- Quem Somos
-
- Comissão de Ética
- Código de Conduta e Integridade
- Integrantes da Comissão de Ética da EPL Como fazer consulta ou denúncia?
- Legislação
- Perguntas Frequentes
- Presentes e Brindes
- Seminários e outros eventos
- Conflitos entre autoridades
- Propostas de emprego
- Hospedagem
- Rendimento de Assessores
- Investimentos
- Quarentena
- Eleições
- Atividades Paralelas
- Uso de veículos oficiais
- Declaração Confidencial de Informações
- Clareza de posições
- Partidos políticos
- Nepotismo
Secretaria Executiva
Contato
Campanhas Educativas
Estatuto Social
Galeria de Diretores
- Gestão de Pessoas
- Lei Nº 12.743 - Criação da EPL Missão, Visão e Valores Estrutura Organizacional
- Rol de Responsáveis
- Colegiados (COAUD, CONFIS e COELE)
- Acesso à Informação
-
-
Institucional
Ações e Programas
Participação Social
Auditorias
Convênios e Transferências
Atas
Receitas e Despesas
Carta Anual
- Licitações e Contratos
- Empregados Informações classificadas Serviço de Informação ao Cidadão - SIC Perguntas Frequentes Dados Abertos Sobre a Lei de Acesso à Informação Acordos, Parcerias e Termos de Cooperação Técnica Gestão de Pessoas Consultas Públicas Cronologia de Pagamentos Legislação Demonstrações Financeiras Carta de Serviços ao Usuário Metas e Resultados Oportunidades de Negócios Ouvidoria EPL PAC - Plano Anual de Contratações
- Painel de Indicadores
- Política de Privacidade
- Governança
-
- Governança de TIC
- Políticas
-
Política de Governança Digital
Política de Dividendos
Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC
Política de Integridade
Politica de Divulgação de Informações Relevantes
Política de Gestão de Riscos Corporativos
Política de Gestão de Pessoas - PGP
Política de Comunicação da EPL
Política de Transações com Partes Relacionadas
Política de Conformidade
Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais
Relatórios
| Sociedade Limitada (Ltda.) | Sociedade Anônima (S.A.) | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) | |
| Legislação |
• Lei nº 10.406/2002 – Código Civil (arts. 1.052 a 1.087). • Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) nº 10, de 05 de dezembro de 2013, que aprova o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada. |
• Lei nº 6.404/1976, complementada pela Lei nº 10.303/2001. • Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) nº 10, de 05 de dezembro de 2013, que aprova o Manual de Atos de Registro de Sociedade Anônima. |
• Lei n° 12.441/2011, que acrescenta o inciso VI ao art. 44 e o art. 980-A ao Livro II da Parte Especial, bem como altera o parágrafo único do art. 1.033, todos do Código Civil. • Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) nº 10, de 05 de dezembro de 2013, que aprova o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. |
| Classificação |
• Sociedade empresária de pessoas ou de capital. • Com finalidade lucrativa. |
• Sociedade empresária de capital aberto ou fechado. • Com finalidade lucrativa. |
• Empresa individual. • Com finalidade lucrativa. |
| Nome Empresarial |
• Firma: nome de um ou mais sócios + “Limitada” ou “Ltda.”. Ou • Denominação: objeto da empresa + “Limitada” ou “Ltda.”. |
• Denominação: nome fantasia ou nome civil de acionistas + gênero da atividade da empresa + “Sociedade Anônima” ou “Companhia” ou “S.A.” ou “Cia.” (este nunca ao fim) |
• Firma: nome do sócio + “Eireli”; ou • Denominação: objeto da empresa + “Eireli”. |
| Composição de Sócios |
• Dois ou mais sócios. • Pessoas físicas ou jurídicas (nacionais ou estrangeiras1). |
• Mínimo de dois sócios para companhia fechada e mínimo de três para companhia aberta. • Pessoas físicas ou jurídicas (nacionais ou estrangeiras). |
• Máximo de um sócio – unipessoal*. • Pessoa física2 (nacional ou estrangeira). *A pessoa que constituir Eireli somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. |
| Instrumentos de Constituição |
• Contrato social. • Registro e arquivo na Junta Comercial. |
• Estatuto social. • Registro e arquivo na Junta Comercial. |
• Ato constitutivo (instrumento particular). • Registro e arquivo na Junta Comercial. |
| Capital Social |
• Em quotas. • Não existe previsão legal para capital mínimo. • O capital social pode ser aumentado se estiver totalmente integralizado, com direito de preferência para que os sócios mantenham a participação societária original. • O capital também pode ser reduzido se houver perda ou se for excessivo em relação ao objeto social. |
• Em ações. • Não há valor mínimo, mas necessidade de depósito de, no mínimo, 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro para constituição.
