; e</p>
<p>
VII - assist&ecirc;ncia financeira a fam&iacute;lias carentes para a escolariza&ccedil;&atilde;o de seus filhos ou dependentes.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. &nbsp;Para o cumprimento de suas compet&ecirc;ncias, o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o poder&aacute; estabelecer &nbsp;parcerias com institui&ccedil;&otilde;es civis e militares que apresentam experi&ecirc;ncias exitosas em educa&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
Art. 34. &nbsp;Integram a b&aacute;sica do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o:</p>
<p>
I - o Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
II - o Instituto Benjamin Constant;</p>
<p>
III - o Instituto Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o de Surdos; e</p>
<p>
IV - at&eacute; seis Secretarias.</p>
<p>
<strong>Minist&eacute;rio da Infraestrutura</strong></p>
<p>
Art. 35. &nbsp;Constitui &aacute;rea de compet&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio da Infraestrutura:</p>
<p>
I - pol&iacute;tica nacional de transportes ferrovi&aacute;rio, rodovi&aacute;rio, aquavi&aacute;rio, aeroportu&aacute;rio e aerovi&aacute;rio;</p>
<p>
II - pol&iacute;tica nacional de tr&acirc;nsito;</p>
<p>
III - marinha mercante e vias naveg&aacute;veis;</p>
<p>
IV - formula&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instala&ccedil;&otilde;es portu&aacute;rias mar&iacute;timos, fluviais e lacustres e execu&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instala&ccedil;&otilde;es portu&aacute;rias mar&iacute;timos, fluviais e lacustres;</p>
<p>
V - formula&ccedil;&atilde;o, coordena&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o das pol&iacute;ticas nacionais do setor de portos e instala&ccedil;&otilde;es portu&aacute;rias mar&iacute;timos, fluviais e lacustres;</p>
<p>
VI - participa&ccedil;&atilde;o no planejamento estrat&eacute;gico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementa&ccedil;&atilde;o e na defini&ccedil;&atilde;o das prioridades dos programas de investimentos em transportes;</p>
<p>
VII - elabora&ccedil;&atilde;o ou aprova&ccedil;&atilde;o dos planos de outorgas, na forma prevista em legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica;</p>
<p>
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representa&ccedil;&atilde;o do Pa&iacute;s em organismos internacionais e em conven&ccedil;&otilde;es, acordos e tratados relativos &agrave;s suas compet&ecirc;ncias;</p>
<p>
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquavi&aacute;ria dos portos e das instala&ccedil;&otilde;es portu&aacute;rias mar&iacute;timos, fluviais e lacustres em seu &acirc;mbito de compet&ecirc;ncia, com a finalidade de promover a seguran&ccedil;a e a efici&ecirc;ncia do transporte aquavi&aacute;rio de cargas e de passageiros; e</p>
<p>
X - avia&ccedil;&atilde;o civil e infraestruturas aeroportu&aacute;ria e de aeron&aacute;utica civil, em articula&ccedil;&atilde;o, no que couber, com o Minist&eacute;rio da Defesa.&nbsp;</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. &nbsp;As compet&ecirc;ncias atribu&iacute;das ao Minist&eacute;rio da Infraestrutura no <strong>caput</strong> compreendem:</p>
<p>
I - a formula&ccedil;&atilde;o, a coordena&ccedil;&atilde;o e a supervis&atilde;o das pol&iacute;ticas nacionais;</p>
<p>
II - a formula&ccedil;&atilde;o e a supervis&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o da pol&iacute;tica relativa ao Fundo da Marinha Mercante, destinado &agrave; renova&ccedil;&atilde;o, &agrave; recupera&ccedil;&atilde;o e &agrave; amplia&ccedil;&atilde;o da frota mercante nacional, em articula&ccedil;&atilde;o com o Minist&eacute;rio da Economia;</p>
<p>
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarca&ccedil;&otilde;es estrangeiras por empresas brasileiras de navega&ccedil;&atilde;o e para libera&ccedil;&atilde;o do transporte de cargas prescritas;</p>
<p>
IV - a elabora&ccedil;&atilde;o de estudos e proje&ccedil;&otilde;es relativos aos assuntos de avia&ccedil;&atilde;o civil e de infraestruturas aeroportu&aacute;ria e aeron&aacute;utica civil e relativos &agrave; log&iacute;stica do transporte a&eacute;reo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produ&ccedil;&atilde;o, em articula&ccedil;&atilde;o com os demais &oacute;rg&atilde;os governamentais competentes, com aten&ccedil;&atilde;o &agrave;s exig&ecirc;ncias de mobilidade urbana e de acessibilidade;</p>
<p>
V - declara&ccedil;&atilde;o de utilidade p&uacute;blica, para fins de desapropria&ccedil;&atilde;o, supress&atilde;o vegetal ou institui&ccedil;&atilde;o de servid&atilde;o administrativa, dos bens necess&aacute;rios &agrave; constru&ccedil;&atilde;o, &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o e &agrave; expans&atilde;o da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica;</p>
<p>
VI - a coordena&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os e das entidades do sistema de avia&ccedil;&atilde;o civil, em articula&ccedil;&atilde;o com o Minist&eacute;rio da Defesa, no que couber;</p>
<p>
VII - a transfer&ecirc;ncia para os Estados, o Distrito Federal ou os Munic&iacute;pios da implanta&ccedil;&atilde;o, da administra&ccedil;&atilde;o, da opera&ccedil;&atilde;o, da manuten&ccedil;&atilde;o e da explora&ccedil;&atilde;o da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Via&ccedil;&atilde;o, exclu&iacute;dos os &oacute;rg&atilde;os, os servi&ccedil;os, as instala&ccedil;&otilde;es e as demais estruturas necess&aacute;rias &agrave; opera&ccedil;&atilde;o regular e segura da navega&ccedil;&atilde;o a&eacute;rea;</p>
<p>
VIII - a atribui&ccedil;&atilde;o da infraestrutura aeroportu&aacute;ria;</p>
<p>
IX - a aprova&ccedil;&atilde;o dos planos de zoneamento civil e militar dos aer&oacute;dromos p&uacute;blicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeron&aacute;utica do Minist&eacute;rio da Defesa;</p>
<p>
X - formula&ccedil;&atilde;o de diretrizes para o desenvolvimento do setor de tr&acirc;nsito; e</p>
<p>
XI - planejamento, regula&ccedil;&atilde;o, normatiza&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o da aplica&ccedil;&atilde;o de recursos em pol&iacute;ticas de tr&acirc;nsito.</p>
<p>
Art. 36. &nbsp;Integram a estrutura b&aacute;sica do Minist&eacute;rio da Infraestrutura:</p>
<p>
I - o Conselho de Avia&ccedil;&atilde;o Civil;</p>
<p>
II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante;</p>
<p>
III - a Comiss&atilde;o Nacional das Autoridades nos Portos;</p>
<p>
IV - a Comiss&atilde;o Nacional de Autoridades Aeroportu&aacute;rias;</p>
<p>
V&nbsp;-&nbsp;o Conselho Nacional de Tr&acirc;nsito;</p>
<p>
VI - o Instituto Nacional de Pesquisas Hidrovi&aacute;rias; e</p>
<p>
VII - at&eacute; quatro Secretarias.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. &nbsp;Ao Conselho de Avia&ccedil;&atilde;o Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, com composi&ccedil;&atilde;o e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compete estabelecer as diretrizes da pol&iacute;tica relativa ao setor de avia&ccedil;&atilde;o civil.</p>
<p>
<strong>Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica</strong></p>
<p align="justify">
Art. 37.&nbsp; Constitui &aacute;rea de compet&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica:</p>
<p align="justify">
I - defesa da ordem jur&iacute;dica, dos direitos pol&iacute;ticos e das garantias constitucionais;</p>
<p align="justify">
II - pol&iacute;tica judici&aacute;ria;</p>
<p align="justify">
III - pol&iacute;ticas sobre drogas, quanto a:</p>
<p>
a) difus&atilde;o de conhecimento sobre crimes, delitos e infra&ccedil;&otilde;es relacionados &agrave;s drogas l&iacute;citas e il&iacute;citas; e</p>
<p>
b) combate ao tr&aacute;fico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recupera&ccedil;&atilde;o de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;</p>
<p align="justify">
IV - defesa da ordem econ&ocirc;mica nacional e dos direitos do consumidor;</p>
<p align="justify">
V - nacionalidade, imigra&ccedil;&atilde;o e estrangeiros;</p>
<p align="justify">
VI - registro sindical;</p>
<p align="justify">
VII - ouvidoria-geral do consumidor e das pol&iacute;cias federais;</p>
<p>
VIII - preven&ccedil;&atilde;o e combate &agrave; corrup&ccedil;&atilde;o, &agrave; lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e coopera&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica internacional;</p>
<p>
IX - coordena&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es para combate a infra&ccedil;&otilde;es penais em geral, com &ecirc;nfase em corrup&ccedil;&atilde;o, crime organizado e crimes violentos;</p>
<p align="justify">
X - pol&iacute;tica nacional de arquivos;</p>
<p>
XI - coordena&ccedil;&atilde;o e promo&ccedil;&atilde;o da integra&ccedil;&atilde;o da seguran&ccedil;a p&uacute;blica no territ&oacute;rio nacional, em coopera&ccedil;&atilde;o com os entes federativos;</p>
<p>
XII - aquelas previstas no no &sect; 1&ordm; do art. 144 da Constitui&ccedil;&atilde;o, por meio da Pol&iacute;cia Federal;</p>
<p>
XIII - aquela prevista no &sect; 2&ordm; do art. 144 da Constitui&ccedil;&atilde;o, por meio da Pol&iacute;cia Rodovi&aacute;ria Federal;</p>
<p>
XIV - pol&iacute;tica de organiza&ccedil;&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o da pol&iacute;cia civil, da pol&iacute;cia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do <strong>caput</strong> do art. 21 da Constitui&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
XV - defesa dos bens e dos pr&oacute;prios da Uni&atilde;o e das entidades integrantes da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal indireta;</p>
<p align="justify">
XVI - coordena&ccedil;&atilde;o do Sistema &Uacute;nico de Seguran&ccedil;a P&uacute;blica;</p>
<p align="justify">
XVII - planejamento, coordena&ccedil;&atilde;o e administra&ccedil;&atilde;o da pol&iacute;tica penitenci&aacute;ria nacional;</p>
<p>
XVIII - coordena&ccedil;&atilde;o, em articula&ccedil;&atilde;o com os &oacute;rg&atilde;os e as entidades competentes da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal, a institui&ccedil;&atilde;o de escola superior de altos estudos ou cong&ecirc;neres, ou de programas, enquanto n&atilde;o instalada a escola superior, em mat&eacute;rias de seguran&ccedil;a p&uacute;blica, em institui&ccedil;&atilde;o existente;</p>
<p>
XIX - promo&ccedil;&atilde;o da integra&ccedil;&atilde;o e da coopera&ccedil;&atilde;o entre os &oacute;rg&atilde;os federais, estaduais, distritais e municipais e articula&ccedil;&atilde;o com os &oacute;rg&atilde;os e as entidades de coordena&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o das atividades de seguran&ccedil;a p&uacute;blica;</p>
<p>
XX - est&iacute;mulo e propositura aos &oacute;rg&atilde;os federais, estaduais, distritais e municipais de elabora&ccedil;&atilde;o de planos e programas integrados de seguran&ccedil;a p&uacute;blica, com o objetivo de previnir e reprimir a viol&ecirc;ncia e a criminalidade;</p>
<p>
XXI- desenvolvimento de estrat&eacute;gia comum baseada em modelos de gest&atilde;o e de tecnologia que permitam a integra&ccedil;&atilde;o e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informa&ccedil;&atilde;o dos entes federativos;</p>
<p>
XXII - pol&iacute;tica de imigra&ccedil;&atilde;o laboral; e</p>
<p>
XXIII - assist&ecirc;ncia ao Presidente da Rep&uacute;blica em mat&eacute;rias n&atilde;o afetas a outro Minist&eacute;rio.</p>
<p align="justify">
