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Resolução CONSAD Nº 5 de 30 de outubro de 2018

 

Dispõe sobre a alçada decisória do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, no âmbito da Empresa de Planejamento e Logística (EPL).

O Conselho de Administração da Empresa de Planejamento e Logística S.A. (CONSAD), no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 50, incisos VIII e XV do Estatuto Social, e considerando a deliberação do Colegiado ocorrida na 10ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2018, resolve:

 

Art. 1º Definir o limite de alçada decisória do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, cuja manifestação prévia sobre atos ou contratos passa a ser obrigatória, em observância aos valores abaixo relacionados:

 

I –  até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aprovação prévia pelo diretor da área correspondente;

 

II – acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), aprovação prévia da Diretoria Executiva; e

 

III – acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), aprovação prévia do Conselho de Administração.

 

Art. 2º Determinar que contratações autorizadas no âmbito da DIREX, acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) sejam obrigatoriamente informadas ao CONSAD, na reunião subsequente à deliberação da Diretoria Executiva.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, bem como estará disponível para consulta na intranet da EPL (http://intranet.epl.gov.br), no Rol de Atos.

 

 

 

TARCÍSIO GOMES DE FREITAS

    Presidente do CONSAD

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