Seu navegador não suporta javascript!

Já somos Infra S.A.

Voltar para: Página Inicial Quem SomosQuem Somos Comissão de ÉticaComissão de Ética Perguntas FrequentesPerguntas Frequentes Página InicialSeminários e outros eventos
Quem Somos
Comissão de Ética
Estatuto Social Galeria de Diretores
Gestão de Pessoas
Lei Nº 12.743 - Criação da EPL Missão, Visão e Valores Estrutura Organizacional
Rol de Responsáveis
Colegiados (COAUD, CONFIS e COELE)
Regimento Interno Regulamentos Internos
Acesso à Informação
Produtos
Governança
Imprensa
Transparência e Prestação de Contas

Seminários e outros eventos

8378 Seminarios e outros eventos 03/12/2015 - 14:36 31/12/2036 - 14:36 <p> <strong>1. Qual a regra geral que disciplina a participação de autoridades vinculadas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em seminários e eventos similares?</strong></p> <p> A participação em seminários ou eventos semelhantes pode se dar por interesse institucional da entidade pública ou por interesse particular da autoridade. Quando se tratar de participação por interesse institucional, regra geral, caberá à própria entidade pública a cobertura dos respectivos custos. A participação por interesse particular da autoridade pode ser custeada pelo patrocinador do evento, desde que não haja conflito de interesse com o exercício da função pública e não se trate de empresa ou entidade submetida à jurisdição da autoridade interessada.</p> <p>  </p> <p> <strong>2. Em que casos a participação em seminário ou evento similar por interesse institucional pode ter seu custo coberto por terceiro?</strong></p> <p> A regra geral é que a participação por interesse institucional terá seus custos a cargo da própria entidade pública.</p> <p> Excepcionalmente, a autoridade poderá aceitar descontos nos custos de transporte, estada ou taxa de inscrição, desde que não se trate de benefício pessoal exclusivo. Os custos da participação também poderão ser cobertos por organismo internacional do qual o Brasil faça parte, governo estrangeiro e suas instituições e instituição acadêmica, científica ou cultural.</p> <p> O custeio das despesas de participação por entidade ou associação de classe só é permitido quando ela não esteja sob a jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade, nem possa ser beneficiária de decisão da qual ela participe a referida autoridade, seja individualmente, seja em caráter coletivo.</p> <p>  </p> <p> <strong>3. Nos casos em que a participação for por interesse particular, que cuidados deve tomar a autoridade abrangida pelo Código de Conduta?</strong></p> <p> Naturalmente, a participação não pode se efetuar em prejuízo de qualquer espécie ao desempenho da função pública. A cobertura das despesas de participação, bem como eventual remuneração, deverão ser tornadas públicas e o seu patrocinador não pode ter interesse em decisão que possa ser tomada pela autoridade, seja individualmente, seja em caráter coletivo.</p> <p>  </p> <p> <strong>4. Como tornar pública a cobertura de custos ou eventual remuneração por participação em seminário ou evento similar no interesse particular da autoridade?</strong></p> <p> A autoridade poderá manter registro específico ou fazer constar de sua agenda de trabalho. Em qualquer dos casos, o registro deverá ficar disponível para consulta por qualquer interessado. Uma solução prática recomendada é torná-lo disponível para consulta na página da Internet da instituição pública onde a autoridade exerce suas funções.</p> <p>  </p> <p> <strong>5. Quem decide se uma participação é de caráter institucional ou particular?</strong></p> <p> Essa decisão é ato de gestão que cabe à direção da entidade pública.</p> <p>  </p> <p> <strong>6. Qual o tratamento que deve ser dispensado a convites para participação em eventos de confraternização social ou de lazer?</strong></p> <p> Não há vedação para que a autoridade participe de eventos de confraternização social, em razão de relações de amizade ou parentesco. O importante é que a participação ou o próprio evento não sejam financiados por entidade com interesse em decisão da sua alçada, seja individual ou coletivamente.</p> <p>  </p> <p> <strong>7. A participação em evento, no interesse institucional, para proferir palestra, pode ser remunerado pelo promotor?</strong></p> <p> Não. Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, e na resolução CEP nº 02, de 24.10.2000, nas participações em eventos no interesse institucional as autoridades devem eximir-se de aceitar qualquer tipo de remuneração por palestra.