Art. 38.&nbsp; Integram a estrutura b&aacute;sica do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica:&nbsp;</p>
<p align="justify">
I - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;</p>
<p align="justify">
II - o Conselho Nacional de Combate &agrave; Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;</p>
<p align="justify">
III - o Conselho Nacional de Pol&iacute;ticas sobre Drogas;</p>
<p align="justify">
IV - o Conselho Nacional de Pol&iacute;tica Criminal e Penitenci&aacute;ria;</p>
<p align="justify">
V - o Conselho Nacional de Seguran&ccedil;a P&uacute;blica;</p>
<p align="justify">
VI - o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Seguran&ccedil;a P&uacute;blica;</p>
<p align="justify">
VII - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;</p>
<p align="justify">
VIII - o Conselho Nacional de Imigra&ccedil;&atilde;o;</p>
<p align="justify">
IX - o Conselho Nacional de Arquivos;</p>
<p align="justify">
X - a Pol&iacute;cia Federal;</p>
<p align="justify">
XI - a Pol&iacute;cia Rodovi&aacute;ria Federal;</p>
<p align="justify">
XII - o Departamento Penitenci&aacute;rio Nacional;</p>
<p align="justify">
XIII - o Arquivo Nacional; e</p>
<p align="justify">
XIV - at&eacute; seis Secretarias.</p>
<p>
<strong>Minist&eacute;rio do Meio Ambiente</strong></p>
<p>
Art. 39.&nbsp;Constitui &aacute;rea de compet&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio do Meio Ambiente:</p>
<p>
I - pol&iacute;tica nacional do meio ambiente;</p>
<p>
II - pol&iacute;tica de preserva&ccedil;&atilde;o, conserva&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o sustent&aacute;vel de ecossistemas, biodiversidade e florestas;</p>
<p>
III - estrat&eacute;gias, mecanismos e instrumentos econ&ocirc;micos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustent&aacute;vel dos recursos naturais;</p>
<p>
IV - pol&iacute;ticas para a integra&ccedil;&atilde;o do meio ambiente e a produ&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica;</p>
<p>
V - pol&iacute;ticas e programas ambientais para a Amaz&ocirc;nia; e</p>
<p>
VI - estrat&eacute;gias e instrumentos internacionais de promo&ccedil;&atilde;o das pol&iacute;ticas ambientais.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp;&nbsp;A compet&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio do Meio Ambiente sobre florestas p&uacute;blicas ser&aacute; exercida em articula&ccedil;&atilde;o com o Minist&eacute;rio da Agricultura, Pecu&aacute;ria e Abastecimento.</p>
<p>
Art. 40. &nbsp;Integram a estrutura b&aacute;sica do Minist&eacute;rio do Meio Ambiente:</p>
<p>
I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente;</p>
<p>
II - o Conselho Nacional da Amaz&ocirc;nia Legal;</p>
<p>
III -&nbsp; o Conselho de Gest&atilde;o do Patrim&ocirc;nio Gen&eacute;tico;</p>
<p>
IV - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;</p>
<p>
V - a Comiss&atilde;o de Gest&atilde;o de Florestas P&uacute;blicas;</p>
<p>
VI - a Comiss&atilde;o Nacional de Florestas; e</p>
<p>
VII&nbsp; - at&eacute; cinco Secretarias .</p>
<p>
<strong>Minist&eacute;rio de Minas e Energia</strong></p>
<p>
Art. 41. &nbsp;Constitui &aacute;rea de compet&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio de Minas e Energia:</p>
<p>
I - pol&iacute;ticas nacionais de geologia, de explora&ccedil;&atilde;o e de produ&ccedil;&atilde;o de recursos minerais e energ&eacute;ticos;</p>
<p>
II - pol&iacute;ticas nacionais de aproveitamento dos recursos h&iacute;dricos, e&oacute;licos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de gera&ccedil;&atilde;o de energia el&eacute;trica;</p>
<p>
III - pol&iacute;tica nacional de minera&ccedil;&atilde;o e transforma&ccedil;&atilde;o mineral;</p>
<p>
IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;</p>
<p>
V - pol&iacute;tica nacional do petr&oacute;leo, do combust&iacute;vel, do biocombust&iacute;vel, do g&aacute;s natural e de energia el&eacute;trica, inclusive nuclear;</p>
<p>
VI - diretrizes para as pol&iacute;ticas tarif&aacute;rias;</p>
<p>
VII - energiza&ccedil;&atilde;o rural e agroenergia, inclusive eletrifica&ccedil;&atilde;o rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor el&eacute;trico;</p>
<p>
VIII - pol&iacute;ticas nacionais de integra&ccedil;&atilde;o do sistema el&eacute;trico e de integra&ccedil;&atilde;o eletroenerg&eacute;tica com outros pa&iacute;ses;</p>
<p>
IX - pol&iacute;ticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econ&ocirc;mico, social e ambiental dos recursos el&eacute;tricos, energ&eacute;ticos e minerais;</p>
<p>
X - elabora&ccedil;&atilde;o e aprova&ccedil;&atilde;o das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;</p>
<p>
XI - avalia&ccedil;&atilde;o ambiental estrat&eacute;gica, quando couber, em conjunto com o Minist&eacute;rio do Meio Ambiente e com os demais &oacute;rg&atilde;os relacionados;</p>
<p>
XII - participa&ccedil;&atilde;o em negocia&ccedil;&otilde;es internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e</p>
<p>
XIII - fomento ao desenvolvimento e ado&ccedil;&atilde;o de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. &nbsp;Compete, ainda, ao Minist&eacute;rio de Minas e Energia zelar pelo equil&iacute;brio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia el&eacute;trica no Pa&iacute;s.</p>
<p>
Art. 42. &nbsp;Integram a estrutura b&aacute;sica do Minist&eacute;rio de Minas e Energia at&eacute; cinco Secretarias.</p>
<p>
<strong>Minist&eacute;rio da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos</strong></p>
<p>
Art. 43. &nbsp;Constitui &aacute;rea de compet&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos:</p>
<p>
I - pol&iacute;ticas e diretrizes destinadas &agrave; promo&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos, inclu&iacute;dos:</p>
<p>
a) direitos da mulher;</p>
<p>
b) direitos da fam&iacute;lia;</p>
<p>
c) direitos da crian&ccedil;a e do adolescente;</p>
<p>
d) direitos da juventude;</p>
<p>
e) direitos do idoso;</p>
<p>
f) direitos da pessoa com defici&ecirc;ncia;</p>
<p>
g) direitos da popula&ccedil;&atilde;o negra;</p>
<p>
h) direitos das minorias &eacute;tnicas e sociais; e</p>
<p>
i) direitos do &iacute;ndio, inclusive no acompanhamento das a&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de desenvolvidas em prol das comunidades ind&iacute;genas, sem preju&iacute;zo das compet&ecirc;ncias do Minist&eacute;rio da Agricultura, Pecu&aacute;ria e Abastecimento;</p>
<p>
II - articula&ccedil;&atilde;o de iniciativas e apoio a projetos destinados &agrave; prote&ccedil;&atilde;o e &agrave; promo&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;</p>
<p>
III - exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;</p>
<p>
IV - pol&iacute;ticas de promo&ccedil;&atilde;o do reconhecimento e da valoriza&ccedil;&atilde;o da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e</p>
<p>
V - combate a todas as formas de viol&ecirc;ncia, preconceito, discrimina&ccedil;&atilde;o e intoler&acirc;ncia.</p>
<p>
Art. 44. &nbsp;Integram a estrutura b&aacute;sica do Minist&eacute;rio da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos:</p>
<p>
I&nbsp;-&nbsp;Secretaria Nacional de Pol&iacute;ticas para as Mulheres;</p>
<p>
II&nbsp;-&nbsp;Secretaria Nacional da Fam&iacute;lia;</p>
<p>
III&nbsp;-&nbsp;Secretaria Nacional dos Direitos da Crian&ccedil;a e do Adolescente;</p>
<p>
IV&nbsp;-&nbsp;Secretaria Nacional da Juventude;</p>
<p>
V&nbsp;-&nbsp;Secretaria Nacional de Prote&ccedil;&atilde;o Global;</p>
<p>
VI&nbsp;-&nbsp;Secretaria Nacional de Pol&iacute;ticas de Promo&ccedil;&atilde;o da Igualdade Racial;</p>
<p>
VII&nbsp;-&nbsp;Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici&ecirc;ncia;</p>
<p>
VIII&nbsp;-&nbsp;Secretaria Nacional de Promo&ccedil;&atilde;o e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;</p>
<p>
IX&nbsp;-&nbsp;o Conselho Nacional de Promo&ccedil;&atilde;o da Igualdade Racial;</p>
<p>
X&nbsp;-&nbsp;o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;</p>
<p>
XI&nbsp;-&nbsp;o Conselho Nacional de Combate &agrave; Discrimina&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
XII&nbsp;-&nbsp;o Conselho Nacional dos Direitos da Crian&ccedil;a e do Adolescente;</p>
<p>
XIII&nbsp;-&nbsp;o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici&ecirc;ncia;</p>
<p>
XIV&nbsp;-&nbsp;o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;</p>
<p>
XV&nbsp;-&nbsp;o Comit&ecirc; Nacional de Preven&ccedil;&atilde;o e Combate &agrave; Tortura;</p>
<p>
XVI&nbsp;-&nbsp;o Mecanismo Nacional de Preven&ccedil;&atilde;o e Combate &agrave; Tortura;</p>
<p>
XVII&nbsp;-&nbsp;o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;</p>
<p>
XVIII&nbsp;-&nbsp;o Conselho Nacional de Pol&iacute;tica Indigenista;</p>
<p>
XIX&nbsp;-&nbsp;o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e</p>
<p>
XX - o Conselho Nacional da Juventude.</p>
<p>
<strong>Minist&eacute;rio das Rela&ccedil;&otilde;es Exteriores</strong></p>
<p>
Art. 45. &nbsp;Constitui &aacute;rea de compet&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio das Rela&ccedil;&otilde;es Exteriores:</p>
<p>
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da Rep&uacute;blica nas rela&ccedil;&otilde;es com Estados estrangeiros e organiza&ccedil;&otilde;es internacionais;</p>
<p>
II - pol&iacute;tica internacional;</p>
<p>
III - rela&ccedil;&otilde;es diplom&aacute;ticas e servi&ccedil;os consulares;</p>
<p>
IV - participa&ccedil;&atilde;o em negocia&ccedil;&otilde;es comerciais, econ&ocirc;micas, financeiras, t&eacute;cnicas e culturais com Estados estrangeiros e organiza&ccedil;&otilde;es internacionais, em articula&ccedil;&atilde;o com os demais &oacute;rg&atilde;os competentes;</p>
<p>
V - programas de coopera&ccedil;&atilde;o internacional;</p>
<p>
VI - apoio a delega&ccedil;&otilde;es, comitivas e representa&ccedil;&otilde;es brasileiras em ag&ecirc;ncias e organismos internacionais e multilaterais;</p>
<p>
VII&nbsp;-&nbsp;apoio ao Gabinete de Seguran&ccedil;a Institucional da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica no planejamento e coordena&ccedil;&atilde;o de deslocamentos presidenciais no exterior;</p>
<p>
VIII - coordena&ccedil;&atilde;o das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos &oacute;rg&atilde;os e das entidades da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal; e</p>
<p>
IX - promo&ccedil;&atilde;o do com&eacute;rcio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do Pa&iacute;s, em coordena&ccedil;&atilde;o com as pol&iacute;ticas governamentais de com&eacute;rcio exterior, inclu&iacute;da a supervis&atilde;o do Servi&ccedil;o Social Aut&ocirc;nomo Ag&ecirc;ncia de Promo&ccedil;&atilde;o de Exporta&ccedil;&otilde;es do Brasil - Apex-Brasil e a presid&ecirc;ncia do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil.</p>
<p>
Art. 46. &nbsp;Integram a estrutura b&aacute;sica do Minist&eacute;rio das Rela&ccedil;&otilde;es Exteriores:</p>
<p>
I - a Secretaria-Geral das Rela&ccedil;&otilde;es Exteriores, com at&eacute; sete Secretarias;</p>
<p>
II - o Instituto Rio Branco;</p>
<p>
III - a Secretaria de Controle Interno;</p>
<p>
IV - o Conselho de Pol&iacute;tica Externa;</p>
<p>
V - as miss&otilde;es diplom&aacute;ticas permanentes;</p>
<p>
VI - as reparti&ccedil;&otilde;es consulares; e</p>
<p>
VII - as unidades espec&iacute;ficas no exterior.</p>
<p>
&sect; 1&ordm; &nbsp;O Conselho de Pol&iacute;tica Externa ser&aacute; presidido pelo Ministro de Estado das Rela&ccedil;&otilde;es Exteriores e integrado pelo Secret&aacute;rio-Geral e pelos Secret&aacute;rios da Secretaria-Geral das Rela&ccedil;&otilde;es Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Rela&ccedil;&otilde;es Exteriores.</p>
