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Principais Tipos Societários

  Sociedade Limitada (Ltda.) Sociedade Anônima (S.A.) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)
Legislação

• Lei nº 10.406/2002 – Código Civil (arts. 1.052 a 1.087).

• Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) nº 10, de 05 de dezembro de 2013, que aprova o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada.

• Lei nº 6.404/1976, complementada pela Lei nº 10.303/2001.

• Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) nº 10, de 05 de dezembro de 2013, que aprova o Manual de Atos de Registro de Sociedade Anônima.

• Lei n° 12.441/2011, que acrescenta o inciso VI ao art. 44 e o art. 980-A ao Livro II da Parte Especial, bem como altera o parágrafo único do art. 1.033, todos do Código Civil.

• Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) nº 10, de 05 de dezembro de 2013, que aprova o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Classificação

• Sociedade empresária de pessoas ou de capital.

• Com finalidade lucrativa.

• Sociedade empresária de capital aberto ou fechado.

• Com finalidade lucrativa.

• Empresa individual.

• Com finalidade lucrativa.

Nome Empresarial

• Firma: nome de um ou mais sócios + “Limitada” ou “Ltda.”. Ou

• Denominação: objeto da empresa + “Limitada” ou “Ltda.”.

• Denominação: nome fantasia ou nome civil de acionistas + gênero da atividade da empresa + “Sociedade Anônima” ou “Companhia” ou “S.A.” ou “Cia.” (este nunca ao fim)

• Firma: nome do sócio + “Eireli”; ou

• Denominação: objeto da empresa + “Eireli”.

Composição de Sócios

• Dois ou mais sócios.

• Pessoas físicas ou jurídicas (nacionais ou estrangeiras1).

• Mínimo de dois sócios para companhia fechada e mínimo de três para companhia aberta.

• Pessoas físicas ou jurídicas (nacionais ou estrangeiras).

• Máximo de um sócio – unipessoal*.

• Pessoa física2 (nacional ou estrangeira).

*A pessoa que constituir Eireli somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Instrumentos de Constituição

• Contrato social.

• Registro e arquivo na Junta Comercial.

• Estatuto social.

• Registro e arquivo na Junta Comercial.

• Ato constitutivo (instrumento particular).

• Registro e arquivo na Junta Comercial.

Capital Social

• Em quotas.

• Não existe previsão legal para capital mínimo.

• O capital social pode ser aumentado se estiver totalmente integralizado, com direito de preferência para que os sócios mantenham a participação societária original.

• O capital também pode ser reduzido se houver perda ou se for excessivo em relação ao objeto social.

• Em ações.

• Não há valor mínimo, mas necessidade de depósito de, no mínimo, 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro para constituição.

• O estatuto fixará:
- o número das ações;
- se as ações terão, ou não, valor nominal.

• O capital social pode ser aumentado:
- por emissão de ações autorizadas em estatuto;
- conversão de debêntures e partes beneficiárias em ações;
- deliberação da assembleia por capitalização de  lucros ou reserva ou distribuição de novas ações.

• O capital também pode ser reduzido se houver perda ou se for excessivo em relação ao objeto social.

• Por ter apenas um titular, o capital não precisa ser dividido em quotas.

• O capital mínimo é de cem vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.

• O capital poderá ser aumentado a qualquer momento, desde que imediatamente integralizado.

• O capital poderá ser reduzido desde que respeitado o valor mínimo exigido em lei.

Integralização

• Contrato Social define prazo para pagamento.

• Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.

• Estatuto define prazo para pagamento.

• Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, com avaliação feita por peritos.

• Declaração de integralização de todo o capital no ato constitutivo.

• Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Responsabilidade Social dos Sócios

• Limitada ao capital integralizado.

• Ilimitada e solidária: caso não haja a integralização do capital social.

• Sem responsabilidade: ações integralizadas.

• Limitada ao valor das ações que o sócio subscreveu e não integralizou.

• Limitada ao capital integralizado.

• Ilimitada: caso não haja a integralização do capital social, até o devido valor mínimo.

Controle e Administração

• Controle definido pelo número de quotas.

• As deliberações são tomadas em reunião (até 10 sócios) ou em assembleia (mais de 10 sócios).

• A sociedade pode ser administrada por não sócio se houver cláusula permissiva no contrato.

• O estrangeiro poderá ser indicado como administrador e somente poderá exercer essa função se possuir visto permanente e não estiver enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração3.

• Controle definido por acionistas com direito a voto. Acionista controlador tem a maioria do capital votante.

• A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

• Somente pode ser eleito diretor pessoa natural residente no país, acionista ou não4.

• A posse do conselheiro de administração residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à  constituição de representante residente no país.

• Controle definido por único sócio.

• A Eireli poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular, indicado no ato constitutivo.

• O estrangeiro poderá ser indicado como administrador e somente poderá exercer essa função se possuir visto permanente e não estiver enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração5.

Extinções

• A dissolução se dá por: vencimento do prazo de duração; consenso unânime dos sócios; deliberação por maioria absoluta dos sócios, na sociedade por
prazo indeterminado; falta de pluralidade de sócios; extinção de autorização para funcionar; decisão judicial; ou falência (art. 1.033, art. 1.034 e art. 1.087 do Código
Civil).

• Dissolvida a sociedade, procede-se à liquidação judicial ou extrajudicial. O ativo restante é dividido entre os sócios na proporção de suas quotas.

• A dissolução se dá de pleno direito, por decisão judicial e por decisão de autoridade administrativa competente. Incorporação, fusão e cisão são formas de dissolução.

• Dissolvida a sociedade, procede-se à liquidação judicial ou extrajudicial. O ativo restante é dividido entre os acionistas na proporção de suas ações.

• Aplicam-se, no que couber, as regras da Sociedade Limitada.

 

Fonte: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX)
Elaboração: Ministério da Fazenda

1. A participação de estrangeiros em atividades empresariais no Brasil deve observar as vedações e limitações constitucionais para participação de estrangeiros em empresas brasileiras. A Instrução Normativa DREI nº 10/2013 dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas em que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil; pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior; e pessoas jurídicas com sede no exterior, bem como traz um anexo em que são listadas as atividades empresariais nas quais é vedada ou limitada a participação de estrangeiros.

2. Entendimento do DNRC.

3. Ver Anexo da Instrução Normativa DREI nº 10/2013.

4. O estrangeiro somente poderá ser administrador se tiver visto permanente. O estrangeiro somente poderá ser membro de Conselho Fiscal de Sociedade Anônima se residir no Brasil.

5. Ver Anexo da Instrução Normativa DREI nº 10/2013.

• Material elaborado em fevereiro de 2012 pela Unidade Jurídica da Apex-Brasil. Equipe: Silvia Menicucci (Coordenadora), Patrícia Gonçalves dos Santos (Supervisora de Assuntos Jurídicos Internacionais) e Camila Paschoal (Advogada).
• Os dados divulgados neste material podem ser livremente reproduzidos desde que citada a fonte.
• Este material não substitui a assessoria de um advogado.

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