</p> <p>  </p> <p> <strong>8. É possível a autoridade vinculada ao Código de Conduta aceitar convite para assistir ou participar de festejos por ocasião do Carnaval?</strong></p> <p> Não. Se o convite partir de empresa privada, com ou sem a cobertura de transporte e estada. Sim, caso o convite tenha origem em entidade pública estadual ou municipal. Naturalmente, não há restrições a que a autoridade participe dos festejos do Carnaval, desde que por sua própria conta.</p> <p>  </p> <p> <strong>9. Fornecedor de serviços de desenvolvimento de aplicativos para computadores realiza evento anual em que promove o debate sobre temas relevantes em matéria de tecnologia da informação. Convida, com todas as despesas de participação pagas, seus principais clientes, entre os quais algumas entidades públicas. É possível à autoridade aceitar o convite?</strong></p> <p> A participação somente pode se efetivar no interesse institucional da entidade pública, jamais por interesse particular, uma vez que o promotor do evento tem interesse em decisão sua, de forma individual ou colegiada. Sendo de interesse institucional, a cobertura dos custos de participação deve ficar por conta da entidade pública, a não ser que no contrato de prestação de serviço entre a entidade pública e a empresa privada esteja expressamente previsto que custos dessa natureza são cobertos pelo fornecedor.</p> <p>  </p> <p> <strong>10. Fundação de pesquisas em área de atuação profissional da autoridade a convida para fazer palestra, com apresentação de trabalho escrito especialmente desenvolvido para a ocasião, pelo qual propõe pagar R$ 1000,00. Pode a autoridade aceitar?</strong></p> <p> Sim. A autoridade, no seu interesse particular, pode aceitar o convite e o pagamento, desde que torne pública as condições financeiras para essa participação e o trabalho não conflite com o exercício do cargo público, nem se valha de informações privilegiadas.</p> <p>  </p> <p> <strong>11. Organismo multilateral do qual o Brasil faz parte convida a autoridade para integrar missão de análise a outro País. Essa participação não ensejará nenhuma remuneração. Pode a autoridade aceitar?</strong></p> <p> Se a participação for de interesse institucional, as despesas de transporte e estada poderão ser custeadas por organismo multilateral. Se a participação for de interesse pessoal não poderá haver ônus para os cofres públicos.</p> <p>  </p> <p> <strong>12. A autoridade é convidada para integrar missão de organismo multilateral a outro País, com remuneração paga por esse organismo. É possível aceitar o convite sem contrariar o Código de Conduta?</strong></p> <p> Pelo Código de Conduta, tal participação somente pode se dar em atenção a interesse pessoal, respeitada a legislação vigente de pessoal. Nesse caso, as condições financeiras da participação devem merecer registros específicos para eventual controle, não podendo haver ônus para os cofres públicos. ( ver, também, resposta à pergunta nº 9).</p> <p>  </p> <p> <strong>13. Associação civil, sem fins lucrativos, representativa de interesses de segmento da economia patrocina seminário técnico para o qual convida autoridade, com cobertura de todos os custos, inclusive visita de trabalho a instituições privadas no País e no exterior, com atuação na mesma área de interesse. É possível participar?</strong></p> <p> Sim, seja no interesse institucional, seja no interesse pessoal da autoridade. Caso a participação seja de interesse pessoal, não devem representar conflito com o exercício do cargo público e as condições financeiras da participação devem merecer registros, para eventual controle ( ver, também, resposta à pergunta nº 9).</p> <p>  </p> <p> <strong>14. Entidade, utilizando benefícios da lei de incentivo à cultura, patrocinou peça teatral, para a qual convidou autoridade. É possível aceitar o convite?</strong></p> <p> Como regra geral, é vedado o recebimento de presentes. Caracterizado como presente, o convite não pode ser aceito. No entanto, caso o evento seja promocional, restrito a audiência de convidados, pode reunir as características de brinde passível de aceitação; para isso, o promotor não pode ter destinado à autoridade outro brinde nos últimos 12 meses e seu valor de mercado deve ser inferior a R$ 100,00. ( ver perguntas sobre presentes e brindes).</p>