<p>
&sect; 2&ordm;&nbsp; O Secret&aacute;rio-Geral das Rela&ccedil;&otilde;es Exteriores ser&aacute; nomeado pelo Presidente da Rep&uacute;blica e dever&aacute; ser escolhido dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.</p>
<p>
&sect; 3&ordm;&nbsp; Os servidores do Minist&eacute;rio das Rela&ccedil;&otilde;es Exteriores, inclusive os integrantes do Servi&ccedil;o Exterior Brasileiro, poder&atilde;o ser cedidos, com &ocirc;nus para o cession&aacute;rio, para ter exerc&iacute;cio nos cargos de dire&ccedil;&atilde;o, ger&ecirc;ncia, assessoria e supervis&atilde;o da Apex-Brasil.</p>
<p>
&sect; 4&ordm;&nbsp;&nbsp;Na hip&oacute;tese da cess&atilde;o de que trata o &sect; 3&ordm;:</p>
<p>
I&nbsp;-&nbsp; ser&aacute; mantida a remunera&ccedil;&atilde;o do cargo efetivo, acrescida de sessenta por cento do cargou ou fun&ccedil;&atilde;o na Apex-Brasil, respeitado o teto remunerat&oacute;rio da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal, e o per&iacute;odo ser&aacute; considerado como de efetivo exerc&iacute;cio no &oacute;rg&atilde;o cedente; ou</p>
<p>
II&nbsp;-&nbsp; n&atilde;o ser&aacute; mantida a remunera&ccedil;&atilde;o do cargo efetivo e a remunera&ccedil;&atilde;o n&atilde;o estar&aacute; sujeita a teto remunerat&oacute;rio da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal, e o per&iacute;odo n&atilde;o ser&aacute; considerado como de efetivo exerc&iacute;cio no &oacute;rg&atilde;o cedente.</p>
<p>
<strong>Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de</strong></p>
<p>
Art. 47.&nbsp;&nbsp;Constitui &aacute;rea de compet&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de:</p>
<p>
I - pol&iacute;tica nacional de sa&uacute;de;</p>
<p>
II - coordena&ccedil;&atilde;o e fiscaliza&ccedil;&atilde;o do Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de;</p>
<p>
III - sa&uacute;de ambiental e a&ccedil;&otilde;es de promo&ccedil;&atilde;o, prote&ccedil;&atilde;o e recupera&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos &iacute;ndios;</p>
<p>
IV - informa&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de;</p>
<p>
V - insumos cr&iacute;ticos para a sa&uacute;de;</p>
<p>
VI - a&ccedil;&atilde;o preventiva em geral, vigil&acirc;ncia e controle sanit&aacute;rio de fronteiras e de portos mar&iacute;timos, fluviais, lacustres e a&eacute;reos;</p>
<p>
VII - vigil&acirc;ncia de sa&uacute;de, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e</p>
<p>
VIII - pesquisa cient&iacute;fica e tecnologia na &aacute;rea de sa&uacute;de.</p>
<p>
Art. 48. &nbsp;Integram a estrutura b&aacute;sica do Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de:</p>
<p>
I - o Conselho Nacional de Sa&uacute;de;</p>
<p>
II - a Comiss&atilde;o Nacional de Incorpora&ccedil;&atilde;o de Tecnologias no Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de;</p>
<p>
III - o Conselho Nacional de Sa&uacute;de Suplementar; e</p>
<p>
IV - at&eacute; seis Secretarias.</p>
<p>
<strong>Minist&eacute;rio do Turismo</strong></p>
<p>
Art. 49. &nbsp;Constitui &aacute;rea de compet&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio do Turismo:</p>
<p>
I - pol&iacute;tica nacional de desenvolvimento do turismo;</p>
<p>
II - promo&ccedil;&atilde;o e divulga&ccedil;&atilde;o do turismo nacional, no Pa&iacute;s e no exterior;</p>
<p>
III - est&iacute;mulo &agrave;s iniciativas p&uacute;blicas e privadas de incentivo &agrave;s atividades tur&iacute;sticas;</p>
<p>
IV - planejamento, coordena&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;</p>
<p>
V - cria&ccedil;&atilde;o de diretrizes para a integra&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais;</p>
<p>
VI - formula&ccedil;&atilde;o, em coordena&ccedil;&atilde;o com os demais Minist&eacute;rios, de pol&iacute;ticas e a&ccedil;&otilde;es integradas destinadas &agrave; melhoria da infraestrutura e &agrave; gera&ccedil;&atilde;o de emprego e renda nos destinos tur&iacute;sticos;</p>
<p>
VII - gest&atilde;o do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e</p>
<p>
VIII - regula&ccedil;&atilde;o, fiscaliza&ccedil;&atilde;o e est&iacute;mulo &agrave; formaliza&ccedil;&atilde;o, &agrave; certifica&ccedil;&atilde;o e &agrave; classifica&ccedil;&atilde;o das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de servi&ccedil;os tur&iacute;sticos.</p>
<p>
Art. 50.&nbsp;&nbsp;Integram a estrutura b&aacute;sica do Minist&eacute;rio do Turismo:</p>
<p>
I - o Conselho Nacional de Turismo; e</p>
<p>
II - at&eacute; tr&ecirc;s Secretarias.</p>
<p>
<strong>Controladoria-Geral da Uni&atilde;o</strong></p>
<p>
Art. 51. &nbsp;Constitui &aacute;rea de compet&ecirc;ncia da Controladoria-Geral da Uni&atilde;o:</p>
<p>
I - provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias &agrave; defesa do patrim&ocirc;nio p&uacute;blico, ao controle interno, &agrave; auditoria p&uacute;blica, &agrave; correi&ccedil;&atilde;o, &agrave; preven&ccedil;&atilde;o e ao combate &agrave; corrup&ccedil;&atilde;o, &agrave;s atividades de ouvidoria e ao incremento da transpar&ecirc;ncia da gest&atilde;o no &acirc;mbito da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal;</p>
<p>
II - decis&atilde;o preliminar acerca de representa&ccedil;&otilde;es ou den&uacute;ncias fundamentadas que receber, com indica&ccedil;&atilde;o das provid&ecirc;ncias cab&iacute;veis;</p>
<p>
III - instaura&ccedil;&atilde;o de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comiss&otilde;es, e requisi&ccedil;&atilde;o de instaura&ccedil;&atilde;o daqueles injustificadamente retardados pela autoridade respons&aacute;vel;</p>
<p>
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em &oacute;rg&atilde;os ou entidades da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal;</p>
<p>
V - realiza&ccedil;&atilde;o de inspe&ccedil;&otilde;es e avoca&ccedil;&atilde;o de procedimentos e processos em curso na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal, para exame de sua regularidade, e proposi&ccedil;&atilde;o de provid&ecirc;ncias ou corre&ccedil;&atilde;o de falhas;</p>
<p>
VI - efetiva&ccedil;&atilde;o ou promo&ccedil;&atilde;o da declara&ccedil;&atilde;o da nulidade de procedimento ou processo administrativo, em curso ou j&aacute; julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal, e, se for o caso, da apura&ccedil;&atilde;o imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;</p>
<p>
VII - requisi&ccedil;&atilde;o de dados, informa&ccedil;&otilde;es e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos j&aacute; arquivados por autoridade da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal;</p>
<p>
VIII - requisi&ccedil;&atilde;o a &oacute;rg&atilde;o ou entidade da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal de informa&ccedil;&otilde;es e documentos necess&aacute;rios a seus trabalhos ou suas atividades;</p>
<p>
IX - requisi&ccedil;&atilde;o a &oacute;rg&atilde;os ou entidades da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal de servidores ou empregados necess&aacute;rios &agrave; constitui&ccedil;&atilde;o de comiss&otilde;es, inclu&iacute;das as que s&atilde;o objeto do disposto no inciso III, e de qualquer servidor ou empregado indispens&aacute;vel &agrave; instru&ccedil;&atilde;o de processo ou procedimento;</p>
<p>
X - proposi&ccedil;&atilde;o de medidas legislativas ou administrativas e sugest&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es para evitar a repeti&ccedil;&atilde;o de irregularidades constatadas;</p>
<p>
XI - recebimento de reclama&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os p&uacute;blicos em geral e &agrave; apura&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio negligente de cargo, emprego ou fun&ccedil;&atilde;o na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal, quando n&atilde;o houver disposi&ccedil;&atilde;o legal que atribua compet&ecirc;ncias espec&iacute;ficas a outros &oacute;rg&atilde;os;</p>
<p>
XII&nbsp;-&nbsp;coordena&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e</p>
<p>
XIII - execu&ccedil;&atilde;o das atividades de controladoria no &acirc;mbito do administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal.</p>
<p>
&sect; 1&ordm; &nbsp;&Agrave; Controladoria-Geral da Uni&atilde;o, no exerc&iacute;cio de suas compet&ecirc;ncias, compete dar andamento &agrave;s representa&ccedil;&otilde;es ou &agrave;s den&uacute;ncias fundamentadas que receber, relativas a les&atilde;o ou amea&ccedil;a de les&atilde;o ao patrim&ocirc;nio p&uacute;blico e velar por seu integral deslinde.</p>
<p>
&sect; 2&ordm; &nbsp;&Agrave; Controladoria-Geral da Uni&atilde;o, sempre que constatar omiss&atilde;o da autoridade competente, cumpre requisitar a instaura&ccedil;&atilde;o de sindic&acirc;ncia, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles j&aacute; em curso perante &oacute;rg&atilde;o ou entidade da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal, com vistas &agrave; corre&ccedil;&atilde;o do andamento, inclusive por meio da aplica&ccedil;&atilde;o da penalidade administrativa cab&iacute;vel.</p>
<p>
&sect; 3&ordm; &nbsp;&Agrave; Controladoria-Geral da Uni&atilde;o, na hip&oacute;tese a que se refere o &sect; 2&ordm;, compete instaurar sindic&acirc;ncia ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar &agrave; autoridade competente para apurar a omiss&atilde;o das autoridades respons&aacute;veis.</p>
<p>
&sect; 4&ordm; &nbsp;A Controladoria-Geral da Uni&atilde;o encaminhar&aacute; &agrave; Advocacia-Geral da Uni&atilde;o os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao er&aacute;rio e outras provid&ecirc;ncias a cargo da Advocacia-Geral da Uni&atilde;o e provocar&aacute;, sempre que necess&aacute;rio, a atua&ccedil;&atilde;o do Tribunal de Contas da Uni&atilde;o, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist&eacute;rio da Economia, dos &oacute;rg&atilde;os do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver ind&iacute;cios de responsabilidade penal, da Pol&iacute;cia Federal do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica e do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, inclusive quanto a representa&ccedil;&otilde;es ou den&uacute;ncias manifestamente caluniosas.</p>
<p>
&sect; 5&ordm;&nbsp; Os procedimentos e os processos administrativos de instaura&ccedil;&atilde;o e avoca&ccedil;&atilde;o facultados &agrave; Controladoria-Geral da Uni&atilde;o incluem aqueles de que tratam o T&iacute;tulo V da Lei n&ordm; 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Cap&iacute;tulo V da Lei n&ordm; 8.429, de 2 de junho de 1992, e o Cap&iacute;tulo IV da Lei n&ordm; 12.846, de 1&ordm; de agosto de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou j&aacute; em curso em &oacute;rg&atilde;o ou entidade da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal, desde que relacionados &agrave; les&atilde;o ou &agrave; amea&ccedil;a de les&atilde;o ao patrim&ocirc;nio p&uacute;blico.</p>
<p>
&sect; 6&ordm; &nbsp;Os titulares dos &oacute;rg&atilde;os do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal cientificar&atilde;o o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni&atilde;o acerca de irregularidades que, registradas em seus relat&oacute;rios, tratem de atos ou fatos atribu&iacute;veis a agentes da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal e das quais haja resultado ou possa resultar preju&iacute;zo ao er&aacute;rio de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da Uni&atilde;o para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.</p>
