



- Quem Somos
-
- Comissão de Ética
- Código de Conduta e Integridade
- Integrantes da Comissão de Ética da EPL Como fazer consulta ou denúncia?
- Legislação
- Perguntas Frequentes
- Presentes e Brindes
- Seminários e outros eventos
- Conflitos entre autoridades
- Propostas de emprego
- Hospedagem
- Rendimento de Assessores
- Investimentos
- Quarentena
- Eleições
- Atividades Paralelas
- Uso de veículos oficiais
- Declaração Confidencial de Informações
- Clareza de posições
- Partidos políticos
- Nepotismo
Secretaria Executiva
Contato
Campanhas Educativas
Estatuto Social
Galeria de Diretores
- Gestão de Pessoas
- Lei Nº 12.743 - Criação da EPL Missão, Visão e Valores Estrutura Organizacional
- Rol de Responsáveis
- Colegiados (COAUD, CONFIS e COELE)
- Acesso à Informação
-
-
Institucional
Ações e Programas
Participação Social
Auditorias
Convênios e Transferências
Atas
Receitas e Despesas
Carta Anual
- Licitações e Contratos
- Empregados Informações classificadas Serviço de Informação ao Cidadão - SIC Perguntas Frequentes Dados Abertos Sobre a Lei de Acesso à Informação Acordos, Parcerias e Termos de Cooperação Técnica Gestão de Pessoas Consultas Públicas Cronologia de Pagamentos Legislação Demonstrações Financeiras Carta de Serviços ao Usuário Metas e Resultados Oportunidades de Negócios Ouvidoria EPL PAC - Plano Anual de Contratações
- Painel de Indicadores
- Política de Privacidade
- Governança
-
- Governança de TIC
- Políticas
-
Política de Governança Digital
Política de Dividendos
Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC
Política de Integridade
Politica de Divulgação de Informações Relevantes
Política de Gestão de Riscos Corporativos
Política de Gestão de Pessoas - PGP
Política de Comunicação da EPL
Política de Transações com Partes Relacionadas
Política de Conformidade
Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais
Relatórios
O novo marco regulatório do setor portuário (Lei 12.815/2013 e Decreto 8.033/2013) definiu novos termos para exploração de Terminais de Uso Privado (TUP), Estação de Transbordo de Carga (ETC), Instalação Portuária de Turismo (IPT) e Instalação Portuária de Pequeno Porte (IP4).
Prazo de autorização
A autorização portuária terá prazo de até 25 anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que a atividade portuária seja mantida e o autorizatário promova os investimentos necessários para expansão e modernização das instalações portuárias.
Quem pode participar
Poderão participar empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, isoladamente ou em Consórcio.
Processo para obtenção da autorização
De acordo com a nova legislação, os interessados em obter a autorização para instalação portuária fora da área do porto organizado podem apresentar requerimento à Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ) a qualquer tempo.
A proposta deverá conter o memorial descritivo das instalações e instrumento jurídico que assegure o direito de uso e usufruto da área (terreno), entre outros documentos que poderão ser exigidos pela ANTAQ.
A partir do recebimento da solicitação, a ANTAQ deverá publicar em seu sítio eletrônico, em até 5 dias, a íntegra do conteúdo da solicitação e seus anexos e promover, em até 10 dias, a abertura do Anúncio Público com prazo de 30 dias para identificar a existência de outros interessados na instalação portuária na mesma região e com características semelhantes.
Os novos interessados terão prazo de 90 dias para apresentar e/ou ratificar à ANTAQ a documentação complementar prevista no artigo 33 do Decreto 8.033/2013.
A abertura do Anúncio Público atende à exigência legal (parágrafo 1º do artigo 9º da Lei 12.815/2013) que determina a verificação da existência de outros interessados - além dos que já possuem autorização.
No prazo de 15 dias, contado da data do recebimento da documentação da ANTAQ, a Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), que é o Poder Concedente, irá analisar a viabilidade locacional (possibilidade da implantação física de duas ou mais instalações portuárias na mesma região geográfica que não gere impedimento operacional a qualquer uma delas) do empreendimento. Também analisará a adequação às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, conforme determina a Lei 12.815/2013, em seu artigo 15.
Após análise dos documentos e deliberação, será celebrado o contrato de adesão entre a SEP/PR e a autorizada, com interveniência da ANTAQ.
A transferência de titularidade da autorização, desde que preservadas as condições estabelecidas no contrato original, não depende de novo contrato de adesão, bastando a aprovação da SEP/PR, conforme indicado na Portaria SEP 249, publicada em 05/12/2013.
Também fica dispensado de novo contrato de adesão o aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem da instalação portuária, desde que não haja expansão de área original. A medida consta do artigo 35 do Decreto 8.033/2013 e portaria supramencionada.
A SEP/PR poderá dispensar a emissão de uma nova autorização, nas hipóteses de alteração do tipo de carga movimentada ou de ampliação da área de instalação portuária - localizada fora do porto organizado -, desde que não exceda a 25% da área original e que haja viabilidade vocacional, conforme a Portaria SEP 110/2013.
TUPs anteriores à Lei 12.815/2013
Atualmente, existem 128 TUPs e seis ETCs autorizados a atuar no País antes da aprovação da Lei 12.815/2013. As autorizações vigentes deverão ser adaptadas, com a assinatura de um novo contrato de adesão, a ser celebrado pela ANTAQ e a empresa, conforme competência delegada pela Portaria SEP 182/2014.
Saiba mais em: http://www.antaq.gov.br/Portal/AnunciosPublicos.asp
LINKS DA INTERNET COM O DETALHAMENTO DAS INFORMAÇÕES
TUP’S
ANÚNCIOS PÚBLICOS