• O estatuto fixará:
• O capital social pode ser aumentado: • O capital também pode ser reduzido se houver perda ou se for excessivo em relação ao objeto social. |
• Por ter apenas um titular, o capital não precisa ser dividido em quotas. • O capital mínimo é de cem vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. • O capital poderá ser aumentado a qualquer momento, desde que imediatamente integralizado. • O capital poderá ser reduzido desde que respeitado o valor mínimo exigido em lei. |
| Integralização |
• Contrato Social define prazo para pagamento. • Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. |
• Estatuto define prazo para pagamento. • Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, com avaliação feita por peritos. |
• Declaração de integralização de todo o capital no ato constitutivo. • Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. |
| Responsabilidade Social dos Sócios |
• Limitada ao capital integralizado. • Ilimitada e solidária: caso não haja a integralização do capital social. |
• Sem responsabilidade: ações integralizadas. • Limitada ao valor das ações que o sócio subscreveu e não integralizou. |
• Limitada ao capital integralizado. • Ilimitada: caso não haja a integralização do capital social, até o devido valor mínimo. |
| Controle e Administração |
• Controle definido pelo número de quotas. • As deliberações são tomadas em reunião (até 10 sócios) ou em assembleia (mais de 10 sócios). • A sociedade pode ser administrada por não sócio se houver cláusula permissiva no contrato. • O estrangeiro poderá ser indicado como administrador e somente poderá exercer essa função se possuir visto permanente e não estiver enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração3. |
• Controle definido por acionistas com direito a voto. Acionista controlador tem a maioria do capital votante. • A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria. • Somente pode ser eleito diretor pessoa natural residente no país, acionista ou não4. • A posse do conselheiro de administração residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no país. |
• Controle definido por único sócio. • A Eireli poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular, indicado no ato constitutivo. • O estrangeiro poderá ser indicado como administrador e somente poderá exercer essa função se possuir visto permanente e não estiver enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração5. |
| Extinções |
• A dissolução se dá por: vencimento do prazo de duração; consenso unânime dos sócios; deliberação por maioria absoluta dos sócios, na sociedade por • Dissolvida a sociedade, procede-se à liquidação judicial ou extrajudicial. O ativo restante é dividido entre os sócios na proporção de suas quotas. |
• A dissolução se dá de pleno direito, por decisão judicial e por decisão de autoridade administrativa competente. Incorporação, fusão e cisão são formas de dissolução. • Dissolvida a sociedade, procede-se à liquidação judicial ou extrajudicial. O ativo restante é dividido entre os acionistas na proporção de suas ações. |
• Aplicam-se, no que couber, as regras da Sociedade Limitada. |
Fonte: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX)
Elaboração: Ministério da Fazenda
1. A participação de estrangeiros em atividades empresariais no Brasil deve observar as vedações e limitações constitucionais para participação de estrangeiros em empresas brasileiras. A Instrução Normativa DREI nº 10/2013 dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas em que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil; pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior; e pessoas jurídicas com sede no exterior, bem como traz um anexo em que são listadas as atividades empresariais nas quais é vedada ou limitada a participação de estrangeiros.
2. Entendimento do DNRC.
3. Ver Anexo da Instrução Normativa DREI nº 10/2013.
4. O estrangeiro somente poderá ser administrador se tiver visto permanente. O estrangeiro somente poderá ser membro de Conselho Fiscal de Sociedade Anônima se residir no Brasil.
5. Ver Anexo da Instrução Normativa DREI nº 10/2013.
• Material elaborado em fevereiro de 2012 pela Unidade Jurídica da Apex-Brasil. Equipe: Silvia Menicucci (Coordenadora), Patrícia Gonçalves dos Santos (Supervisora de Assuntos Jurídicos Internacionais) e Camila Paschoal (Advogada).
• Os dados divulgados neste material podem ser livremente reproduzidos desde que citada a fonte.
• Este material não substitui a assessoria de um advogado.