<p>
&sect; 7&ordm; &nbsp;Para fins do disposto no &sect; 6&ordm;, os &oacute;rg&atilde;os e as entidades da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, &agrave;s requisi&ccedil;&otilde;es e solicita&ccedil;&otilde;es do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni&atilde;o e a comunicar-lhe a instaura&ccedil;&atilde;o de sindic&acirc;ncia ou processo administrativo e o seu resultado.</p>
<p>
&sect; 8&ordm; &nbsp;As Gratifica&ccedil;&otilde;es de Representa&ccedil;&atilde;o da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica alocadas na Controladoria-Geral da Uni&atilde;o em 3 de novembro de 2017 retornar&atilde;o automaticamente &agrave; Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica:</p>
<p>
I - &nbsp;na data de publica&ccedil;&atilde;o desta Medida Provis&oacute;ria, se desocupadas; ou</p>
<p>
II - quando ocorrer o fim do exerc&iacute;cio dos servidores e militares designados para ocup&aacute;-las.</p>
<p>
&sect; 9&ordm; Compete &agrave; Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica atuar como &oacute;rg&atilde;o de controle interno da Controladoria-Geral da Uni&atilde;o no que diz respeito &agrave; sua auditoria.</p>
<p>
Art. 52. &nbsp;Ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni&atilde;o, no exerc&iacute;cio da sua compet&ecirc;ncia, incumbe, especialmente:</p>
<p>
I - decidir, preliminarmente, sobre representa&ccedil;&otilde;es ou den&uacute;ncias fundamentadas que receber, com indica&ccedil;&atilde;o das provid&ecirc;ncias cab&iacute;veis;</p>
<p>
II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituir comiss&otilde;es, e requisitar a instaura&ccedil;&atilde;o daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade respons&aacute;vel;</p>
<p>
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em &oacute;rg&atilde;os ou entidades da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal;</p>
<p>
IV - realizar inspe&ccedil;&otilde;es e avocar procedimentos e processos em curso na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal, para exame de sua regularidade, e propor a ado&ccedil;&atilde;o de provid&ecirc;ncias ou a corre&ccedil;&atilde;o de falhas;</p>
<p>
V - efetivar ou promover a declara&ccedil;&atilde;o da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apura&ccedil;&atilde;o imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;</p>
<p>
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos julgados h&aacute; menos de cinco anos ou j&aacute; arquivados, no &acirc;mbito da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal, para reexame e, se necess&aacute;rio, proferir nova decis&atilde;o;</p>
<p>
VII - requisitar a &oacute;rg&atilde;o ou entidade da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da Rep&uacute;blica, que sejam solicitados as informa&ccedil;&otilde;es e os documentos necess&aacute;rios &agrave;s atividades da Controladoria-Geral da Uni&atilde;o;</p>
<p>
VIII - requisitar aos &oacute;rg&atilde;os e &agrave;s entidades federais servidores e empregados necess&aacute;rios &agrave; constitui&ccedil;&atilde;o das comiss&otilde;es referidas no inciso II e de outras an&aacute;logas e qualquer servidor ou empregado indispens&aacute;vel &agrave; instru&ccedil;&atilde;o do processo;</p>
<p>
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir a&ccedil;&otilde;es que visem a evitar a repeti&ccedil;&atilde;o de irregularidades constatadas; e</p>
<p>
X - receber as reclama&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os p&uacute;blicos em geral e promover a apura&ccedil;&atilde;o de exerc&iacute;cio negligente de cargo, emprego ou fun&ccedil;&atilde;o na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal, quando n&atilde;o houver disposi&ccedil;&atilde;o legal que atribua a compet&ecirc;ncia a outros &oacute;rg&atilde;os.</p>
<p>
Art. 53. &nbsp;Integram a estrutura b&aacute;sica da Controladoria-Geral da Uni&atilde;o:</p>
<p>
I - o Conselho de Transpar&ecirc;ncia P&uacute;blica e Combate &agrave; Corrup&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
II - a Comiss&atilde;o de Coordena&ccedil;&atilde;o de Controle Interno;</p>
<p>
III - a Corregedoria-Geral da Uni&atilde;o;</p>
<p>
IV - a Ouvidoria-Geral da Uni&atilde;o; e</p>
<p>
V - a Secretaria Federal de Controle Interno; e</p>
<p>
VI - at&eacute; duas Secretarias.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. &nbsp;O Conselho de Transpar&ecirc;ncia P&uacute;blica e Combate &agrave; Corrup&ccedil;&atilde;o ser&aacute; presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni&atilde;o e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo federal.</p>
<p>
<strong>Da a&ccedil;&atilde;o conjunta entre &oacute;rg&atilde;os da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica</strong></p>
<p>
Art. 54. &nbsp;Nas hip&oacute;teses de calamidade p&uacute;blica ou de necessidade de especial atendimento &agrave; popula&ccedil;&atilde;o, o Presidente da Rep&uacute;blica poder&aacute; dispor sobre a a&ccedil;&atilde;o articulada entre &oacute;rg&atilde;os, inclusive de diferentes n&iacute;veis da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica.</p>
<p>
<strong>Unidades comuns &agrave; estrutura b&aacute;sica dos Minist&eacute;rios</strong></p>
<p>
Art. 55. &nbsp;Haver&aacute;, na estrutura b&aacute;sica de cada Minist&eacute;rio:</p>
<p>
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Minist&eacute;rios da Defesa e das Rela&ccedil;&otilde;es Exteriores;</p>
<p>
II - Gabinete do Ministro; e</p>
<p>
III - Consultoria Jur&iacute;dica, exceto no Minist&eacute;rio da Economia.</p>
<p>
&sect; 1&ordm; &nbsp;Caber&aacute; ao Secret&aacute;rio-Executivo, titular do &oacute;rg&atilde;o a que se refere o inciso I do <strong>caput</strong>, exercer a supervis&atilde;o e a coordena&ccedil;&atilde;o das Secretarias integrantes da estrutura do Minist&eacute;rio.</p>
<p>
&sect; 2&ordm;&nbsp; Para a transfer&ecirc;ncia das atribui&ccedil;&otilde;es de consultoria e assessoramento das Consultorias Jur&iacute;dicas do Minist&eacute;rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest&atilde;o, do Minsit&eacute;rio da Ind&uacute;stria, Com&eacute;rcia Exterior e Servi&ccedil;os e do Minist&eacute;rio do Trabalho para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Advogado-Geral da Uni&atilde;o poder&aacute; fixar o exerc&iacute;cio provis&oacute;rio ou a presta&ccedil;&atilde;o de colabora&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria, independentemente da ocupa&ccedil;&atilde;o de cargo em comiss&atilde;o ou de fun&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a, de membros da Advocacia-Geral da Uni&atilde;o na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo prazo, prorrog&aacute;vel, de doze meses.</p>
<p>
&sect; 3<u><sup>o</sup></u>&nbsp;&nbsp;Para a transfer&ecirc;ncia gradativa das atividades consultivas &agrave; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relacionadas a &oacute;rg&atilde;os assessorados integrantes da estrutura do Minist&eacute;rio da Economia localizados nos Estados, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Consultor-Geral da Uni&atilde;o poder&atilde;o disciplinar, em ato conjunto, a delega&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria de atribui&ccedil;&otilde;es aos &oacute;rg&atilde;os de execu&ccedil;&atilde;o da Consultoria-Geral da Uni&atilde;o e a forma como se dar&aacute; a transfer&ecirc;ncia.</p>
<p>
&sect; 4&ordm; &nbsp;Poder&aacute; haver, na estrutura b&aacute;sica de cada Minist&eacute;rio, vinculado &agrave; Secretaria-Executiva, &oacute;rg&atilde;o respons&aacute;vel pelas atividades de administra&ccedil;&atilde;o de pessoal, de material, patrimonial, de servi&ccedil;os gerais, de or&ccedil;amento e finan&ccedil;as, de contabilidade e de tecnologia da informa&ccedil;&atilde;o e inform&aacute;tica.</p>
<p>
<strong>Transforma&ccedil;&atilde;o de cargos</strong></p>
<p>
Art. 56. &nbsp;Para fins da composi&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica e dos Minist&eacute;rios de que trata esta Medida Provis&oacute;ria, a transforma&ccedil;&atilde;o dos cargos ser&aacute; realizada da seguinte forma:</p>
<p>
I - os cargos que ser&atilde;o transformados s&atilde;o os seguintes:</p>
<p>
a) Ministro de Estado das Cidades;</p>
<p>
b) Ministro de Estado da Cultura;</p>
<p>
c) Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;</p>
<p>
d) Ministro de Estado dos Direitos Humanos;</p>
<p>
e) Ministro de Estado do Esporte;</p>
<p>
f) Ministro de Estado da Fazenda;</p>
<p>
g) Ministro de Estado da Ind&uacute;stria, Com&eacute;rcio Exterior e Servi&ccedil;os;</p>
<p>
h) Ministro de Estado da Integra&ccedil;&atilde;o Nacional;</p>
<p>
i) Ministro de Estado da Justi&ccedil;a;</p>
<p>
j) Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest&atilde;o;</p>
<p>
k) Ministro de Estado do Trabalho;</p>
<p>
l) Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia&ccedil;&atilde;o Civil;</p>
<p>
m) Ministro de Estado da Transpar&ecirc;ncia e Controladoria-Geral da Uni&atilde;o;</p>
<p>
n) Ministro de Estado da Seguran&ccedil;a P&uacute;blica;</p>
<p>
o) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio do Desenvolvimento Social;</p>
<p>
p) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio dos Direitos Humanos;</p>
<p>
q) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio da Fazenda;</p>
<p>
r) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio da Integra&ccedil;&atilde;o Nacional;</p>
<p>
s) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio dos Transportes, Portos e Avia&ccedil;&atilde;o Civil;</p>
<p>
t) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio da Transpar&ecirc;ncia e Controladoria-Geral da Uni&atilde;o;</p>
<p>
u) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a;</p>
<p>
v) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr&aacute;rio da Casa Civil da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
w) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio da Receita Federal do Brasil do Minist&eacute;rio da Fazenda;</p>
<p>
x) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
y) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
z) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial de Comunica&ccedil;&atilde;o Social da Secretaria-Geral da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
aa) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
ab) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio do Esporte;</p>
<p>
ac) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio da Cultura;</p>
<p>
ad) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio da Seguran&ccedil;a P&uacute;blica;</p>
<p>
ae) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio das Cidades;</p>
<p>
af) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio da Ind&uacute;stria, Com&eacute;rcio Exterior e Servi&ccedil;os;</p>
<p>
ag) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial da Micro e Pequena Empresa do Minist&eacute;rio da Ind&uacute;stria, Com&eacute;rcio Exterior e Servi&ccedil;os;</p>
<p>
ah) de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest&atilde;o;</p>
<p>
ai) de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio do Trabalho; e</p>
<p>
aj) cargo de Natureza Especial de Subchefe de An&aacute;lise e Acompanhamento de Pol&iacute;ticas Governamentais da Casa Civil da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica; e</p>
<p>
II - os cargos criados em decorr&ecirc;ncia da transforma&ccedil;&atilde;o dos cargos a que se refere o inciso I s&atilde;o os seguintes:</p>
<p>
a) Ministro de Estado da Cidadania;</p>
<p>
b) Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;</p>
<p>
c) Ministro de Estado da Economia;</p>
<p>
d) Ministro de Estado da Infraestrutura;</p>
<p>
e) Ministro de Estado da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica;</p>
<p>
f) Ministro de Estado da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos;</p>
<p>
g) Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni&atilde;o;</p>
<p>
h) cargo de Natureza Especial de Chefe de Gabinete da Vice-Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
i) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio da Cidadania;</p>
<p>
j) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial do Esporte do Minist&eacute;rio da Cidadania;</p>
<p>
k) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial da Cultura do Minist&eacute;rio da Cidadania;</p>
<p>
l) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial do Desenvolvimento Social do Minist&eacute;rio da Cidadania;</p>
<p>
m) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio do Desenvolvimento Regional;</p>
<p>
n) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio da Economia;</p>
<p>
o) cargo de Natureza Especial de Chefe de Assessoria Especial da Assessoria Especial de Assuntos Estrat&eacute;gicos do Minist&eacute;rio da Economia;</p>
<p>
p) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial de Fazenda do Minist&eacute;rio da Economia;</p>
<p>
q) de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial de Desestatiza&ccedil;&atilde;o e Desinvestimento do Minist&eacute;rio da Economia;</p>
<p>
r) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial de Com&eacute;rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist&eacute;rio da Economia;</p>
<p>
s) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Minist&eacute;rio da Economia;</p>
<p>
t) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial de Desburocratiza&ccedil;&atilde;o, Gest&atilde;o e Governo Digital do Minist&eacute;rio da Economia;</p>
<p>
u) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial de Previd&ecirc;ncia e Trabalho do Minist&eacute;rio da Economia;</p>
<p>
v) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial da Receita Federal do Brasil do Minist&eacute;rio da Economia;</p>
<p>
w) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio da Infraestrutura;</p>
<p>
x) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica;</p>
<p>
y) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos;</p>
<p>
z) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio-Executivo da Controladoria-Geral da Uni&atilde;o;</p>
<p>
aa) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
ab) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial de Rela&ccedil;&otilde;es Governamentais da Casa Civil da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica:</p>
<p>
ac) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
ad) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial para a C&acirc;mara dos Deputados da Casa Civil da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
ae) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
af) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial de Comunica&ccedil;&atilde;o Social da Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
ag) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
ah) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial de Rela&ccedil;&otilde;es Institucionais da Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
ai) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial de Articula&ccedil;&atilde;o Social da Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
aj) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Estado da Secretaria-Geral da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
ak) cargo de Natureza Especial de Secret&aacute;rio Especial de Assuntos Fundi&aacute;rios do Minist&eacute;rio da Agricultura, Pecu&aacute;ria e Abastecimento; e</p>
<p>
al) cargo de Natureza Especial de Subchefe de A&ccedil;&atilde;o Governamental da Casa Civil da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica.</p>
<p>
<strong>Transforma&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;os</strong></p>
<p>
Art. 57. &nbsp;Ficam transformados:</p>
<p>
I&nbsp;-&nbsp;o Minist&eacute;rio da Fazenda, o Minist&eacute;rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest&atilde;o, o Minist&eacute;rio da Ind&uacute;stria, Com&eacute;rcio Exterior e Servi&ccedil;os e o Minist&eacute;rio do Trabalho no Minist&eacute;rio da Economia;</p>
<p>
II - o Minist&eacute;rio do Desenvolvimento Social, o Minist&eacute;rio da Cultura e o Minist&eacute;rio do Esporte no Minist&eacute;rio da Cidadania;</p>
<p>
III - o Minist&eacute;rio dos Direitos Humanos no Minist&eacute;rio da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos;</p>
<p>
IV - o Minist&eacute;rio da Integra&ccedil;&atilde;o Nacional e o Minist&eacute;rio das Cidades no Minist&eacute;rio do Desenvolvimento Regional;</p>
<p>
V - o Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e o Minist&eacute;rio da Seguran&ccedil;a P&uacute;blica no Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica;</p>
<p>
VI - o Minist&eacute;rio dos Transportes, Portos e Avia&ccedil;&atilde;o Civil no Minist&eacute;rio da Infraestrutura;</p>
<p>
VII - o Minist&eacute;rio da Transpar&ecirc;ncia e Controladoria-Geral da Uni&atilde;o na Controladoria-Geral da Uni&atilde;o;</p>
<p>
VIII - a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica na Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
IX - a Secretaria Especial de Comunica&ccedil;&atilde;o Social da Secretaria-Geral da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica na Secretaria Especial de Comunica&ccedil;&atilde;o Social da Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
X - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
XI&nbsp;-&nbsp;a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist&eacute;rio da Fazenda na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist&eacute;rio da Economia; e</p>
<p>
XII&nbsp;-&nbsp;o Conselho das Cidades em Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.</p>
<p>
<strong>Extin&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;os</strong></p>
<p>
Art. 58. &nbsp;Ficam extintas:</p>
<p>
I - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr&aacute;rio da Casa Civil da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
II - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica; e</p>
<p>
III - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Minist&eacute;rio da Ind&uacute;stria, Com&eacute;rcio Exterior e Servi&ccedil;os.</p>
<p>
<strong>Cria&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;os</strong></p>
<p>
Art. 59. &nbsp;Ficam criadas:</p>
<p>
I&nbsp;- no &acirc;mbito da Casa Civil da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica:</p>
<p>
a) a Secretaria Especial de Rela&ccedil;&otilde;es Governamentais;</p>
<p>
b) a Secretaria Especial para a C&acirc;mara dos Deputados; e</p>
<p>
c) a Secretaria Especial para o Senado Federal;&nbsp;</p>
<p>
II - no &acirc;mbito da Secretaria-Geral da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica: a Secretaria Especial de Moderniza&ccedil;&atilde;o do Estado;</p>
<p>
III - no &acirc;mbito da Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica:</p>
<p>
a) a Secretaria Especial de Articula&ccedil;&atilde;o Social;</p>
<p>
b) a Secretaria Especial de Rela&ccedil;&otilde;es Institucionais; e</p>
<p>
c) a Secretaria Especial de Assuntos Federativos;</p>
<p>
IV - no &acirc;mbito do Minist&eacute;rio da Agricultura, Pecu&aacute;ria e Abastecimento: a Secretaria Especial de Assuntos Fundi&aacute;rios;</p>
<p>
V - no &acirc;mbito do Minist&eacute;rio da Cidadania:</p>
<p>
a) a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;</p>
<p>
b) a Secretaria Especial do Esporte; e</p>
<p>
c) a Secretaria Especial de Cultura; e</p>
<p>
VI - no &acirc;mbito do Minist&eacute;rio da Economia:</p>
<p>
a) a Assessoria Especial de Assuntos Estrat&eacute;gicos;</p>
<p>
b) a Secretaria Especial de Fazenda;</p>
<p>
c) a Secretaria Especial de Previd&ecirc;ncia e Trabalho;</p>
<p>
d) a Secretaria Especial de Com&eacute;rcio Exterior e Assuntos Internacionais;</p>
<p>
e) a Secretaria Especial de Desestatiza&ccedil;&atilde;o e Desinvestimento;</p>
<p>
f) a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e</p>
<p>
g) a Secretaria Especial de Desburocratiza&ccedil;&atilde;o, Gest&atilde;o e Governo Digital.</p>
<p>
<strong>Requisi&ccedil;&otilde;es de servidores p&uacute;blicos</strong></p>
<p>
Art. 60. &nbsp;&Eacute; aplic&aacute;vel o disposto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9007.htm#art2">art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 9.007, de 17 de mar&ccedil;o de 1995</a>, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados:</p>
<p>
I - &nbsp;para a Controladoria-Geral da Uni&atilde;o;</p>
<p>
II - para o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;</p>
<p>
III - para o Instituto Nacional de Tecnologia da Informa&ccedil;&atilde;o at&eacute; 1&ordm; de julho de 2019, sem preju&iacute;zo das requisi&ccedil;&otilde;es realizadas nos termos do disposto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm#art16%C2%A71">&sect; 1&ordm; e no &sect; 2&ordm; do art. 16 da Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.200-2, de 24 de agosto de 2001</a>; e</p>
<p>
IV&nbsp;-&nbsp;para o Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica e para o Minist&eacute;rio da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos at&eacute; 31 de dezembro de 2020.</p>
<p>
&sect; 1&ordm;&nbsp; Os servidores, os militares e os empregados de que trata o <strong>caput</strong> designados para o exerc&iacute;cio de Gratifica&ccedil;&otilde;es de Representa&ccedil;&atilde;o da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica e, no caso de militares, de Gratifica&ccedil;&atilde;o de Exerc&iacute;cio em Cargo de Confian&ccedil;a destinada aos &oacute;rg&atilde;os da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica, at&eacute; a data de entrada em vigor desta Medida Provis&oacute;ria, poder&atilde;o perceb&ecirc;-las enquanto permanecerem em exerc&iacute;cio no Minist&eacute;rio da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos.</p>
<p>
&sect; 2&ordm; As Gratifica&ccedil;&otilde;es de Representa&ccedil;&atilde;o da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica e as Gratifica&ccedil;&otilde;es de Exerc&iacute;cio em Cargo de Confian&ccedil;a destinada aos &oacute;rg&atilde;os da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica de que trata o &sect; 1&ordm; retornar&atilde;o automaticamente &agrave; Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica quando ocorrer o fim do exerc&iacute;cio dos servidores e militares para elas designados.</p>
<p>
<strong>Cess&otilde;es para o servi&ccedil;o social aut&ocirc;nomo</strong></p>
<p>
Art. 61. &nbsp;O servidores da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal, direta e indireta, poder&atilde;o ser cedidos para o exerc&iacute;cio de cargo em comiss&atilde;o em servi&ccedil;os sociais aut&ocirc;nomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gest&atilde;o.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp;&nbsp;A cess&atilde;o de que trata o <strong>caput</strong>:</p>
<p>
I&nbsp;-&nbsp;ser&aacute; com &ocirc;nus para o &oacute;rg&atilde;o cession&aacute;rio;</p>
<p>
II&nbsp;-&nbsp;n&atilde;o ser&aacute; considerada como tempo de efetivo exerc&iacute;cio para fins de progress&atilde;o e promo&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
III&nbsp;-&nbsp;n&atilde;o permitir&aacute; op&ccedil;&atilde;o pela remunera&ccedil;&atilde;o do cargo efetivo; e</p>
<p>
IV&nbsp;-&nbsp;poder&aacute; ser realizada ainda que haja disposi&ccedil;&atilde;o em contr&aacute;rio em lei especial.</p>
<p>
<strong>Altera&ccedil;&otilde;es no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica</strong></p>
<p>
Art. 62. &nbsp;A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13334.htm">Lei n&ordm; 13.334, de 2016</a>, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>
<blockquote>
<blockquote>
<p>
&ldquo;Art. 7&ordm; &nbsp;...............................................................................................................</p>
<p>
..............................................................................................................................</p>
<p>
&sect; 1&ordm; &nbsp;.....................................................................................................................</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13334.htm#art7%C2%A71i">I -</a> o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica;</p>
<p>
..............................................................................................................................</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13334.htm#art7%C2%A71iii">III -</a> o Ministro de Estado da Economia;</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13334.htm#art7%C2%A71iv">IV -</a> o Ministro de Estado da Infraestrutura;</p>
<p>
..............................................................................................................................</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13334.htm#art7%C2%A75...">&sect; 5&ordm;</a> &nbsp;Compete ao Secret&aacute;rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica atuar como Secret&aacute;rio-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica.&rdquo; (NR)</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13334.htm#art8....">&ldquo;Art. 8&ordm;</a> &nbsp;Ao Secret&aacute;rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica compete:</p>
<p>
..........................................................................................................................&rdquo; (NR)</p>
</blockquote>
</blockquote>
<p>
<strong>Altera&ccedil;&otilde;es no Conselho Monet&aacute;rio Nacional do Minist&eacute;rio da Economia</strong></p>
<p>
Art. 63. &nbsp;A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9069.htm">Lei n&ordm; 9.069, de 29 de junho de 1995</a>, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>
<blockquote>
<blockquote>
<p>
&ldquo;Art. 8&ordm;&nbsp;&nbsp;...............................................................................................................</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9069.htm#art8i">I -</a> Ministro de Estado da Economia, que o presidir&aacute;;</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9069.htm#art8ii.">II -</a> Presidente do Banco Central do Brasil; e</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9069.htm#art8iii">III -</a> Secret&aacute;rio Especial de Fazenda do Minist&eacute;rio da Economia.</p>
<p>
.........................................................................................................................&rdquo; (NR)</p>
<p>
&ldquo;Art. 9&ordm;&nbsp; ...............................................................................................................</p>
<p>
..............................................................................................................................</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9069.htm#art9iii.">III&nbsp;-</a>&nbsp;Secret&aacute;rio-Executivo e Secret&aacute;rios do Tesouro Nacional e de Pol&iacute;tica Econ&ocirc;mica do Minist&eacute;rio da Economia;</p>
<p>
.........................................................................................................................&rdquo; (NR)</p>
</blockquote>
</blockquote>
<p>
<strong>Cargos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist&eacute;rio da Economia</strong></p>
<p>
Art. 64. &nbsp;A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm">Lei n&ordm; 11.457, de 16 de mar&ccedil;o de 2007</a>, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>
<blockquote>
<blockquote>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm#art14.">&ldquo;Art. 14.</a>&nbsp; Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder &agrave; transforma&ccedil;&atilde;o, sem aumento de despesa, dos cargos em comiss&atilde;o e das fun&ccedil;&otilde;es de confian&ccedil;a existentes na Secretaria&nbsp;Especial&nbsp;da Receita Federal do Brasil do Minist&eacute;rio da Economia.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. &nbsp;Sem preju&iacute;zo das situa&ccedil;&otilde;es em curso, os cargos em comiss&atilde;o e as fun&ccedil;&otilde;es de confian&ccedil;a a que se refere o <strong>caput</strong>, com exce&ccedil;&atilde;o daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secret&aacute;rio Especial da Receita Federal do Brasil, s&atilde;o privativos de servidores:</p>
<p>
I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist&eacute;rio da Economia ou que tenham obtido aposentadoria nessa condi&ccedil;&atilde;o, hip&oacute;tese esta restrita &agrave; ocupa&ccedil;&atilde;o de cargo em comiss&atilde;o; e</p>
<p>
..........................................................................................................................&rdquo; (NR)</p>
</blockquote>
</blockquote>
<p>
<strong>Altera&ccedil;&otilde;es na Escola Nacional de Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica</strong></p>
<p>
Art. 65. &nbsp;A Escola de Administra&ccedil;&atilde;o Fazend&aacute;ria do Minist&eacute;rio da Fazenda fica incorporada &agrave; Escola Nacional de Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica&nbsp; - Enap do Minist&eacute;rio da Economia.</p>
<p>
<strong>Altera&ccedil;&otilde;es na Ag&ecirc;ncia Nacional de &Aacute;guas </strong></p>
<p>
Art. 66. &nbsp;A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9984.htm">Lei n&ordm; 9.984, de 17 de julho de 2000</a>, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>
<blockquote>
<blockquote>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9984.htm#art3...">&ldquo;Art. 3&ordm;</a> &nbsp;Fica criada a Ag&ecirc;ncia Nacional de &Aacute;guas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist&eacute;rio do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribui&ccedil;&otilde;es, a Pol&iacute;tica Nacional de Recursos H&iacute;dricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H&iacute;dricos.</p>
<p>
........................................................................................................................&rdquo; (NR)</p>
<p>
&ldquo;Art. 10. &nbsp;....................................................................................................................</p>
<p>
....................................................................................................................................</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9984.htm#art10%C2%A73">&sect; 3&ordm;</a> Para fins do disposto no &sect; 2&ordm;, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que ser&aacute; conduzido por comiss&atilde;o especial, e compete ao Presidente da Rep&uacute;blica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.&rdquo; (NR)</p>
</blockquote>
</blockquote>
<p>
<strong>Altera&ccedil;&otilde;es no Conselho Nacional de Recursos H&iacute;dricos</strong></p>
<p>
Art. 67 &nbsp;A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm">Lei n&ordm; 9.433, de 8 de janeiro de 1997</a>, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>
<blockquote>
<blockquote>
<p>
&ldquo;Art. 36. &nbsp;................................................................................................................</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm#art36i">I -</a> um Presidente, que ser&aacute; o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;</p>
<p>
II - um Secret&aacute;rio-Executivo, que ser&aacute; o titular do &oacute;rg&atilde;o integrante da estrutura do Minist&eacute;rio do Desenvolvimento Regional respons&aacute;vel pela gest&atilde;o dos recursos h&iacute;dricos.&rdquo; (NR)</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm#art45.">&ldquo;Art. 45.</a> &nbsp;A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos H&iacute;dricos ser&aacute; exercida pelo &oacute;rg&atilde;o integrante da estrutura do Minist&eacute;rio do Desenvolvimento Regional respons&aacute;vel pela gest&atilde;o dos recursos h&iacute;dricos.&rdquo; (NR)</p>
</blockquote>
</blockquote>
<p>
<strong>Distribui&ccedil;&atilde;o de compensa&ccedil;&atilde;o financeira </strong></p>
<p>
Art. 68. &nbsp;A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8001.HTM">Lei n&ordm; 8.001, de 13 de mar&ccedil;o de 1990</a>, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>
<blockquote>
<blockquote>
<p>
&ldquo;Art. 1&ordm; &nbsp;.................................................................................................................</p>
<p>
...............................................................................................................................</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8001.HTM#art1iii....">III -</a> tr&ecirc;s por cento ao Minist&eacute;rio do Desenvolvimento Regional;</p>
<p>
..............................................................................................................................</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8001.HTM#art1%C2%A74...">&sect; 4&ordm;</a> &nbsp;A cota destinada ao Minist&eacute;rio do Desenvolvimento Regional ser&aacute; empregada na implementa&ccedil;&atilde;o da Pol&iacute;tica Nacional de Recursos H&iacute;dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recurso H&iacute;dricos e na gest&atilde;o da rede hidrometereol&oacute;gica nacional.</p>
<p>
........................................................................................................................&rdquo; (NR)&nbsp;</p>
</blockquote>
</blockquote>
<p>
<strong>Compet&ecirc;ncia do Instituto Nacional de Coloniza&ccedil;&atilde;o e Reforma Agr&aacute;ria</strong></p>
<p>
Art. 69. &nbsp;A&nbsp; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm">Lei n&ordm; 11.952, de 25 de junho de 2009,</a> passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>
<blockquote>
<blockquote>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11952.htm#art33...">&ldquo;Art. 33.</a>&nbsp; Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr&aacute;rio da Casa Civil da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica para o Incra as compet&ecirc;ncias para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regulariza&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria de &aacute;reas rurais na Amaz&ocirc;nia Legal, expedir os t&iacute;tulos de dom&iacute;nio correspondentes e efetivar a doa&ccedil;&atilde;o prevista no &sect; 1&ordm; do art. 21, mantidas as atribui&ccedil;&otilde;es do Minist&eacute;rio da Economia, na administra&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio imobili&aacute;rio das &aacute;reas n&atilde;o afetadas &agrave; regulariza&ccedil;&atilde;o fundi&aacute;ria, e as demais previstas nesta Lei.&rdquo; (NR)</p>
</blockquote>
</blockquote>
<p>
<strong>Comiss&atilde;o de Anistia</strong></p>
<p>
Art. 70. &nbsp;A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10559.htm">Lei n&ordm; 10.599, de 13 de novembro de 2002</a>, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>
<blockquote>
<blockquote>
<p>
&ldquo;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10559.htm#art10.0">Art.&nbsp;10.&nbsp;&nbsp;</a>Caber&aacute; ao Ministro de Estado da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos fundados no disposto nesta Lei.&rdquo; (NR)</p>
<p>
&ldquo;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10559.htm#art12.0">Art.&nbsp;12.&nbsp;&nbsp;</a>Fica criada, no &acirc;mbito do Minist&eacute;rio da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos, a Comiss&atilde;o de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 e assessorar o Ministro de Estado em suas decis&otilde;es.</p>
<p>
&sect;&nbsp;1<u><sup>o</sup></u>&nbsp;&nbsp;Os membros da Comiss&atilde;o de Anistia ser&atilde;o designados em Portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos e dela participar&atilde;o, entre outros, um representante do Minist&eacute;rio da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.</p>
<p>
&sect;&nbsp;2<u><sup>o</sup></u>&nbsp;&nbsp;O representante dos anistiados ser&aacute; indicado pelas respectivas associa&ccedil;&otilde;es e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos.</p>
<p>
..............................................................................................................................</p>
<p>
&sect;&nbsp;4<u><sup>o</sup></u>&nbsp;&nbsp;As requisi&ccedil;&otilde;es e decis&otilde;es proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam&iacute;lia e dos Direitos Humanos nos processos de anistia pol&iacute;tica ser&atilde;o obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os &oacute;rg&atilde;os da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade or&ccedil;ament&aacute;ria.</p>
<p>
.........................................................................................................................&rdquo; (NR)</p>
</blockquote>
</blockquote>
<p>
<strong>Organiza&ccedil;&atilde;o do Servi&ccedil;o Exterior Brasileiro</strong></p>
<p>
Art. 71. A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11440.htm">Lei n&ordm; 11.440, de 29 de dezembro de 2006</a>, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>
<blockquote>
<blockquote>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11440.htm#art1.">&ldquo;Art. 1&ordm;&nbsp;</a> O Servi&ccedil;o Exterior Brasileiro, essencial &agrave; execu&ccedil;&atilde;o da pol&iacute;tica exterior da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Minist&eacute;rio das Rela&ccedil;&otilde;es Exteriores, no Pa&iacute;s e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomea&ccedil;&otilde;es para cargos em comiss&atilde;o e fun&ccedil;&otilde;es de chefia, inclu&iacute;das as atribui&ccedil;&otilde;es correspondentes, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo.</p>
<p>
.........................................................................................................................&rdquo; (NR)</p>
</blockquote>
</blockquote>
<p>
<strong>Altera&ccedil;&otilde;es no Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica</strong></p>
<p>
Art. 72. &nbsp;A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9613.htm">Lei n&ordm; 9.613, de 3 de mar&ccedil;o de 1998</a>, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>
<blockquote>
<blockquote>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9613.htm#art14.">&ldquo;Art. 14.</a> &nbsp;Fica criado, no &acirc;mbito do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorr&ecirc;ncias suspeitas de atividades il&iacute;citas previstas nesta Lei, sem preju&iacute;zo da compet&ecirc;ncia de outros &oacute;rg&atilde;os e entidades.</p>
<p>
.........................................................................................................................&rdquo; (NR)</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9613.htm#art16...">&ldquo;Art. 16.</a> &nbsp;O COAF ser&aacute; composto por servidores p&uacute;blicos de reputa&ccedil;&atilde;o ilibada e reconhecida compet&ecirc;ncia, designados em ato do Ministro de Estado da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comiss&atilde;o de Valores Mobili&aacute;rios, da Superintend&ecirc;ncia de Seguros Privados do Minist&eacute;rio da Economia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist&eacute;rio da Economia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist&eacute;rio da Economia, da Ag&ecirc;ncia Brasileira de Intelig&ecirc;ncia do Gabinete de Seguran&ccedil;a Institucional da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica, do Minist&eacute;rio das Rela&ccedil;&otilde;es Exteriores, do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica, da Pol&iacute;cia Federal do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica, da Superintend&ecirc;ncia Nacional de Previd&ecirc;ncia Complementar do Minist&eacute;rio da Economia e da Controladoria-Geral da Uni&atilde;o, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9613.htm#art16%C2%A71.">&sect; 1&ordm; </a>&nbsp;O Presidente do COAF ser&aacute; indicado pelo Ministro de Estado da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica e nomeado pelo Presidente da Rep&uacute;blica.</p>
<p>
.........................................................................................................................&rdquo; (NR)</p>
</blockquote>
</blockquote>
<p>
<strong>Altera&ccedil;&otilde;es na coopera&ccedil;&atilde;o federativa no &acirc;mbito da seguran&ccedil;a p&uacute;blica</strong></p>
<p>
Art. 73. &nbsp;A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11473.htm">Lei n&ordm; 11.473, de 10 de maio de 2007</a>, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>
<blockquote>
<blockquote>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11473.htm#rt2......">&ldquo;Art. 2&ordm; </a>&nbsp;A coopera&ccedil;&atilde;o federativa de que trata o art. 1&ordm;, para fins do disposto nesta Lei, compreende opera&ccedil;&otilde;es conjuntas, transfer&ecirc;ncias de recursos e desenvolvimento de atividades de capacita&ccedil;&atilde;o e qualifica&ccedil;&atilde;o de profissionais, no &acirc;mbito do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica.</p>
<p>
.......................................................................................................................&rdquo; (NR)</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11473.htm#art5..">&ldquo;Art. 5&ordm;</a> &nbsp;As atividades de coopera&ccedil;&atilde;o federativa, no &acirc;mbito do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica, ser&atilde;o desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos &oacute;rg&atilde;os de seguran&ccedil;a p&uacute;blica, do sistema prisional e de per&iacute;cia criminal dos entes federativos que celebrarem conv&ecirc;nio, na forma do disposto no art. 1&ordm;.</p>
<p>
....................................................................................................................................</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11473.htm#art5%C2%A711.">&sect; 11.</a> &nbsp;Os integrantes da Secretaria Nacional de Seguran&ccedil;a P&uacute;blica, inclu&iacute;dos os da For&ccedil;a Nacional de Seguran&ccedil;a P&uacute;blica, os da Secretaria de Opera&ccedil;&otilde;es Integradas e os do Departamento Penitenci&aacute;rio Nacional que venham a responder a inqu&eacute;rito policial ou a processo judicial em fun&ccedil;&atilde;o do seu emprego nas atividades e dos servi&ccedil;os referidos no art. 3&ordm; ser&atilde;o representados judicialmente pela Advocacia-Geral da Uni&atilde;o.</p>
<p>
...........................................................................................................................&rdquo;(NR)</p>
</blockquote>
</blockquote>
<p>
<strong>Fun&ccedil;&otilde;es Comissionadas do Poder Executivo - FCPE</strong></p>
<p>
Art. 74.&nbsp;&nbsp;A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13346.htm">Lei n&ordm; 13.346, de 10 de outubro de 2016</a>, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</p>
<blockquote>
<blockquote>
<p>
&ldquo;Art. 2&ordm; &nbsp;................................................................................................................</p>
<p>
..............................................................................................................................</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13346.htm#art2%C2%A73.">&sect; 3&ordm;</a>&nbsp; O servidor designado para ocupar FCPE receber&aacute; a remunera&ccedil;&atilde;o do cargo efetivo acrescida do valor da fun&ccedil;&atilde;o para a qual foi designado.</p>
<p>
............................................................................................................................</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13346.htm#art2%C2%A76">&sect; 6&ordm;</a>&nbsp;&nbsp;Poder&atilde;o ser criadas FCPE de n&iacute;veis 5 e 6 por meio de substitui&ccedil;&atilde;o de DAS de mesmo n&iacute;vel, sem aumento de despesa, na propor&ccedil;&atilde;o de um para um.&rdquo; (NR)</p>
<p>
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13346.htm#art3.">&ldquo;Art. 3&ordm;&nbsp;</a>&nbsp;As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comiss&atilde;o do Grupo-DAS de mesmo n&iacute;vel.</p>
<p>
&sect; 1&ordm;&nbsp;&nbsp;O valor das FCPE ser&aacute; o correspondente a sessenta por cento do valor dos cargos em comiss&atilde;o do Grupo-DAS de mesmo n&iacute;vel.</p>
<p>
&sect; 2&ordm; Para o ocupantes de FCPE de n&iacute;vel 4 ou superior, o valor mensal do aux&iacute;lio-moradia a que se referem o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art51iv">inciso IV do <strong>caput</strong> do art. 51</a> e os <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art60a">art. 60-A ao art. 60-E da Lei n&ordm; 8.112, de 11 de dezembro de 1990</a>, ser&aacute; calculado tomando por base a remunera&ccedil;&atilde;o do cargo em comiss&atilde;o DAS de mesmo n&iacute;vel.&rdquo;(NR)</p>
</blockquote>
</blockquote>
<p>
<strong>Gratifica&ccedil;&otilde;es de Exerc&iacute;cio de Cargo de Confian&ccedil;a Devida a Militares</strong></p>
<p>
Art.&nbsp;75.&nbsp;&nbsp;Ficam transformadas, sem aumento de despesa, Fun&ccedil;&otilde;es Comissionadas T&eacute;cnicas - FCT, de que trata a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2229-43.htm">Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.229-43, de 6 de setembro de 2001</a>, sendo vinte e nove de n&iacute;vel FCT - 15 e uma de n&iacute;vel FCT - 4, nas seguintes Gratifica&ccedil;&otilde;es de Exerc&iacute;cio de Cargo de Confian&ccedil;a Devida a Militares - RMP:</p>
<p>
I - quatro Gratifica&ccedil;&otilde;es do Grupo 0003 (c);</p>
<p>
II - tr&ecirc;s Gratifica&ccedil;&otilde;es do Grupo 0004 (d); e</p>
<p>
III - sete Gratifica&ccedil;&otilde;es do Grupo 0005 (e).</p>
<p>
<strong>Transfer&ecirc;ncia de compet&ecirc;ncias</strong></p>
<p>
Art. 76. &nbsp;As compet&ecirc;ncias e as atribui&ccedil;&otilde;es estabelecidas em lei para os &oacute;rg&atilde;os e a entidade extintos ou transformados por esta Medida Provis&oacute;ria, assim como para os seus agentes p&uacute;blicos, ficam transferidas para os &oacute;rg&atilde;os, as entidades e os agentes p&uacute;blicos que receberem essas atribui&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>
<strong>Transfer&ecirc;ncia do acervo patrimonial</strong></p>
<p>
Art. 77.&nbsp; Ficam transferidos e incorporados aos &oacute;rg&atilde;os e &agrave;s entidades que absorverem as compet&ecirc;ncias, os direitos, os cr&eacute;ditos e as obriga&ccedil;&otilde;es decorrentes de lei, os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos &oacute;rg&atilde;os e da entidade extintos ou transformados por esta Medida Provis&oacute;ria.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp;&nbsp;O disposto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13707.htm#art54">art. 54 da Lei n&ordm; 13.707, de 14 de agosto de 2018</a>, aplica-se &agrave;s dota&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias dos &oacute;rg&atilde;os e das entidades de que trata o <strong>caput</strong><em>.</em></p>
<p>
<strong>Redistribui&ccedil;&atilde;o de pessoal</strong></p>
<p>
Art. 78. &nbsp;Os servidores e os militares em atividade nos &oacute;rg&atilde;os e na entidade extintos ou transformados por esta Medida Provis&oacute;ria ficam transferidos aos &oacute;rg&atilde;os e &agrave;s entidades que absorveram as compet&ecirc;ncias e as unidade administrativas.</p>
<p>
&sect; 1&ordm;&nbsp; A transfer&ecirc;ncia de pessoal a que se refere o <strong> caput</strong> n&atilde;o implicar&aacute; altera&ccedil;&atilde;o remunerat&oacute;ria e n&atilde;o poder&aacute; ser obstada a pretexto de limita&ccedil;&atilde;o de exerc&iacute;cio em outro &oacute;rg&atilde;o ou entidade por for&ccedil;a de lei especial.</p>
<p>
&sect; 2&ordm;&nbsp;&nbsp;N&atilde;o haver&aacute; novo ato de cess&atilde;o, requisi&ccedil;&atilde;o ou movimenta&ccedil;&atilde;o de pessoal por for&ccedil;a das altera&ccedil;&otilde;es realizadas por esta Medida Provis&oacute;ria.</p>
<p>
&sect; 3&ordm;&nbsp;&nbsp;O disposto neste artigo aplica-se a:</p>
<p>
I&nbsp;-&nbsp;servidores efetivos lotados no &oacute;rg&atilde;o ou na entidade;</p>
<p>
II&nbsp;-&nbsp;servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exerc&iacute;cio tempor&aacute;rio ou em exerc&iacute;cio descentralizado;</p>
<p>
III&nbsp;-&nbsp;pessoal tempor&aacute;rio;</p>
<p>
IV - empregados p&uacute;blico; e</p>
<p>
V&nbsp;-&nbsp;militares postos &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o ou cedidos para a Uni&atilde;o.</p>
<p>
&sect;&nbsp;4&ordm;&nbsp;&nbsp;A gest&atilde;o da folha de pagamento de pessoal, inclusive inativos e pensionistas, permanecer&aacute; com a unidade administrativa respons&aacute;vel at&eacute; que haja disposi&ccedil;&atilde;o em contr&aacute;rio.</p>
<p>
<strong>Titulares dos &oacute;rg&atilde;os</strong></p>
<p>
Art. 79. &nbsp;As transforma&ccedil;&otilde;es de cargos p&uacute;blicos realizadas por esta Medida Provis&oacute;ria ser&atilde;o aplicadas de imediato.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp;&nbsp;Os titulares dos cargos p&uacute;blicos criados por transforma&ccedil;&atilde;o exercer&atilde;o a dire&ccedil;&atilde;o e a chefia das unidades administrativas correspondentes &agrave; denomina&ccedil;&atilde;o e &agrave; natureza do cargo.</p>
<p>
<strong>Estruturas regimentais em vigor</strong></p>
<p>
Art. 80. As estruturas regimentais e os estatutos dos &oacute;rg&atilde;os e das entidades da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal direta, aut&aacute;rquica e fundacional em vigor na data de publica&ccedil;&atilde;o desta Medida Provis&oacute;ria continuar&atilde;o aplic&aacute;veis at&eacute; a sua revoga&ccedil;&atilde;o expressa.</p>
<p>
&sect; 1&ordm;&nbsp;&nbsp;O disposto no <strong>caput </strong>inclui, at&eacute; a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:</p>
<p>
I&nbsp;-&nbsp;a manuten&ccedil;&atilde;o dos cargos em comiss&atilde;o e das fun&ccedil;&otilde;es de confian&ccedil;a de n&iacute;vel hier&aacute;rquico igual ao n&iacute;vel seis ou inferior do Grupo-Dire&ccedil;&atilde;o e Assessoramento Superiores - DAS previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e</p>
<p>
II&nbsp;- a possibilidade de os &oacute;rg&atilde;os criados por fus&atilde;o ou transforma&ccedil;&atilde;o:</p>
<p>
a) utilizarem o n&uacute;mero de inscri&ccedil;&atilde;o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur&iacute;dica - CNPJ e os demais elementos identificadores de um dos &oacute;rg&atilde;os fundidos que lhe criaram ou do &oacute;rg&atilde;o transformado; e</p>
<p>
b) manterem os mesmos acessos a sistemas de inform&aacute;tica utilizados pelos &oacute;rg&atilde;os de origem.</p>
<p>
&sect; 2&ordm; Na hip&oacute;tese prevista na al&iacute;nea &ldquo;a&rdquo; do inciso II do &sect; 1&ordm;, ato do Ministro de Estado poder&aacute; autorizar a utiliza&ccedil;&atilde;o definitiva do n&uacute;mero de inscri&ccedil;&atilde;o no CNPJ.</p>
<p>
&sect; 3&ordm;&nbsp;&nbsp;Na hip&oacute;tese de as estruturas regimentais de &oacute;rg&atilde;os entre os quais tenha havido troca de compet&ecirc;ncias ou unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto disposi&ccedil;&atilde;o em contr&aacute;rio no Decreto, continuar&aacute; sendo aplic&aacute;vel a estrutura regimental anterior que trata da compet&ecirc;ncia ou da unidade administrativa, at&eacute; que a &uacute;ltima estrutura regimental dos &oacute;rg&atilde;os envolvidos entre em vigor.</p>
<p>
<strong>Medidas transit&oacute;rias por ato de Ministro de Estado</strong></p>
<p>
Art. 81. &nbsp;Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delega&ccedil;&atilde;o e vedada a subdelega&ccedil;&atilde;o, no &acirc;mbito dos respectivos &oacute;rg&atilde;os, em car&aacute;ter transit&oacute;rio e at&eacute; a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:</p>
<p>
I&nbsp;-&nbsp;os respons&aacute;veis pela coordena&ccedil;&atilde;o ou pela execu&ccedil;&atilde;o das atividades de planejamento, or&ccedil;amento e administra&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os;</p>
<p>
II&nbsp;-&nbsp;a subordina&ccedil;&atilde;o de unidades administrativas aos titulares de cargos de Natureza Especial; e</p>
<p>
III&nbsp;-&nbsp;a solu&ccedil;&atilde;o de conflitos de compet&ecirc;ncia no &acirc;mbito do &oacute;rg&atilde;o.</p>
<p>
<strong>Medidas transit&oacute;rias por ato do Presidente da Rep&uacute;blica</strong></p>
<p>
Art. 82. &nbsp;Ato do Poder Executivo federal poder&aacute; disciplinar sobre o disposto no art. 81, na hipotese de situa&ccedil;&otilde;es que envolvam &oacute;rg&atilde;os ou unidades administrativas subordinadas a diferentes Ministros de Estado.</p>
<p>
<strong>Medidas que envolvam o Minist&eacute;rio do Trabalho</strong></p>
<p>
Art. 83. &nbsp;&nbsp;As compet&ecirc;ncia, a dire&ccedil;&atilde;o e a chefia das unidades do Minist&eacute;rio do Trabalho existentes na data de publica&ccedil;&atilde;o desta Medida Provis&oacute;ria ficam transferidas, at&eacute; a entrada em vigor das novas estruturas regimentais:</p>
<p>
I&nbsp;-&nbsp;para o Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a e Seguran&ccedil;a P&uacute;blica:</p>
<p>
a) a Coordena&ccedil;&atilde;o-Geral de Imigra&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
b) a Coordena&ccedil;&atilde;o-Geral de Registro Sindical; e</p>
<p>
c) o Conselho Nacional de Imigra&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>
II&nbsp;-&nbsp;para o Minist&eacute;rio da Cidadania:</p>
<p>
a) a Subsecretaria de Economia Solid&aacute;ria; e</p>
<p>
b) o Conselho Nacional de Economia Solid&aacute;ria; e</p>
<p>
III&nbsp;-&nbsp;para o Minist&eacute;rio da Economia: as demais unidades administrativas e &oacute;rg&atilde;os colegiados.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico.&nbsp;&nbsp;O Minist&eacute;rio da Economia prestar&aacute; o apoio necess&aacute;rio &agrave;s unidades administrativas previstas <strong>caput </strong>at&eacute; que haja disposi&ccedil;&atilde;o em contr&aacute;rio em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.</p>
<p>
<strong>Aplica&ccedil;&atilde;o para a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal indireta</strong></p>
<p>
Art. 84. &nbsp;A disposi&ccedil;&otilde;es desta Medida Provis&oacute;ria que gerem altera&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia ou de estrutura de autarquias ou funda&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas somente ser&atilde;o aplicadas ap&oacute;s a entrada em vigor da altera&ccedil;&atilde;o das respectivas estruturas regimentais ou de estatuto.</p>
<p>
<strong>Revoga&ccedil;&otilde;es</strong></p>
<p>
Art. 85. &nbsp;Ficam revogados:</p>
<p>
I&nbsp;-&nbsp;o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9069.htm#art9iv">inciso IV do <strong>caput</strong> do art. 9&ordm; da Lei 9.069, de 1995;</a></p>
<p>
II - os seguintes dispositivos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10233.htm">Lei n&ordm; 10.233, de 2001:</a></p>
<p>
a) o<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10233.htm#art1i"> inciso I do caput do art. 1&ordm;;</a></p>
<p>
b) os <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10233.htm#art5">art. 5&ordm;</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10233.htm#art6">art. 6&ordm;</a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10233.htm#art7a..">art. 7&ordm;-A;</a> e</p>
<p>
c) o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10233.htm#art88p">par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 88;</a></p>
<p>
III - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11346.htm#art11ii">inciso II do <strong> caput</strong></a> e os <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11346.htm#art11%C2%A72"> &sect; 2&ordm;</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11346.htm#art11%C2%A73">&sect; 3&ordm;</a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11346.htm#art11%C2%A74">&sect; 4&ordm; do art. 11 da Lei n&ordm; 11.346, de 15 de setembro de 2006; </a></p>
<p>
IV&nbsp;-&nbsp;o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13346.htm#art7%C2%A71vi">inciso VI do &sect; 1&ordm; do art. 7&ordm; da Lei n&ordm; 13.334, de 2016;</a></p>
<p>
V - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13346.htm#art3p">par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 3&ordm;</a> &nbsp;e os <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13346.htm#anexoii"> Anexos II </a>e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13346.htm#anexo4">IV&nbsp; &agrave; Lei n&ordm; 13.346, de 2016;</a> e</p>
<p>
VI - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11473.htm#art3%C2%A71">&sect; 1&ordm; do art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 11.473, de 2007</a>;</p>
<p>
VII&nbsp;-&nbsp;a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13502.htm">Lei n&ordm; 13.502, de 1&ordm; de novembro de 2017</a>; e</p>
<p>
VIII - os seguintes dispositivos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Mpv/mpv849.htm">Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 849, de 31 de agosto de 2018:</a></p>
<p>
a) o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Mpv/mpv849.htm#art2">art. 2&ordm;; </a></p>
<p>
b) o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Mpv/mpv849.htm#art30">art. 30</a>; e</p>
<p>
c) o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Mpv/mpv849.htm#anexo60">Anexo LX.</a></p>
<p>
<strong>Vig&ecirc;ncia </strong></p>
<p>
Art. 86. &nbsp;Esta Medida Provis&oacute;ria entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
Bras&iacute;lia, &nbsp;1&ordm; de janeiro de 2019; 198<u><sup>o</sup></u> da Independ&ecirc;ncia e 131<u><sup>o</sup></u> da Rep&uacute;blica.</p>
<p>
JAIR MESSIAS BOLSONARO</p>
<p>
Onyx Lorenzoni</p>
Legislacao Basica